TJAL - 0700067-80.2025.8.02.0012
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Girau do Ponciano
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GILSON JOVENIANO DA SILVA (OAB 11425/AL) - Processo 0700067-80.2025.8.02.0012 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Ronivon Bezerra de FariasB0 - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, para o dia 16 de outubro de 2025, às 10 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
23/07/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 14:34
Expedição de Carta.
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23/07/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 14:28
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 16/10/2025 10:30:00, Vara de Único Ofício de Girau do Ponciano.
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22/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GILSON JOVENIANO DA SILVA (OAB 11425/AL) - Processo 0700067-80.2025.8.02.0012 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Ronivon Bezerra de FariasB0 - Desta feita, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada e determino a intimação da demanda para no prazo máximo de 5 dias, a contar da intimação da presente decisão, promover a retirada da negativação do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito em relação ao contrato discutido nesta ação (fl. 16), sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), limitado ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Com relação ao pleito de inversão do ônus da prova, o caso em deslinde envolve típica relação de consumo, sendo verossímeis as alegações de a parte autora, além de ser vulnerável face ao fornecedor, portanto, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, sendo ônus da empresa demandada comprovar a origem das dívidas ditas como inexistentes pela parte autora, especificando o tempo e forma de contratação celebrada entre as partes.
Determino que o Cartório paute o processo para ser realizada a audiência de conciliação, conforme leciona o art. 334 do Código de Processo Civil CPC.
Proceda-se com a citação/intimação da parte requerida por correspondência (arts. 246, I, e 248, ambos do CPC) para tomar ciência da data de designação da audiência.
Saliente-se que deverá constar a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias a contar da não realização da audiência de conciliação, do requerimento para tal ou frustração da autocomposição entre as partes (art. 335, incisos I, II e III, CPC).
Intime-se a autora por intermédio de seus advogados.
Providências necessárias. -
21/07/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2025 10:03
Decisão Proferida
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31/03/2025 10:23
Conclusos para despacho
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31/03/2025 07:55
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 11:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilson Joveniano da Silva (OAB 11425/AL) Processo 0700067-80.2025.8.02.0012 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ronivon Bezerra de Farias - Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE à inicial para comprovar sua hipossuficiência financeira, reunindo documentos, conforme explicitado acima ou que, no mesmo prazo, efetue o recolhimento das custas judiciais, sob pena de indeferimento da inicial e consequente cancelamento da distribuição do feito, conforme art. 321, parágrafo único e art. 290, ambos do Código de Processo Civil.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Providências necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se. -
24/03/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 12:07
Emenda à Inicial
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28/01/2025 13:07
Conclusos para despacho
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28/01/2025 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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