TJAL - 0700199-78.2025.8.02.0064
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Taquarana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 10:27
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 08:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/05/2025 14:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Maria Madalena Lima dos Santos (OAB 17324/AL) Processo 0700199-78.2025.8.02.0064 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa José da Silva - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Compulsando os autos, verifica-se que já houve a juntada da peça de resistência pela ré as fls. 84/109, bem como a competente impugnação por parte do autor fls.148/161.
Assim, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil).
Após, voltem-me os autos conclusos.
Providências necessárias. - 
                                            
09/05/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 10:34
Despacho de Mero Expediente
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23/04/2025 12:35
Conclusos para despacho
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17/04/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 17:48
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 08:37
Expedição de Carta.
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25/03/2025 13:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Maria Madalena Lima dos Santos (OAB 17324/AL) Processo 0700199-78.2025.8.02.0064 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa José da Silva - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - É o relatório.
Fundamento e decido.
DEFIRO a gratuidade judiciária.
Nos termos do art. 139, VI do CPC, a fim de conferir maior efetividade à tutela do direito, passo a deliberar: Deixo de designar audiência de conciliação, diante do desinteresse da parte autora na realização do referido ato e da remota possibilidade de acordo.
Contudo, não há óbice para que a requerida ofereça proposta de acordo no bojo da própria peça defensiva.
Assim, CITE-SE a parte requerida para apresentar contestação no prazo previsto no art. 335 do CPC, oportunidade em que deverá requerer desde logo as provas cabíveis, especificando-as e justificando-as, sob pena de indeferimento e preclusão.
Sendo contestada a pretensão autoral, na qual arguidas preliminares ou juntado documentos, intime(m)-se o(s) autor(es) para replicá-la(s), no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, também, especificar(em) as provas que deseja(m) produzir ou pugnar(em) pelo julgamento antecipado do mérito, sob pena de indeferimento e preclusão.
Transcorrido in albis o prazo para contestar ou não sendo juntados documentos e arguidas preliminares, INTIME-SE desde logo a parte autora para requerer as providências cabíveis, inclusive as probatórias, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide.
Por se tratar a inversão do ônus da prova de regra de instrução, segundo a jurisprudência do STJ, e, em razão da previsão constante no art. 6º, VIII do CDC, por ser a autora parte hipossuficiente na relação processual, para a facilitação da defesa de seus direitos, à vista da presença dos requisitos legais - quais sejam:i)verossimilhança da alegação e;ii)hipossuficiência de produção probatória, DEFIRO-A, a fim de que o réu traga aos autos, junto com sua peça de defesa, documentos da regularidade dos descontos, bem como outros inerentes ao feito.
Adotadas as providências acima, retornem conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. - 
                                            
24/03/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 07:34
Decisão Proferida
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14/03/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 16:02
Conclusos para despacho
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28/02/2025 16:02
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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