TJAL - 0800475-52.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Klever Rego Loureiro
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800475-52.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Bcp Claro Sa - Agravado: R.
A. de Vasconcelos - ME - Agravado: Eduardo Messias Gonçalves de Lyra Júnior - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0800475-52.2024.8.02.0000 Recorrente: Claro S.A.
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB: 110501/RJ).
Advogado: Rodrigo de Assis Torres (OAB: 121429/RJ).
Recorrido: Eduardo Messias Gonçalves de Lyra Júnior.
Advogado: Eduardo Messias Gonçalves de Lyra Júnior (OAB: 4042/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Claro S/A, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado os arts. 11, 505, 507, 489, § 1, IV e 1.022, todos do Código de Processo Civil, bem como que teria incorrido em dissídio jurisprudencial.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 228/241, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 136, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, sob o fundamento de que o acórdão objurgado teria violado os arts. 11, 505, 507, 489, § 1, IV e 1.022, todos do CPC, bem como que teria incorrido em dissídio jurisprudencial, na medida em que "O acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois deixou de analisar adequadamente questões fundamentais ao deslinde da controvérsia, mesmo após a oposição de Embargos de Declaração, violando o artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil" (sic, fl. 121).
Dito isso, a controvérsia recursal consiste em definir se o acórdão objurgado incorreu em negativa de prestação jurisdicional em razão da alegada omissão quanto às seguintes teses: "I. a existência de omissão no acórdão enfrentado quanto à indevida via eleita para a execução dos honorários advocatícios, evidenciando clara nulidade nos termos dos artigos 11 e 489, §1º, IV, do CPC; II. inaplicabilidade do artigo 24, §4º, da Lei 8.906/1994, pois o acordo celebrado não prejudicou a advogada que detinha poderes para atuar nos autos, tampouco impediu o advogado destituído de buscar eventual crédito por meio da via processual adequada; III.
Violação aos artigos 505 e 507 do CPC diante da permissão no prosseguimento da execução da verba sucumbencial; IV.
A existência de dissídio jurisprudencial com a orientação contemporânea do STJ, que determina a necessidade de ação autônoma para a cobrança de honorários por advogado destituído" (sic, fls. 121/122).
Como se vê, a matéria impugnada foi prequestionada fictamente, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Ademais, a discussão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que tenha sido fixada tese sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso.
Por fim, deixo de manifestar-me sobre os demais dispositivos tidos como violados, em virtude da inevitável remessa dos autos à Corte Superior para o exercício do duplo juízo de admissibilidade recursal.
Diante do exposto, ADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Via de consequência, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB: 110501/RJ) - Rodrigo de Assis Torres (OAB: 121429/RJ) - Daniela Pradines de Albuquerque (OAB: 8626/AL) -
21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800475-52.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Bcp Claro Sa - Agravado: R.
A. de Vasconcelos - ME - Agravado: Eduardo Messias Gonçalves de Lyra Júnior - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0800475-52.2024.8.02.0000 Recorrente: Claro S.A.
Advogados: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB: 110501/RJ) e outro.
Recorrido: R.
A. de Vasconcelos - ME.
Advogada: Daniela Pradines de Albuquerque (OAB: 8626/AL).
Recorrido: Eduardo Messias Gonçalves de Lyra Júnior.
Advogado: Eduardo Messias Gonçalves de Lyra Júnior (OAB: 4042/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB: 110501/RJ) - Rodrigo de Assis Torres (OAB: 121429/RJ) - Daniela Pradines de Albuquerque (OAB: 8626/AL) -
09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0800475-52.2024.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Eduardo Messias Gonçalves de Lyra Júnior - Agravado: Bcp Claro Sa - Agravado: R.
A. de Vasconcelos - ME - Des.
Klever Rêgo Loureiro ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Rodrigo de Assis Torres (OAB: 121429/RJ) -
17/02/2025 11:21
Ciente
-
17/02/2025 10:09
Remetidos os Autos
-
17/02/2025 10:05
Expedição de
-
17/02/2025 10:03
Juntada de Petição de
-
17/02/2025 10:00
Classe Processual alterada para
-
17/02/2025 10:00
Incidente Cadastrado
-
17/02/2025 09:58
Ciente
-
10/02/2025 18:04
Expedição de
-
10/02/2025 00:00
Publicado
-
07/02/2025 19:29
Expedição de
-
07/02/2025 12:02
Expedição de
-
06/02/2025 20:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2025 14:36
Mérito
-
06/02/2025 14:24
Processo Julgado Sessão Presencial
-
06/02/2025 14:24
Conhecido o recurso de
-
06/02/2025 11:30
Expedição de
-
05/02/2025 09:30
Julgado
-
27/01/2025 17:10
Expedição de
-
24/01/2025 13:20
Inclusão em pauta
-
24/01/2025 00:00
Publicado
-
23/01/2025 14:46
Expedição de
-
23/01/2025 14:36
Expedição de
-
23/01/2025 14:17
Publicado
-
22/01/2025 18:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2025 14:23
Despacho
-
03/12/2024 11:21
Conclusos
-
03/12/2024 11:09
Expedição de
-
03/12/2024 10:18
Atribuição de competência
-
02/12/2024 15:58
Despacho
-
28/08/2024 19:26
Conclusos
-
28/08/2024 19:19
Expedição de
-
28/08/2024 18:00
Atribuição de competência
-
23/08/2024 12:57
Despacho
-
02/08/2024 08:16
Ciente
-
01/08/2024 22:16
Juntada de Documento
-
01/08/2024 22:16
Juntada de Documento
-
01/08/2024 22:16
Juntada de Documento
-
01/08/2024 22:16
Juntada de Petição de
-
01/08/2024 22:15
Juntada de Petição de
-
19/07/2024 09:01
Conclusos
-
05/07/2024 09:27
Expedição de
-
21/06/2024 10:00
Publicado
-
18/06/2024 13:28
Expedição de
-
17/06/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 17:39
Conclusos
-
10/05/2024 17:25
Expedição de
-
10/05/2024 16:28
Atribuição de competência
-
10/05/2024 15:13
Despacho
-
11/04/2024 13:01
Conclusos
-
11/04/2024 12:47
Ciente
-
11/04/2024 12:30
Expedição de
-
11/04/2024 10:07
Expedição de
-
11/04/2024 08:30
Atribuição de competência
-
11/04/2024 08:23
Juntada de Petição de
-
11/04/2024 08:19
Incidente Cadastrado
-
10/04/2024 13:49
Juntada de Petição de
-
14/03/2024 09:32
Expedição de
-
12/03/2024 14:58
Certidão sem Prazo
-
12/03/2024 14:58
Confirmada
-
12/03/2024 14:58
Expedição de
-
12/03/2024 14:57
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
12/03/2024 14:47
Ratificada a Decisão Monocrática
-
12/03/2024 11:39
Expedição de
-
12/03/2024 11:19
Publicado
-
11/03/2024 14:42
Concedida a Medida Liminar
-
23/01/2024 10:19
Conclusos
-
23/01/2024 10:19
Expedição de
-
23/01/2024 10:19
Distribuído por
-
22/01/2024 21:48
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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