TJAL - 0700525-32.2024.8.02.0045
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 00:37
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 12:46
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700525-32.2024.8.02.0045 - Interdição/Curatela - Fixação - REQUERENTE: B1Benedita Francisca da SilvaB0 - Inicialmente, estando devidamente em ordem e preenchidos os requisitos previstos no art. 319 e 320 do CPC, pelo menos através da análise preliminar dos documentos apresentados, DEFIRO a petição inicial.
Da justiça Gratuita Exordialmente, quanto ao pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, vislumbro tratar-se de requerente com declaração de pobreza firmada nos autos, o que já é suficiente ao deferimento do pleito nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, pelo menos com os elementos constantes da inicial, pelo que DEFIRO o pleito.
Da Tutela Antecipada A tutela provisória pleiteada pela parte autora encontra sólido respaldo jurídico, especialmente à luz dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, o art. 749, parágrafo único, do CPC, prevê que, justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório para a prática de determinados atos.
A probabilidade do direito está evidenciada na condição de incapacidade da promovida, atestada por documentos consistentes.
Conforme consta nos autos, a certidão de identidade (fl.15 fl.5 e fl. 16) demonstra a relação de parentesco entre a requerente (sobrinha), e a promovida (tia).
Além disso, o relatório médico subscrito por profissional especializado (fl. 38) confirma que o promovido é diagnosticado com CID 10 F71.1 (Retardo Mental Moderado), condições que o tornam incapaz de exercer os atos da vida civil de forma independente.
Tal constatação atende ao disposto no art. 4º, III, do Código Civil, que considera incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil aqueles acometidos de enfermidades ou deficiência mental que os impeçam de manifestar sua vontade.
Pois bem, o relatório médico da requerente (fl.11) comprova sua plena capacidade física e mental, demonstrando que possui aptidão para o exercício da curatela, conforme exigido pelo art. 1.775 do Código Civil, que prevê a nomeação de curador preferencialmente entre os parentes próximos do incapaz.
O perigo de dano, por sua vez, decorre da ausência de representação legal imediata para resguardar os direitos patrimoniais e negociais do promovido, essenciais à sua sobrevivência e manutenção.
A urgência se justifica especialmente pela necessidade de garantir o acesso do promovido aos benefícios assistenciais e previdenciais.
Ademais, o art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) ressalta que a curatela é medida excepcional e deve ser aplicada exclusivamente para a proteção de interesses patrimoniais e negociais, tal como ora se requer.
Nessa perspectiva, verifico o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC.
A concessão da tutela de urgência satisfativa é medida necessária para resguardar os interesses do promovido.
Ante o exposto, considerando a prova que se apresenta inequívoca e verossímil, com fundamento nos arts. 300 e 749 do Código de Processo Civil, DEFIRO, inaudita altera pars, o presente pedido liminar para o fim de submeter provisoriamente, até ulterior deliberação judicial, a promovida, sra.
Josefa Francisca de Lima, ao regime excepcional de curatela, por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Por oportuno, nomeio-lhe curador provisório, a requerente, sua sobrinha, Benedita Francisca da Silva, que deverá prestar o devido compromisso legal.
Expeça-se alvará provisório, outorgando à promovente poderes de representação de seu filho, exclusivamente para atos de natureza patrimonial e negocial, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou qualquer outra instituição pública ou privada em que tal representação se faça necessária.
Outrossim, em respeito aos princípios protetivos previstos no art. 5º, caput e parágrafo único, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, notadamente pela vulnerabilidade do curatelado, e com o intuito de preservá-lo de eventual dano patrimonial, o curador deverá ser advertido, no Termo de Compromisso e Alvará Judicial a ser expedido, de que durante a curatela provisória não poderá praticar ato de alienação de bens ou contratação de empréstimo em instituição financeira.
Advirta-se, ainda, que o curador provisório deverá apresentar em juízo contas de sua gestão, mantendo todos os documentos comprobatórios de saques e despesas realizadas em favor do curatelando.
Ciência ao Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 176 e art. 178, ambos do CPC.
Dando sequência ao processo, designo o dia 21/09/2025, às 11:00 horas, para a realização de entrevista da curatelanda, devendo o processo seguir em seus ulteriores termos.
Considerando a condição da curatelanda, caso seja o caso, determino desde já, neste ato, a designação do Oficial de Justiça lotado nesta Comarca para que no dia e hora acima agendado, compareça a residência da mesma, a fim de auxilie em sua participação na audiência, bem como constante a situação de enfermidade da mesma.
Por fim, determino a expedição de ofício ao CRAS/CREAS, para que realizem, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento desta decisão, estudos social e psicológico com a curatelanda e a autora da inicial, informando todo contexto familiar, psicológico, da curatelanda e com quem convive atualmente.
Intimações e providências necessários.
Cumpra-se. -
06/08/2025 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 08:46
Expedição de Mandado.
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05/08/2025 08:32
Expedição de Ofício.
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05/08/2025 08:30
Expedição de Ofício.
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05/08/2025 08:21
Expedição de Mandado.
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05/08/2025 08:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/08/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 08:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/08/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 17:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2025 16:34
Decisão Proferida
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21/07/2025 13:21
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 21/10/2025 11:00:00, Vara do Único Ofício de Murici.
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01/04/2025 08:10
Conclusos para decisão
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31/03/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 10:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/03/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 13:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700525-32.2024.8.02.0045 - Interdição/Curatela - Requerente: Benedita Francisca da Silva - DESPACHO Tendo a manifestação de fls. 37/38, dê-se vista ao Ministério Público, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação quanto ao laudo médico informando CID e estado de saúde da pessoa a ser curatelada.
Cumpra-se.
Murici(AL), 10 de março de 2025.
Paula de Goes Brito Pontes Juiz de Direito -
20/03/2025 21:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 20:00
Despacho de Mero Expediente
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27/09/2024 10:56
Conclusos para decisão
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27/09/2024 10:23
Juntada de Outros documentos
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22/08/2024 17:35
Juntada de Mandado
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22/08/2024 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2024 14:03
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 13:00
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 11:52
Juntada de Outros documentos
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14/08/2024 12:59
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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13/08/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/08/2024 13:05
Expedição de Ofício.
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13/08/2024 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2024 12:01
Audiência NAO_INFORMADO não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/10/2024 09:00:00, Vara do Único Ofício de Murici.
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01/08/2024 07:29
Conclusos para despacho
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31/07/2024 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2024 03:02
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 11:48
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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16/07/2024 10:58
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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16/07/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/07/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 15:05
Conclusos para despacho
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20/05/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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