TJAL - 0736200-91.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 11:47
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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10/04/2025 08:37
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carla Santos Cardoso (OAB 14686/AL), Djalma Goss Sobrinho (OAB 7717/SC) Processo 0736200-91.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Porfirio Rocha - Réu: Hoepers Recuperadora de Crédito S/A (Eos Hoepers S/a) - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
31/03/2025 11:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
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29/03/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carla Santos Cardoso (OAB 14686/AL), Djalma Goss Sobrinho (OAB 7717/SC) Processo 0736200-91.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Porfirio Rocha - Réu: Hoepers Recuperadora de Crédito S/A (Eos Hoepers S/a) - SENTENÇA Trata-se de "ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c obrigação de fazer e não fazer" proposta por JOSE PORFIRIO ROCHA em face de Hoepers Recuperadora de Crédito S/A (EOS Hoepers S/A).
A parte autora, ao verificar a existência de cobranças indevidas em seu nome, procedeu a uma consulta na plataforma do Serasa.
Para sua surpresa, constatou que o réu havia inserido em referido banco de dados um registro negativo sob a alegação de "dívida atrasada", vinculada ao seu CPF.
Ademais, na análise das informações contidas na plataforma, a parte autora identificou a presença de outras cobranças indevidas, conforme demonstram os documentos anexados aos autos.
Em exame minucioso, verificou-se que as supostas dívidas não correspondem a qualquer contratação efetivada pela parte autora, inexistindo qualquer vínculo contratual que legitimasse a inclusão de tais anotações restritivas em seu nome.
Aduz, ainda, que a conduta da parte ré revela-se abusiva e contrária aos princípios da boa-fé e da transparência, especialmente por buscar, por meio da negativação indevida, coagir a parte autora à celebração de um acordo para pagamento de valores que não reconhece como devidos.
Sustenta, assim, que a inserção indevida de seu nome nos cadastros restritivos de crédito não apenas lhe causou prejuízos de ordem material, como também violou seus direitos de personalidade, sendo tal prática passível de reparação pelos danos morais experimentados.
Dessa forma, considerando a ausência de qualquer comprovação da origem legítima da suposta dívida e a finalidade evidentemente coercitiva da inclusão do débito no cadastro de inadimplentes, a parte autora pleiteia a exclusão imediata das restrições creditícias, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, na qual pugnou pela improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos defensivos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Da análise do Mérito Inicialmente, observa-se que essa demanda veicula nítida relação de consumo, o que importa na aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor no presente caso.
Estabelece o art. 14 do CDC que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. É a consagração da responsabilidade objetiva nas relações de consumo, por via da qual não se considera, para fins de responsabilização, se o causador do dano agiu com culpa, na modalidade imprudência, negligência ou imperícia, ao prestar o serviço defeituoso.
A análise sobre o elemento subjetivo não é realizada em tal hipótese, devendo o consumidor apenas comprovar o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre ambos.
Nessa linha, esclarece Antônio Herman V.
Benjamin: Não mais importa se o responsável legal agiu com culpa (imprudência, negligência ou imperícia) ao colocar no mercado produto ou serviço defeituoso.
Não é sequer relevante tenha ele sido o mais cuidadoso possível.
Não se trata, em absoluto, de mera presunção de culpa que o obrigado pode ilidir provando que atuou com diligência.
Ressalte-se que tampouco ocorre mera inversão do ônus da prova.
A partir do Código não custa repetir o réu será responsável mesmo que esteja apto a provar que agiu com a melhor diligência e perícia. (BENJAMIN, Antônio Herman V.; MARQUES, Cláudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe.
Manual de direito do consumidor.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 157).
Dessa forma, conclui-se que, havendo o defeito na prestação do serviço, surgirá a responsabilidade civil objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor.
E serviço defeituoso, conforme definição trazida pelo art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, é aquele que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais, o modo de seu fornecimento; o resultado e o risco que razoavelmente dele se esperam; e a época em que foi fornecido.
Feitas tais considerações, observa-se que a parte autora almeja seja reconhecida a impossibilidade de cobrança extrajudicial do débito de R$ 635,00 (seiscentos e trinta e cinco reais) e em função da prescrição.
Requer, ainda, o pagamento de indenização por danos morais diante da realização da cobrança extrajudicial por meio da inserção de seu nome na plataforma de restrição ao crédito, como Serasa Limpa Nome.
Dessa forma, conclui-se que, havendo o defeito na prestação do serviço, surgirá a responsabilidade civil objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor.
E serviço defeituoso, conforme definição trazida pelo art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, é aquele que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais, o modo de seu fornecimento; o resultado e o risco que razoavelmente dele se esperam; e a época em que foi fornecido.
Feitas tais considerações, observa-se que a parte autora não está questionando danos morais por conta da suposta cobrança de dívida extrajudicial do débito de R$ 635,00 (seiscentos e trinta e cinco reais) em função da prescrição, postula pela inexistência de seu nome nas plataformas do "Serasa Limpa nome" devido aos lançamentos por vezes indevidos ou inexistentes.
Da Possibilidade de Cobrança de Extrajudicial de Dívida Prescrita Sobre a impossibilidade ou não de cobrança de débito prescrito, é oportuno mencionar que a cobrança de dívida prescrita pode ser realizada pela via extrajudicial.
Isso porque, embora não se desconheça a existência de teses que defendem ser inviável a cobrança extrajudicial de dívida prescrita, com base no princípio da indiferença das vias, a doutrina majoritária entende que a prescrição impede tão somente a sua cobrança judicial, e, por se tratar o débito (ainda que prescrito) de obrigação natural existente, não há se falar em impossibilidade de cobrança por meios extrajudiciais.
Dessa forma, ainda que operada a prescrição, ao credor é lícito realizar a cobrança extrajudicial, sempre respeitando os limites impostos no Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, frise-se, a prescrição produz efeitos somente na pretensão do credor de realizar eventual cobrança judicialmente, não operando efeitos no direito em si.
Com efeito, este Juízo entende, com base na doutrina majoritária e na jurisprudência firmada no âmbito do Tribunal de Justiça de Alagoas, que não é ilícita eventual cobrança extrajudicial da dívida prescrita, desde que tais métodos não configurem uma exigência ou se caracterizem abuso de direito.
Nesse sentido, destaco os recentes julgados do Tribunal de Justiça de Alagoas que ressaltaram a possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita e da validade de sua inserção em plataformas de renegociação, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA.
PRESCRIÇÃO NÃO FULMINA O DIREITO DE CRÉDITO, MAS SOMENTE A PRETENSÃO DE EXIGI-LO NA VIA JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME (TJAL.
Apelação Cível n.º 0700396-95.2022.8.02.0045 Prescrição e Decadência 1ª Câmara Cível Relator: Des.
Klever Rêgo Loureiro.
Comarca Murici.
Data de Julgamento: 24/01/2024).
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
INCLUSÃO DE DÍVIDA PRESCRITA NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
PRESCRIÇÃO NÃO FULMINA O DIREITO DE CRÉDITO, MAS SOMENTE A PRETENSÃO DE EXIGI-LO NA VIA JUDICIAL.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME SE MOSTRA COMO FERRAMENTA DE NEGOCIAÇÃO ENTRE CREDORES E DEVEDORES.
NÃO RESULTA NA NEGATIVAÇÃO DO NOME.
DÍVIDAS PRESCRITAS NÃO GERAM INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Apelação Cível: 0701384-54.2022.8.02.0001 Maceió, Relator: Des.
Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 30/11/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2023) (Sem grifos no original).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO CIVIL POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO DA EMPRESA DEMANDADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DO DÉBITO DISCUTIDO SUB JUDICE.
MANUTENÇÃO QUANTO À DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO VALOR EM QUESTÃO.
INCLUSÃO DE DÉBITO EM PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME, QUE NÃO EQUIVALE À NEGATIVAÇÃO DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 43, §2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA NEGATIVAÇÃO.
MERA COBRANÇA NÃO ENSEJA DANO MORAL.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA DE MANEIRA RECÍPROCA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EMPARTE. (Número do Processo: 0700110-95.2023.8.02.0041; Relator (a): Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca: Foro de Capela; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 31/08/2023; Data de registro: 31/08/2023).
Logo, em que pese a irresignação da parte autora em ser cobrada extrajudicialmente por débito vencidos, por meio de plataforma on-line denominada de "serasa limpa nome" (fls.16/18), tal cobrança é possível, pois o fato de o débito estar prescrito, por si só, não afasta o direito do credor de exigir o adimplemento por meio de cobranças extrajudiciais, porquanto a quitação da dívida pode ocorrer por outras vias.
A saber, pode o devedor adimplir a dívida mesmo após o prazo prescricional, sendo, portanto, legítima eventual cobrança extrajudicial por meio de telefonemas, SMS, Whatsapp, e-mail, etc...
Diante do exposto, é dado ao credor a possibilidade de realizar cobranças extrajudiciais a fim de obter o pagamento de débito, ainda que prescrito, não havendo falha na prestação do serviço.
Por outro lado, observa-se que a parte autora não demonstrou que o réu tenha realizado cobrança judicial de dívida prescrita.
Tampouco provou que a cobrança extrajudicial questionada teria se dado com abuso de direito.
Logo, tendo em vista que a cobrança extrajudicial (ainda que o débito esteja prescrito) é assegurada ao credor, não há o que se falar em indenização por danos morais, uma vez que ausente a prática de ato ilícito pelo réu.
Nesses termos, a improcedência dos pedidos da exordial é medida que se Impõe.
Do dispositivo Por todo o exposto, extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015) para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que deverá ser suspenso pelo prazo de 05 (cinco) anos, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresente(m) apelação(ões) adesiva(s), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Maceió, 25 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
25/03/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 17:44
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 14:55
Conclusos para julgamento
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16/11/2024 06:15
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 15:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/11/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 11:00
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 11:44
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 09:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/10/2024 18:50
Expedição de Carta.
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01/08/2024 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/07/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2024 14:14
Decisão Proferida
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30/07/2024 16:41
Conclusos para despacho
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30/07/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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