TJAL - 0700840-08.2018.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 00:00
Publicado
-
29/04/2025 16:42
Expedição de
-
28/04/2025 04:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 07:20
Conclusos
-
21/04/2025 13:57
Expedição de
-
15/04/2025 15:21
Ciente
-
15/04/2025 12:34
Juntada de Petição de
-
25/03/2025 00:00
Publicado
-
24/03/2025 08:49
Expedição de
-
24/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700840-08.2018.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Norcon - Sociedade Nordestina de Construções S.a. - Apelado: Hubert Victor de Holanda Junior - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700840-08.2018.8.02.0001 Recorrente: Norcon - Sociedade Nordestina de Construções S.a..
Advogado: Gilberto Sampaio Vila-Nova de C. (OAB: 2829/SE).
Advogado: Pedro Agusto Fatel da S.
T.
Granja (OAB: 9609/SE).
Advogado: Nelson Souza de Andrade (OAB: 10760/SE).
Advogado: Márcio Macedo Conrado (OAB: 3806/SE).
Advogado: Bianca Theresa Silva Cardoso (OAB: 8494/SE).
Recorrido: Hubert Victor de Holanda Junior.
Advogado: Gustavo André de Paiva Bezerra (OAB: 8298/AL).
Advogado: João Fernando Ferreira Calixto de Oliveira (OAB: 8927/AL).
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Norcon - Sociedade Nordestina de Construções S.A., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em síntese, que o acórdão objurgado violou os arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como divergiu do entendimento jurisprudencial acerca do tema.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 418/425, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, nos termos do art. 98 do CPC, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal, por entender que houve violação aos arts. 186 e 927, do CC e ao entendimento jurisprudencial, pois "o Acórdão fustigado, baseado apenas na sua Jurisprudência Interna, entendeu que o simples descumprimento contratual foi capaz de gerar direito a indenização por dano moral, sem, contudo, enfatizar qualquer prejuízo efetivo sofrido pelo Recorrido, razão pela qual evidencia a afronta ao disposto no artigo 186 e 927 do Código Civil Brasileiro".
Sobre a matéria, assim se pronunciou o órgão julgador: 38.
Quanto ao dano material e moral decorrente das perdas financeiras pelo atraso de conclusão da obra é presumido, ao passo que o consumidor é privado de usufruir e gozar plenamente do bem que não lhe foi entregue, o que resulta do reconhecimento da perda econômica advinda da impossibilidade de dispor do imóvel. 42.
Dessa forma, em análise dos autos, ficou caracterizado que a obra se prolongou por tempo indeterminado inicialmente, fato este que não deve ser caracterizado como mero aborrecimento ou simples inadimplemento contratual. 43.
Passo a analisar a tese relativa ao dano moral.
Tal responsabilidade em indenizar decorre da previsão do Código Civil, em seu art. 927, que traz a obrigação de reparação do dano por quem o tenha causado [...] 45.
Diante da sua natureza singular, esse tipo de dano não comporta os mesmos meios de prova objetivos inerentes ao dano patrimonial, haja vista que ocorre no íntimo da pessoa, atingida nos seus sentimentos. 46.
No que concerne ao quantum a ser fixado a título de indenização, frise-se que tal valor deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma a lesão suportada.
A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão de proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto suficiente no causador do mal, a fim de dissuadi-lo de novo Atentado. (grifos aditados) Como se vê, a fundamentação veiculada neste recurso especial não é hábil a infirmar o julgado combatido, pois a conclusão a que chegou este Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
LUCROS CESSANTES.
PREJUÍZO PRESUMIDO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 e 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 2.
O mero inadimplemento contratual não gera dano moral indenizável.
Contudo, é cabível a condenação nessa verba no caso de atraso excessivo na entrega da unidade imobiliária. 3.
Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4.
A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.357.325/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024.) (grifos aditados) Logo, entendo que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ademais, desconstituir a premissa adotada pelo acórdão é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Diante do exposto, INADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Gilberto Sampaio Vila-Nova de C. (OAB: 2829/SE) - Pedro Agusto Fatel da S.
T.
Granja (OAB: 9609/SE) - Márcio Macedo Conrado (OAB: 3806/SE) - Bianca Theresa Silva Cardoso (OAB: 8494/SE) - Gustavo André de Paiva Bezerra (OAB: 8298/AL) - João Fernando Ferreira Calixto de Oliveira (OAB: 8927/AL) -
21/03/2025 14:57
Ratificada a Decisão Monocrática
-
21/03/2025 07:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 21:41
Recurso Especial não admitido
-
26/02/2025 12:40
Conclusos
-
26/02/2025 10:25
Expedição de
-
26/02/2025 10:12
Redistribuído por
-
26/02/2025 10:12
Redistribuído por
-
11/02/2025 17:07
Juntada de Petição de
-
07/01/2025 09:21
Publicado
-
07/01/2025 09:09
Expedição de
-
06/01/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 17:59
Conclusos
-
25/11/2024 17:57
Expedição de
-
25/11/2024 16:22
Juntada de Petição de
-
25/11/2024 16:21
Redistribuído por
-
25/11/2024 16:21
Redistribuído por
-
17/10/2024 13:08
Remetidos os Autos
-
17/10/2024 13:07
Expedição de
-
15/10/2024 10:37
Juntada de Documento
-
15/10/2024 10:37
Juntada de Petição de
-
08/10/2024 14:56
Mérito
-
23/09/2024 12:36
Publicado
-
23/09/2024 12:26
Expedição de
-
19/09/2024 18:07
Processo Julgado Sessão Presencial
-
19/09/2024 18:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/09/2024 17:41
Expedição de
-
18/09/2024 09:30
Julgado
-
09/09/2024 15:48
Expedição de
-
09/09/2024 14:00
Expedição de
-
06/09/2024 12:14
Inclusão em pauta
-
06/09/2024 10:41
Despacho
-
28/02/2024 16:10
Conclusos
-
28/02/2024 16:08
Expedição de
-
28/02/2024 12:17
Juntada de Documento
-
28/02/2024 12:17
Juntada de Documento
-
28/02/2024 12:17
Juntada de Petição de
-
22/02/2024 12:01
Expedição de
-
21/02/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 12:22
Conclusos
-
08/07/2022 11:43
Expedição de
-
08/07/2022 09:45
Atribuição de competência
-
07/07/2022 15:06
Despacho
-
01/04/2022 12:34
Conclusos
-
01/04/2022 12:18
Expedição de
-
01/04/2022 09:02
Atribuição de competência
-
28/03/2022 18:31
Despacho
-
05/01/2021 12:50
Conclusos
-
05/01/2021 12:50
Expedição de
-
05/01/2021 12:50
Distribuído por
-
05/01/2021 12:48
Registro Processual
-
05/01/2021 12:48
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2021
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0758942-13.2024.8.02.0001
Bompreco Supermercados do Nordeste LTDA
Secreataria da Fazenda do Estado de Alag...
Advogado: Fernando de Oliveira Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/12/2024 14:35
Processo nº 0700067-80.2025.8.02.0012
Ronivon Bezerra de Farias
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Gilson Joveniano da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/01/2025 13:07
Processo nº 0714856-54.2024.8.02.0001
Divina Maria de Misquita
Tb Repasse LTDA
Advogado: Fulvio Luiz Gomes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/08/2024 18:38
Processo nº 0700190-26.2021.8.02.0204
Warley Osvaldo Bezerra
T Net Internet Wireless
Advogado: Gabriel Felipe Duarte Lessa dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/05/2021 19:00
Processo nº 0701374-06.2024.8.02.0012
Maria Dulcia dos Santos
Clebson Henrique Bezerra da Silva
Advogado: Cicero Correia da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/12/2024 10:40