TJAL - 0760386-81.2024.8.02.0001
1ª instância - 11ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adraildo Calado Rios (OAB 4011/AL) Processo 0760386-81.2024.8.02.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: Fabiano de Araujo Paes Filho - 1.
Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de Fabiano de Araujo Paes Filho e Glisson da Silva Correia Júnior, imputando-lhes a prática das condutas previstas no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006. 2.
Defesa Prévia às fls. 167/168 e 189/190. 3. É o relatório.
Passo a decidir. 4.
De início, verifica-se ser este Juízo competente para o julgamento do feito, bem como o Ministério Público parte legítima para propor a presente ação penal. 5.
A denúncia foi formulada nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal, vez que foi narrada a conduta delituosa, com todas as suas circunstâncias, assim como qualificados os acusados, classificado o crime e apresentado rol de testemunhas. 6.
Não bastasse, não vislumbro a ocorrência de quaisquer das hipóteses descritas nos artigos 395 e 397 do Código de Processo Penal. 7.
Por estes motivos, RECEBO A DENÚNCIA ofertada às fls. 163/166 dos autos. 8.
Designo o dia 27/05/2025, às 10:30 horas, para a realização da Audiência de Instrução e Julgamento.
Agende-se no SIMAV. 9.
Citem-se os acusados, pessoalmente, a fim de que tomem conhecimento da Ação Penal Pública instaurada em seu desfavor, fazendo constar nos mandados que eles se encontram custodiados, informando, ainda, que deverão trazer/avisar suas testemunhas para comparecerem neste Juízo na data e horário acima. 10.
Requisitem-se as testemunhas arroladas na denúncia. 11.
Intime-se o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Defesa de Fabiano de Araujo Paes Filho. 12.
Expeça-se Ofício ao Instituto de Criminalística, requisitando o envio dos Laudos Toxicológicos Definitivos, no prazo de até 10 (dez) dias. 13.
Expeça-se Ofício ao Instituto Médico Legal - IML, requisitando o envio dos Laudos de Exame de Corpo de Delito realizados nos acusados, no prazo de até 10 (dez) dias. 14.
Em atenção ao disposto no Artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, passo a promover o reexame da prisão provisória decretada.
Analisando cuidadosamente os autos, quanto ao acusado Fabiano de Araujo Paes Filho, considerando principalmente a sua reiteração delitiva nos autos de n.º 0732732-03.2016.8.02.0001, nos quais possui condenação criminal transitada em julgado, entendo que a sua liberdade representa um risco concreto para a ordem pública, representando também um perigo para a coletividade, sendo a prisão preventiva o único modo de proteger a sociedade, tendo em vista que outras medidas alternativas à prisão não seriam adequadas e suficientes.
Registro, ainda, que o crime de Tráfico de Drogas é um dos delitos mais nocivos para a coletividade, considerado como verdadeira mola propulsora de várias outras infrações penais.
Por estes motivos, MANTENHO A SEGREGAÇÃO CAUTELAR do acusado Fabiano de Araujo Paes Filho. 15.
Quanto ao acusado Glisson da Silva Correia Júnior, o artigo 321 do Código de Processo Penal dispõe que, se ausentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP e observados os critérios constantes do art. 282 do mesmo diploma legal.
Verifico, por oportuno, que o acusado é tecnicamente primário, possui endereço definido, bem como não demonstra fornecer riscos ao andamento processual, tampouco à ordem pública. 16.
Por fim, a situação em pauta permite a utilização das cautelares previstas nos incisos I, II, IV e V do art. 319 do CPP, sendo estas suficientes para o bom andamento do processo, quais sejam: I) que o acusado compareça trimestralmente em Juízo, para informar e justificar suas atividades; II) proibição de frequentar bares, boates, prostíbulos e similares; III) não se ausente da Comarca sem prévia autorização judicial; IV) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; V) deverá atualizar seu endereço neste Juízo no prazo de 10 (dez) dias e VI) deverá comunicar a este Juízo qualquer mudança de endereço. 17.
Ante o exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA decretada em desfavor de Glisson da Silva Correia Júnior, concedendo-lhe liberdade provisória mediante o cumprimento das medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, II, IV e V do Código de Processo Penal.
Expeça-se o competente Alvará de Soltura vinculado ao Mandado de Prisão em nome do acusado, devendo este ser colocado em liberdade APÓS TOMAR CIÊNCIA DA PRESENTE DECISÃO, se por outro motivo não estiver preso. 18.
Defiro, ainda, as demais diligências presentes na peça acusatória. 19.
Atualize-se o histórico de partes, evolua-se a classe processual e, se for o caso, efetue-se a retificação no item "assunto principal" da autuação deste processo, de acordo com o(s) crime(s) capitulado(s) na denúncia. 20.
Cumpra-se.
Publique-se.
Maceió, 10 de abril de 2025.
Antônio José Bittencourt Araújo Juiz de Direito -
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adraildo Calado Rios (OAB 4011/AL) Processo 0760386-81.2024.8.02.0001 - Inquérito Policial - Indiciado: Fabiano de Araujo Paes Filho - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e diante da Certidão do Oficial de Justiça de fls 177, abro vista dos autos à Defensoria Pública à parte Glisson da Silva Correia Junior nos termos do Despacho de fls 169. -
24/01/2025 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2025 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 12:10
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 12:10
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 22:40
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 10:52
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Adraildo Calado Rios (OAB 4011/AL) Processo 0760386-81.2024.8.02.0001 - Inquérito Policial - Indiciado: Fabiano de Araujo Paes Filho - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, e em virtude da chegada do Inquérito Policial às fls. 104/157, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público.
Maceió, 17 de janeiro de 2025 -
17/01/2025 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/01/2025 09:42
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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17/01/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 08:34
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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16/01/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 10:41
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Adraildo Calado Rios (OAB 4011/AL) Processo 0760386-81.2024.8.02.0001 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Fabiano de Araujo Paes Filho - DESPACHO 1.
Ciente das informações juntadas às fls. 66/97.
Cientifique-se às demais partes. 2.
Aguarde-se a conclusão do Inquérito Policial. 3.
Cumpra-se. -
06/01/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2025 08:56
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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06/01/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/01/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2025 08:08
Conclusos para despacho
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02/01/2025 12:44
Juntada de Outros documentos
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02/01/2025 12:44
Juntada de Outros documentos
-
02/01/2025 12:44
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 07:28
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 07:28
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 07:38
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 11:03
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 10:53
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 08:51
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 08:51
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 07:56
Conclusos para despacho
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12/12/2024 14:36
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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12/12/2024 14:36
INCONSISTENTE
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12/12/2024 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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12/12/2024 13:11
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 13:04
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 13:04
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 12:56
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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12/12/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:31
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 10:31
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 09:04
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 09:02
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 08:55
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 08:25
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 07:27
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 06:15
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2024 10:30:00, Central de Audiência de Custódia.
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12/12/2024 04:40
Conclusos para despacho
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12/12/2024 04:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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