TJAL - 0801361-17.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:00
Publicado
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03/04/2025 09:31
Expedição de
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03/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801361-17.2025.8.02.0000 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Maceió - Requerente: Benjamim Balbino da Silva (Representado(a) por sua Mãe) Yara Andreza Priscila da Silva - Requerido: Município de Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 Trata-se de pedido de efeito suspensivo ativo à apelação apresentado por Benjamim Balbino da Silva, representado por sua Mãe Yara Andreza Priscila da Silva, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 28º Vara Infância e Juventude da Capital nos autos n° 0700578-09.2023.8.02.0090, cuja parte dispositiva restou assim delineada (págs. 228/237, origem): Ante o exposto, com fulcro nos arts. 6º, 196, 197 e 227, da Constituição Federal, nos arts. 4º, 7º, 11, caput, § 2º, 12 e 88, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069/90, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, confirmando a antecipação de tutela antes concedida, condenando o MUNICÍPIO DE MACEIÓ, através da Secretaria Municipal de Saúde, a fornecer, NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE, por tempo indeterminado, sujeito à posterior reavaliação, tratamento com as seguintes terapias multidisciplinares: Fonoaudiologia + Psicologia + Terapia Ocupacional + Fisioterapia, permitindo, desde já, que a carga horária seja definida de acordo com a forma de disponibilização do tratamento na rede de saúde pública, desde que todas as terapias sejam ofertadas durante a semana, como forma de salvaguardar o direito à saúde da parte autora.
Ademais, ressalta-se a necessidade da parte autora apresentar, em caso de pedido de bloqueio, receituário médico e 03 (três) orçamentos atualizados, comprovando assim que perdura a imprescindibilidade do tratamento, ora solicitado, devendo ainda apresentar orçamentos na versão mais em conta e indicar a empresa que orçou o menor valor, em prol da menor onerosidade aos cofres públicos e consequentemente, em prol da coletividade.
Condeno o Município de Maceió ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §6º-A e §8º, do CPC, visto que se trata de causa de valor inestimável, bem como de ação repetitiva na qual não há dilação probatória.
Sem custas, nos termos do art. 141, § 2º do ECA.
A parte apelante aduz, em síntese, o seguinte (págs. 1/17): a) que o laudo médico constante às fls. 34 atende aos requisitos da Resolução nº 31/2010 do CNJ, contendo CID, detalhamento da enfermidade e prescrição fundamentada do tratamento necessário; b) que a Resolução CFM nº 1.627/2001 reconhece a legitimidade do médico assistente para prescrever o tratamento adequado ao paciente, sendo esta autoridade insubstituível na definição da terapêutica individualizada; c) que a sentença agravada desconsiderou decisão anterior proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0800137-78.2024.8.02.0000, a qual havia concedido tutela de urgência para garantir a adoção dos métodos terapêuticos indicados; d) que os pareceres do NATJUS se baseiam em análises genéricas e não consideram as especificidades do caso concreto, especialmente diante da diversidade clínica dentro do espectro autista; e) que os métodos pleiteados são amplamente utilizados por profissionais da área, sendo constatada evolução efetiva dos pacientes quanto à autonomia e integração social, o que, a longo prazo, implica menor custo ao sistema público.
Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação para: DEFERIR as terapia multiprofissonal com: TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES: SICÓLOGA (5 VEZES POR SEMANA); FONOAUDIÓLOGA (5 VEZES POR SEMANA); ISIOTERAPEUTA OU EDUCAÇÃO FÍSICA VISANDO AS HABILIDADES MOTORAS E FUNCIONAIS (5 VEZ POR SEMANA); TERAPEUTA OCUPACIONAL (5 VEZES POR SEMANA), COM OS MÉTODOS: PECS, TEACCH, ABA, PSICOMOTRICIDADE, AVDS (ATIVIDADE DA VIDA DIÁRIA), INTEGRAÇÃO SENSORIAL, CADA SESSÃO DAS TERAPIAS DEVEM TER DURAÇÃO DE 60 MINUTOS - DURANTE TEMPO INDETERMINADO, determinando, liminarmente, ao recorrido MUNICÍPIO DE MACEIÓ, por meio de intimação pessoal de seu secretário de saúde, para que no prazo de 24 horas a contar da intimação, independente de processo licitatório e, INDEPENDENTE DE QUALQUER ENTRAVE BUROCRÁTICO, providencie/custeie as terapias conforme os laudos médicos e métodos indicados, por tempo indeterminado; É o relatório.
O Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo à apelação ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente demonstre o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.012, §4º).
No caso tratado, o peticionante necessita de tratamento especial, em decorrência do quadro clínico de Transtorno Espectro Autista - TEA (conforme relatório médico de pág. 83).
Percebe-se, ainda, que os procedimentos médico-terapêuticos pleiteados, além de urgentes, são imprescindíveis para assegurar o desenvolvimento físico, psíquico e emocional da parte peticionante, só devendo ser realizado por profissionais especializados no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista, inclusive previsto na Lei Federal n.º 12.764/2012 como uma das diretrizes da "Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista" (art. 2º, III).
Apesar de constar na sentença que se estaria confirmando a antecipação de tutela antes concedida (págs. 43/48 de origem), esta foi reformada no Agravo de Instrumento n. 0800137-78.2024.8.02.0000, no qual esta 1ª Câmara Cível acordou por dar provimento ao pleito da parte autora, para determinar que o Município de Maceió forneça o tratamento ao agravante na forma como prescrito à fl. 34 dos autos principais (págs. 171/177 daqueles autos).
O acórdão de relatoria do Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo foi assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SAÚDE.
QUADRO DE AUTISMO.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
PARECER MÉDICO.
QUADRO CLÍNICO DE NECESSIDADE DO TRATAMENTO PRESCRITO.
AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA ARCAR COM OS CUSTOS DE AQUISIÇÃO.
PERIGO DA DEMORA PRESENTE.
FORNECIMENTO DEVIDO.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Ainda que o supracitado julgamento tenha discutido a questão em sede de cognição sumária, enquanto a sentença é um juízo de cognição exauriente, não foi produzida nenhum prova após o julgamento do agravo de instrumento, o qual foi embasou na prescrição médica referida na ementa do acórdão.
Além disso, apesar de consta na conclusão do parecer do NATJUS que não há elementos técnicos conclusivos na literatura vigente que permitam corroborar a solicitação do tratamento com os métodos indicados, logo em seguida ressalta que a terapia multidisciplinar é necessária para o caso em análise.
Assim, não seria coerente alterar o tratamento que o paciente vem recebendo por força do acórdão proferido no agravo de instrumento, seguindo tratamento indicado pelo médico que o acompanha de perto, consoante documento de pág. 83, razão pela qual deve-se ratificar a sua concessão, pelos mesmos fundamentos do acórdão (per relationem).
Diante do exposto, extingo o presente processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I) para, deferir o pedido de tutela antecipada recursal à Apelação Cível de n.° 0700578-09.2023.8.02.0090 para determinar o fornecimento do tratamento prescrito na pág. 83 (34 dos dos autos de origem), notadamente a terapia multidisciplinar apontada.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos.
Comunique-se ao Juízo de Direito da 28º Vara Infância e Juventude da Capital para juntada desta decisão aos autos de origem n° 0700578-09.2023.8.02.0090.
Utilize-se cópia da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Taiana Grave Carvalho Melo (OAB: 16029/BA) - João Luís Lôbo Silva (OAB: 5032/AL) -
02/04/2025 14:38
Ratificada a Decisão Monocrática
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02/04/2025 14:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 11:10
Conhecido o recurso de
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25/03/2025 08:47
Conclusos
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24/03/2025 20:52
Expedição de
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24/03/2025 20:07
Atribuição de competência
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21/03/2025 00:00
Publicado
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20/03/2025 09:16
Expedição de
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20/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801361-17.2025.8.02.0000 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Maceió - Requerente: Benjamim Balbino da Silva (Representado(a) por sua Mãe) Yara Andreza Priscila da Silva - Requerido: Município de Maceió - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 01.
Em observância à PORTARIA Nº 519, de 12 de fevereiro de 2025, determino a redistribuição do presente feito ao meu sucessor na 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas. 02.
Cumpra-se.
Publique-se.
Maceió, 19 de março de 2025.
Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Advs: Taiana Grave Carvalho Melo (OAB: 16029/BA) - João Luís Lôbo Silva (OAB: 5032/AL) -
19/03/2025 18:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 14:05
Despacho
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07/03/2025 00:00
Publicado
-
13/02/2025 00:00
Publicado
-
13/02/2025 00:00
Publicado
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12/02/2025 20:55
Conclusos
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12/02/2025 20:55
Expedição de
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12/02/2025 18:01
Juntada de Petição de
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12/02/2025 18:01
Juntada de Petição de
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12/02/2025 10:15
Confirmada
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12/02/2025 09:52
Expedição de
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11/02/2025 18:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 15:23
Despacho
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10/02/2025 12:01
Conclusos
-
10/02/2025 12:01
Expedição de
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10/02/2025 12:01
Distribuído por
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10/02/2025 00:00
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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