TJAL - 0716383-41.2024.8.02.0001
1ª instância - 1_129
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA RONADJA JANUÁRIO RODRIGUES (OAB 17254/AL) - Processo 0716383-41.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - AUTORA: B1Ana Cristina Lima Miranda BezerraB0 - Considerando que a parte executada não apresentou impugnação aos cálculos apresentados pela parte exequente às p. 82/86, estando estes de acordo com o titulo executivo, HOMOLOGO-OS para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, logo após, considerando as disposições do art. 13, incisos I e II, da Lei n.º 12.153/2009, do art. 535, § 3.º, inciso I, do CPC, bem como da Resolução n.º 21/2023 do TJAL, EXPEÇA-SE: (1) requisição de pequeno valor ao executado para o pagamento crédito do exequente, a ser pago no prazo legal de 60 (sessenta) dias, conforme dados abaixo: RPV - CRÉDITO PRINCIPAL BENEFICIÁRIO EXEQUENTE: ANA CIRSTINA LIMA DE MIRANDA (CPF *40.***.*43-34) NASCIMENTO: 23/04/1975 VÍNCULO: ( x ) Servidor Civil ( ) Militar CONDIÇÃO: ( x ) Ativo ( ) Inativo ( ) Pensionista NATUREZA DA OBRIGAÇÃO: ( ) Tributário; ( ) Trabalhista; ( ) Administrativo; ( x ) Civil; ( ) Constitucional; ( ) Previdenciário; ( ) Outros.
NATUREZA DO CRÉDITO: ( x ) Alimentar ( ) Comum (danos materiais / morais) A) Crédito Principal: VALOR TOTAL: R$ 14.392,31 VALOR ORIGINÁRIO: R$ 2.538,56 VALOR CORRIGIDO (valor originário + correção monetária pelo índice IPCA): R$ 5.874,99 JUROS DE MORA (índice 0,5%): R$ 4.615,79 JUROS DE MORA (índice selic): R$ 3.901,53 DATA-BASE: 03/2025 RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA: Sim.
RRA: Sim, 33 meses.
RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Sim.
CONTA BANCÁRIA: Banco Itaú (341), Ag. 1598-2, Conta: 40806-8.
B) Reserva Total de Honorários Contratuais (20% - p. 70): R$ 2.878,46 BENEFICIÁRIO: MARIA RODRIGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ 55.***.***/0001-65) CONTA BANCÁRIA: Banco C6 S.A, Ag. 0001, Conta Corrente: 33646138-0.
RETENÇÃO IMPOSTO DE RENDA: Não.
VALOR TOTAL A SER REQUISITADO (Itens A): R$ 14.392,31VALOR DEVIDO AO EXEQUENTE (Itens A - B): R$ 11.513,85 Consigno, por fim, que deve o executado comprovar nos autos o recolhimento do(s) desconto(s) legal(is) obrigatório(s) de imposto de renda e/ou contribuição previdenciária.
Dispõe o art. 7º, §6º, da Resolução n.º 303/2019 do CNJ (redação conferida pela Resolução n.º 482, de 19.12.2022), que "é vedada a apresentação pelo juízo da execução ao tribunal de requisição de pagamento sem a prévia intimação das partes quanto ao seu inteiro teor".
Nestes termos, em cumprimento ao dispositivo, ficam ambas as partes logo intimadas das informações dispostas no quadro acima e que corresponderão ao conteúdo da requisição a ser expedida.
Expedida a requisição, arquivem-se os autos.
A presente decisão servirá também para fins de mandado de intimação/ofício para cumprimento das suas determinações. -
25/08/2025 10:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/08/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 10:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/08/2025 10:54
Conclusos para julgamento
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03/05/2025 00:45
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 08:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/04/2025 08:57
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 01:10
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 12:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Ronadja Januário Rodrigues (OAB 17254/AL) Processo 0716383-41.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Ana Cristina Lima Miranda Bezerra - I.
Com fundamento no art. 535 do Código de Processo Civil, determino a intimação da Fazenda pública, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.
II.
Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
III.
Após, retornem os autos conclusos.
IV.
O presente despacho servirá também como mandado de citação/intimação e ofício para cumprimento das determinações nele contidas.
Cumpra-se. -
21/03/2025 06:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 09:20
Despacho de Mero Expediente
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11/03/2025 09:36
Conclusos para despacho
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11/03/2025 09:35
Evolução da Classe Processual
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11/03/2025 09:35
Transitado em Julgado
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07/03/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 11:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Ronadja Januário Rodrigues (OAB 17254/AL) Processo 0716383-41.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Cristina Lima Miranda Bezerra - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e CONDENO o réu a pagar a parte autora a quantia correspondente às diferenças salariais decorrentes da mora em efetivar a implantação das progressões por mérito, referente ao período compreendido entre março/2005 até abril/2008.
Os valores deverão ter correção monetária e juros de mora desde o vencimento de cada parcela, aplicando-se os índices IPCA-E e caderneta de poupança respectivamente até 08.12.2021, com uso da taxa SELIC em seguida.
Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
P.
R.
I. -
06/01/2025 06:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/01/2025 06:54
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 06:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/01/2025 05:39
Julgado procedente o pedido
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09/12/2024 13:12
Conclusos para despacho
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12/11/2024 10:42
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 17:51
Conclusos para julgamento
-
17/09/2024 00:11
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 11:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/09/2024 10:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2024 08:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/09/2024 08:19
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 18:59
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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05/09/2024 18:59
Redistribuição de Processo - Saída
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05/09/2024 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao destino
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04/09/2024 11:11
Despacho de Mero Expediente
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03/09/2024 14:29
Conclusos para despacho
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05/08/2024 14:21
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 11:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2024 10:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2024 10:25
Decisão Proferida
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25/06/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
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27/05/2024 11:11
Conclusos para despacho
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24/05/2024 10:43
Juntada de Outros documentos
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02/05/2024 22:03
Retificação de Prazo, devido feriado
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20/04/2024 02:42
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 11:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/04/2024 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2024 12:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/04/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 11:27
Expedição de Carta.
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16/04/2024 10:44
Despacho de Mero Expediente
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08/04/2024 17:01
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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