TJAL - 0700016-04.2024.8.02.0045
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 08:53
Transitado em Julgado
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30/04/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 14:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Hiran Leão Duarte (OAB 10422/CE) Processo 0700016-04.2024.8.02.0045 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por Consórcio Nacional Honda Ltda em face de João Paulo de Lima Augusto, devidamente qualificados nos autos.
Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural com a realização da citação da parte ré, quando então foram realizados atos processuais visando impulsionar o feito à conclusão com o julgamento do mérito.
No entanto, em petição à fl. 76, a parte autora requereu a desistência do processo, em razão de acordo celebrado entre as partes e da quitação do débito do contrato nº 4238705318, objeto desta ação, não mais detendo interesse no prosseguimento do feito e requerendo a sua extinção.
A legislação processual civil pátria, estabelece, em seu art. 485, VIII, que o processo será extinto sem resolução do mérito, quando, dentre outras razões, o juiz homologar a desistência da ação.
No § 4º do artigo suso mencionado, consta que "oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação." Na situação em comento, verifico que sequer foi promovida a citação do réu, motivo pelo qual, promovendo-se uma exegese a contrario sensu do quanto disciplinado no referido artigo, denoto que antes de oferecida resposta, constitui-se mera faculdade autoral desistir da pretensão, sendo despiciendo, portanto, o consentimento do réu.
Assim, estando presentes os requisitos legais, nada obsta que o órgão judicante homologue a presente pretensão do demandante, nos precisos termos do art. 158, parágrafo único do CPC.
Vejamos: A desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença.
Isto posto, com fulcro no art. 158, parágrafo único do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA da ação, requerido pelo autor às fls. 96/97, a fim de que surtam os legais e efeitos jurídicos e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII do Código de Processo Civil.
Determino o recolhimento de eventual mandado de busca e apreensão, bem como a liberação de eventual restrição, CIRETRAN e/ou RENAJUD do veículo objeto dessa ação.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Trânsito em julgado da sentença a partir de sua publicação.
Proceda-se o cartório com o arquivamento e a devida baixa.
Murici, 28 de maio de 2025.
Paula de Goes Brito Pontes Juiz de Direito -
28/04/2025 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 14:41
Extinto o processo por desistência
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27/04/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 13:42
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 08:23
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 13:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Hiran Leão Duarte (OAB 10422/CE) Processo 0700016-04.2024.8.02.0045 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - DECISÃO Indefiro o requerido à fls. 70, visto que tal diligência compete a parte.
Intime-se a parte autora para que no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos o endereço atualizado do réu, sob pena de extinção do processo.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Murici , 19 de março de 2025.
Paula de Goes Brito Pontes Juiz de Direito -
20/03/2025 21:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 20:16
Decisão Proferida
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29/10/2024 09:10
Conclusos para decisão
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28/10/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 11:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/10/2024 07:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
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20/10/2024 08:01
Juntada de Mandado
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20/10/2024 08:01
Juntada de Mandado
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20/10/2024 07:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2024 12:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/09/2024 08:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 09:33
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 13:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/09/2024 21:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2024 09:08
Decisão Proferida
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22/04/2024 10:06
Realizado cálculo de custas
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22/02/2024 06:56
Conclusos para despacho
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20/02/2024 15:36
Juntada de Outros documentos
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02/02/2024 13:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/02/2024 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2024 11:20
Despacho de Mero Expediente
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08/01/2024 14:50
Conclusos para despacho
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08/01/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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