TJAL - 0700235-88.2025.8.02.0010
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Colonia Leopoldina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 12:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Samuel da Silveira (OAB 94243/SP) Processo 0700235-88.2025.8.02.0010 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Hyundai Capital Brasil S/A - HOMOLOGO o pedido de desistência e EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Custas pela parte autora.
Ademais, deve o Cartório providenciar o desbloqueio judicial, acaso tenha feito, do bem pelo sistema eletrônico RENAJUD, ou oficiar o Detran para retirar qualquer restrição gerada por esta demanda em relação ao veículo.
Considerando que o pedido de desistência é fato impeditivo do direito de recorrer, dou a sentença por transitada em julgado nesta data, motivo pelo qual, após a observância da diligência determinada no parágrafo anterior, determino o imediato arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
08/04/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 11:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 10:25
Extinto o processo por desistência
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01/04/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 17:50
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 12:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Samuel da Silveira (OAB 94243/SP) Processo 0700235-88.2025.8.02.0010 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Hyundai Capital Brasil S/A - Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR, a fim de determinar a imediata busca e apreensão do bem descrito na exordial, inclusive com o auxílio de força policial, ordem de arrombamento e demais diligências necessárias, segundo avaliação a ser feita pelo Oficial de Justiça.
Relação de depositários indicados pela parte autora à fl. 5.
Em seguida, EXPEÇA-SE mandado de busca e apreensão, informando à parte ré de que: a) dispõe do prazo de 05 (cinco) dias, contado a partir da apreensão do bem, para proceder ao pagamento integral do débito, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus; b) decorrido o mencionado prazo sem prova do pagamento, a propriedade do bem será consolidada em nome do credor; c) independentemente da providência acima descrita, disporá ela do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua defesa, contado a partir da apreensão do bem.
Desde já fica autorizada a requisição de força policial para cumprimento desta ordem (art. 782, §2º do CPC).
No mandado de busca e apreensão deverá fazer constar o nome do Depositário Fiel e do Reintegrado, indicado ao Juízo Processante pela parte autora, sob pena de devolução para inclusão de mencionadas informações.
Após expedição do mandado, intime-se a parte autora para ciência do início do prazo de 30 (trinta) dias para efetuar diligências junto ao cartório desta comarca.
Ressalte-se que deve o autor agendar, juntamente com o Cartório ou oficial de justiça, em meio reservado, data e hora para as diligências de busca e apreensão, tendo em vista que os oficiais de Justiça responsáveis pelo cumprimento do respectivo mandado, quando da apreensão de bem móvel, devem estar acompanhados do depositário ou reintegrado previamente indicado no mandado judicial, ficando proibida, em qualquer hipótese, aos oficiais responsáveis pelo cumprimento de mandados, a realização do transporte do respectivo bem apreendido, inclusive a condução de veículos automotores, conforme os art. 483, do Provimento 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas.
Transcorrido o lapso e não tendo havido contato pessoal do representante da parte autora com o oficial de justiça, o mandado deverá ser devolvido, com a devida certidão dos motivos do não cumprimento.
Destaque-se que, caso a parte autora não promova as diligências cabíveis para cumprimento do mandado, será o feito extinto sem resolução do mérito.
Observe a Secretaria que, caso seja apresentada contestação de forma espontânea pela parte ré antes mesmo de sua citação, o processo somente deverá ser feito concluso após a efetivação e cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão, conforme decidido pelo C.
STJ no Tema Repetitivo nº 1.040 e seguindo a Nota Técnica nº 04/2023 do Centro de Inteligência do TJ/AL.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Colônia Leopoldina, datado e assinado eletronicamente.
José Ivan Melo dos Santos Juiz de Direito -
20/03/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 19:07
Concedida a Medida Liminar
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20/03/2025 09:12
Conclusos para despacho
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20/03/2025 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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