TJAL - 0705772-92.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 06:37
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL), ADV: ADILSON FALCÃO DE FARIAS (OAB 1445A/AL) - Processo 0705772-92.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Licença-Prêmio - AUTORA: B1Edirlene Maria Lucas de ArrudaB0 - DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária proposta por Edirlene Maria Lucas de Arruda, devidamente qualificada à inicial, em face do Município de Maceió, igualmente qualificado, através da qual busca a condenação da parte ré à conversão em pecúnia de licença prêmio, não gozadas, nem averbadas para contagem em dobro para fins de aposentadoria.
Diante da inabilitação superveniente da presente demanda do Programa de Autocomposição entre o Município e os servidores públicos, o processo foi devolvido para este juízo (fls. 663/664).
Compulsando os autos, observo que inexiste parecer do Ministério Público.
Assim, vão os autos ao Ministério Público do Estado de Alagoas, para parecer.
Cumprida a providência acima antes do esgotamento do prazo de suspensão determinada pelo Pleno do Tribunal de Justiça de Alagoas, em última decisão, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0701838-93.2022.8.02.0046/50000 (IRDR Tema nº 5 TJ/AL) - até o dia 14/09/2025, para as causas pendentes de julgamento que tenham por objeto a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas na atividade, suspenda-se o presente processo. À Escrivania para que providencie: Decorrido o prazo de 60 dias, ou prolatada decisão naqueles autos, a reativação dos autos, tornando-os conclusos para sentença.
Expedição de ofício ao NUGEPNAC com cópia da presente Decisão.
Inclusão do processo na fila "Processos Sobrestados a Temas de Precedentes".
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , .
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
19/08/2025 19:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/08/2025 19:50
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 16:56
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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19/08/2025 08:07
Processo Transferido entre Varas
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19/08/2025 08:07
Conclusos para despacho
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19/08/2025 08:07
Processo Transferido entre Varas
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18/08/2025 14:49
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
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12/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL), ADV: ADILSON FALCÃO DE FARIAS (OAB 1445A/AL) - Processo 0705772-92.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Licença-Prêmio - AUTORA: B1Edirlene Maria Lucas de ArrudaB0 - Na qualidade de Juiz Coordenador da Área da Fazenda Pública do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) do Tribunal de Justiça de Alagoas, passo a examinar os autos e a manifestação da Procuradoria-Geral do Município (PGM), conforme as diretrizes do Edital Conjunto nº 01/2025 e do art. 5º do Decreto Municipal nº 9.913, de 7 de novembro de 2024, que regulamentam o Programa de Autocomposição.
O Programa de Autocomposição de Conflitos, instituído pelo Ato Normativo Conjunto nº 04, de 20 de março de 2025, tem por objetivo promover a solução consensual de demandas de servidores públicos contra o Município de Maceió.
Sua operacionalização segue os parâmetros e requisitos previstos no referido Edital.
Vale destacar, desde já, que a participação em programas de autocomposição, embora incentivada, submete-se às regras e critérios estabelecidos pelos órgãos responsáveis.
As propostas de acordo devem atender aos requisitos do edital e da legislação aplicável.
O próprio Edital prevê a desclassificação das propostas que não preencham os requisitos estabelecidos.
Ressalta-se que a habilitação preliminar não impede a inabilitação posterior, caso se verifique o descumprimento dos requisitos legais ou do programa.
Nesse contexto, a Procuradoria-Geral do Município, em sua manifestação de fls. retro, informa que, após análise de elegibilidade, o processo não atende aos requisitos necessários para permanência no programa.
Tal constatação decorre do Ato Normativo nº 04, de 29 de maio de 2025, que proibiu a autocomposição para períodos de licença-prêmio cujo quinquênio aquisitivo tenha sido concluído após a entrada em vigor da Lei Municipal nº 4.973, de 4 de julho de 2000.
Assim, após análise da documentação e das informações apresentadas pela PGM, verifica-se que o caso se enquadra na vedação estabelecida pelo Ato Normativo nº 04/2025, uma vez que o quinquênio aquisitivo da licença-prêmio da parte foi concluído após a entrada em vigor da Lei Municipal nº 4.973, de 4 de julho de 2000.
Portanto, a solicitação de exclusão do processo encontra respaldo nas normas do programa, dada a ausência dos requisitos para sua manutenção e a impossibilidade de apresentação de proposta de acordo pelo Município de Maceió.
Diante do exposto, EXCLUO o presente processo do Programa de Autocomposição de Conflitos do Tribunal de Justiça de Alagoas e do âmbito do CEJUSC e determino a imediata DEVOLUÇÃO dos autos ao Juízo de origem para regular tramitação e apreciação da matéria.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
08/08/2025 10:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2025 09:13
Despacho de Mero Expediente
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04/07/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 15:25
Processo Transferido entre Varas
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03/06/2025 15:24
Processo recebido pelo CJUS
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03/06/2025 15:24
Recebimento no CEJUSC
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03/06/2025 15:24
Remessa para o CEJUSC
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03/06/2025 15:24
Processo recebido pelo CJUS
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03/06/2025 15:24
Processo Transferido entre Varas
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31/05/2025 13:28
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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25/05/2025 22:24
Reativação de Processo Suspenso
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15/04/2025 10:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adilson Falcão de Farias (OAB 1445A/AL), Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL) Processo 0705772-92.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Edirlene Maria Lucas de Arruda - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, bem como em atendimento ao artigo 6º, caput e §1º do Ato Normativo Conjunto do TJAL Nº 04, de 20 de março de 2025 (Institui Programa de Autocomposição entre o Município de Maceió e Servidores Públicos), intimo a parte autora para tomar ciência dos termos da proposta de conciliação por adesão (edital anexo) e manifestar se possui ou não interesse em conciliar, devendo ser observada a data limite de habilitação conforme cronograma anexo ao edital (25/04/2025).
Em cumprimento ao artigo 8º do Ato Normativo Conjunto do TJAL Nº 04, de 20 de março de 2025, procedo com a suspensão dos autos no Sistema SAJPG durante o período de habilitação (21/03/2025 a 25/04/2025). -
14/04/2025 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2025 11:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/04/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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13/04/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
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13/04/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 17:11
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 11:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Adilson Falcão de Farias (OAB 1445A/AL), Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL) Processo 0705772-92.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Edirlene Maria Lucas de Arruda - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
24/03/2025 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 01:31
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 10:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/02/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2025 12:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/02/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 10:33
Expedição de Carta.
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07/02/2025 09:33
Decisão Proferida
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06/02/2025 11:05
Conclusos para despacho
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06/02/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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