TJAL - 0700559-80.2024.8.02.0053
1ª instância - 1ª Vara Civel e da Inf Ncia e Juventude de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ FELLIPE PRETO (OAB 360034/SP) - Processo 0700559-80.2024.8.02.0053 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - AUTOR: B1Industria e Comércio Hidromar LtdaB0 - DESPACHO Cumpram-se integralmente as disposições constantes na decisão interlocutória de fls. 197/198.
Providências necessárias.
São Miguel dos Campos(AL), 28 de agosto de 2025.
Allysson Jorge Lira de Amorim Juiz de Direito -
28/08/2025 13:37
Despacho de Mero Expediente
-
28/08/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ FELLIPE PRETO (OAB 360034/SP) - Processo 0700559-80.2024.8.02.0053 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - AUTOR: B1Industria e Comércio Hidromar LtdaB0 - Ante o exposto, INDEFIRO o pedido alusivo à consulta ao Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.
Determino o prosseguimento do feito com a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o devido prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, § 2º do CPC.
Entretanto, se não houver a localização de bens e a parte exequente, mesmo intimada, permanecer inerte, determino, desde já, a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá, também, a prescrição.
Decorrido o prazo da suspensão, intime-se o exequente, a fim de que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias.
Ressalto que, decorrido o prazo de um ano, sem manifestação da parte exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, § 4° do CPC.
Transcorrido este prazo sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos (art. 921, § 2º, CPC), sem prejuízo do desarquivamento e prosseguimento da execução se, a qualquer tempo, forem encontrados bens expropriáveis (art. 921, §3°).
A respeito do conteúdo enunciado no parágrafo 4º do art. 921 do CPC, entendo que não é suficiente uma petição com pedidos genéricos para andamento do feito, devendo ser demonstrada, concretamente, a efetividade da medida.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
São Miguel dos Campos - AL, 05 de agosto de 2025.
Renata Malafaia Vianna Juíza de Direito -
05/08/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2025 10:17
Outras Decisões
-
05/08/2025 08:19
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ FELLIPE PRETO (OAB 360034/SP) - Processo 0700559-80.2024.8.02.0053 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - AUTOR: B1Industria e Comércio Hidromar LtdaB0 - DESPACHO Considerando o resultado da pesquisa junto ao SISTEMA INFOJUD (fls. 189/190), intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 921, inciso III, § 1º do CPC.
Apresentada manifestação ou decorrido o prazo assinalado, retornem-me os autos conclusos.
Providências necessárias.
São Miguel dos Campos(AL), 24 de julho de 2025.
Renata Malafaia Vianna Juíza de Direito -
25/07/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2025 09:03
Despacho de Mero Expediente
-
24/07/2025 15:07
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 07:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/07/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2025 12:14
Outras Decisões
-
01/07/2025 16:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/06/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 08:27
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 08:26
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 09:45
Decisão Proferida
-
11/06/2025 08:26
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 08:24
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 08:16
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 08:22
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 17:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/05/2025 04:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Fellipe Preto (OAB 360034/SP) Processo 0700559-80.2024.8.02.0053 - Cumprimento de sentença - Autor: Industria e Comércio Hidromar Ltda - DESPACHO Considerando o contido na petição de fl. 161, determino a expedição de alvará autorizando o levantamento da quantia bloqueada às fls. 150/151, em favor da parte exequente (Banco do Brasil, agência 2755-3, conta corrente 103384-0), no valor de R$ 1.156,26, com os acréscimos eventualmente existentes.
Determino a intimação da parte exequente para juntar aos a planilha atualizada e discriminada do débito exequendo e efetuar o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Providências necessárias.
São Miguel dos Campos(AL), 22 de maio de 2025.
Allysson Jorge Lira de Amorim Juiz de Direito -
22/05/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 13:46
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 11:45
Despacho de Mero Expediente
-
22/05/2025 07:47
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 14:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Fellipe Preto (OAB 360034/SP) Processo 0700559-80.2024.8.02.0053 - Cumprimento de sentença - Autor: Industria e Comércio Hidromar Ltda - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o devido prosseguimento do feito e requerer o que entender pertinente, nos termos do despacho de fls. 152. -
13/05/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 08:04
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 10:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/04/2025 13:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Fellipe Preto (OAB 360034/SP) Processo 0700559-80.2024.8.02.0053 - Cumprimento de sentença - Autor: Industria e Comércio Hidromar Ltda - DESPACHO 1.
Considerando a comunicação definitiva do bloqueio e havendo a existência de ativo financeiro (fls. 150/151), proceda-se a penhora do valor bloqueado, transferindo-o para uma conta judicial aberta e colocada à disposição do juízo, intimando-se o executado para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 05 (cinco) dias - artigo 854, §3º do CPC. 2.
Em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o devido prosseguimento do feito e requerer o que entender pertinente. 3.
Por fim, retornem-me os autos conclusos. 4.
Expedientes necessárias.
São Miguel dos Campos(AL), 07 de abril de 2025.
Allysson Jorge Lira de Amorim Juiz de Direito -
07/04/2025 13:08
Expedição de Carta.
-
07/04/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 12:30
Despacho de Mero Expediente
-
07/04/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2025 14:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Fellipe Preto (OAB 360034/SP) Processo 0700559-80.2024.8.02.0053 - Cumprimento de sentença - Autor: Industria e Comércio Hidromar Ltda - DESPACHO Considerando que houve apenas a juntada do protocolo de consulta do SISTEMA SISBAJUD, aguarde-se em Secretaria a resposta do respectivo sistema na fila SISBAJUD- AG.
PROTOCOLO E RESPOSTA, cujo espelho definitivo será acostado tão logo haja o resultado do mesmo.
Com a juntada da comunicação definitiva do bloqueio e havendo a existência de ativo financeiro, proceda-se a penhora do valor bloqueado, transferindo-o para uma conta judicial aberta e colocada à disposição do juízo, intimando-se a parte executada, em seguida, para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 05 (cinco) dias - artigo 854, §3º do CPC.
Caso seja infrutífera a realização do referido bloqueio, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o devido prosseguimento do feito e requerer o que entender pertinente.
Por fim, retornem-me os autos conclusos.
Expedientes necessárias.
São Miguel dos Campos(AL), 03 de abril de 2025.
Allysson Jorge Lira de Amorim Juiz de Direito -
03/04/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 11:53
Despacho de Mero Expediente
-
03/04/2025 11:44
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 13:54
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 12:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Fellipe Preto (OAB 360034/SP) Processo 0700559-80.2024.8.02.0053 - Cumprimento de sentença - Autor: Industria e Comércio Hidromar Ltda - DECISÃO DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente (fls. 140/141) e, por conseguinte, proceda-se com a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, por meio do SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", no valor de R$ 22.042,55 (vinte e dois mil, quarenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos) - planilha de fls. 140/141.
Na hipótese de serem tornados indisponíveis os ativos financeiros, deverá a parte requerida ser intimada, para fins de ciência do bloqueio realizado e, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, impugne a indisponibilidade efetivada, podendo alegar as matérias constantes no artigo 854, §2º e 3º, do CPC.
Em havendo manifestação da requerida quanto às alegações de impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva, voltem-me os autos conclusos para análise do quanto determinado no artigo 854, §4º, do CPC.
Acaso não sendo apresentada manifestação pela parte requerida, voltem-me os autos conclusos para que a indisponibilidade seja convertida em penhora, na forma do artigo 854, §5º, do CPC.
Providências necessárias.
São Miguel dos Campos - AL, 24 de março de 2025.
Allysson Jorge Lira de Amorim Juiz de Direito -
24/03/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 12:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/03/2025 07:32
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 14:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/02/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2025 11:25
Despacho de Mero Expediente
-
27/02/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 14:38
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 13:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/02/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 13:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/11/2024 15:07
Juntada de Outros documentos
-
02/11/2024 02:03
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
01/11/2024 09:37
Expedição de Carta.
-
31/10/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/10/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 08:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/10/2024 11:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/10/2024 22:34
Expedição de Carta.
-
24/09/2024 11:19
Processo Desarquivado
-
05/09/2024 15:22
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 12:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2024 13:22
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
28/08/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/08/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 16:39
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
28/08/2024 16:39
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
28/08/2024 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2024 19:52
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 17:22
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 18:25
INCONSISTENTE
-
20/08/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 17:26
Realizado cálculo de custas
-
19/08/2024 17:26
Realizado cálculo de custas
-
19/08/2024 17:26
INCONSISTENTE
-
19/08/2024 17:26
INCONSISTENTE
-
19/08/2024 10:58
Recebidos os autos
-
19/08/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 10:44
Transitado em Julgado em #{data}
-
24/07/2024 14:42
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/07/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/07/2024 12:34
Julgado procedente o pedido
-
12/07/2024 08:20
Conclusos para julgamento
-
11/07/2024 22:15
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 16:21
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 12:55
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/07/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/07/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 12:48
INCONSISTENTE
-
18/06/2024 12:48
INCONSISTENTE
-
18/06/2024 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
27/05/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 09:01
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
24/05/2024 13:54
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 12:22
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2024 10:48
Juntada de Mandado
-
10/05/2024 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 12:24
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/04/2024 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/04/2024 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2024 11:44
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 11:17
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2024 08:45:00, Cartório Cejusc Processual São Miguel dos Campos.
-
19/04/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 08:13
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
19/04/2024 07:20
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2024 17:21
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 17:07
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2024 13:49
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/03/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/03/2024 12:44
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/03/2024 11:01
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 10:33
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/04/2024 08:00:00, Cartório Cejusc Processual São Miguel dos Campos.
-
18/03/2024 08:16
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 07:41
INCONSISTENTE
-
18/03/2024 07:41
Recebidos os autos.
-
18/03/2024 07:41
Recebidos os autos.
-
18/03/2024 07:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
18/03/2024 07:41
Recebidos os autos.
-
18/03/2024 07:41
INCONSISTENTE
-
15/03/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/03/2024 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
15/03/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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