TJAL - 0700417-57.2023.8.02.0006
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cacimbinhas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 21:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/09/2025 21:45
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 15:50
Despacho de Mero Expediente
-
03/09/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 15:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: HEROFILO SOARES SOUZA PANTALEÃO FERRO (OAB 19827/AL) - Processo 0700417-57.2023.8.02.0006 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - INDICIADO: B1Marcos Antônio Freitas MonteiroB0 - Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, para sanar a omissão apontada, passando a constar do dispositivo da sentença que o réu também foi condenado como incurso nas sanções do art. 306, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, em concurso formal e material com os demais crimes já reconhecidos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Cacimbinhas,21 de agosto de 2025.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
25/08/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 21:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/08/2025 21:27
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 20:42
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/08/2025 14:38
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 14:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/08/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 14:01
Decisão Proferida
-
01/08/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 08:10
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 13:25
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 13:48
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 08:23
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 08:03
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 20:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/05/2025 23:50
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Herofilo Soares Souza Pantaleão Ferro (OAB 19827/AL) Processo 0700417-57.2023.8.02.0006 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Marcos Antônio Freitas Monteiro - Intime-se o réu para querendo apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo legal.
Escoado o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos.
Havendo manifestação, façam os autos conclusos para julgamento dos embargos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
16/05/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2025 14:06
Despacho de Mero Expediente
-
06/05/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 08:15
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 08:42
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 08:32
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 13:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/03/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Herofilo Soares Souza Pantaleão Ferro (OAB 19827/AL) Processo 0700417-57.2023.8.02.0006 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Marcos Antônio Freitas Monteiro -
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu MARCOS ANTÔNIO FREITAS MONTEIRO como incurso nas sanções do artigo 302, § 1º, III, e § 3º; artigo 303, §§ 1º e 2º, ambos do CTB, nos termos que seguem o art. 387, I do Código de Processo Penal.
IV - DOSIMETRIA DA PENA Passo à dosagem das penas, em atenção ao disposto no art. 68, caput, do Código Penal.
Nos termos do artigo 59 do Código Penal Culpabilidade: O réu agiu com elevado grau de imprudência, assumindo o risco de produzir o resultado ao conduzir veículo automotor sob efeito de álcool, em alta velocidade e realizando manobra proibida.
Além disso, atingiu a carroça que transportava as vítimas no acostamento da via.
Antecedentes: Não há registros de condenações anteriores, razão pela qual tal circunstância não agrava a pena.
Conduta social: Não há nos autos elementos suficientes para aferir sua conduta social, razão pela qual não influenciará na dosimetria.
Personalidade do agente: Não há informações concretas que permitam uma avaliação negativa da personalidade do réu.
Motivos do crime: Derivados de desrespeito às normas de trânsito e imprudência ao conduzir veículo embriagado, revelando uma postura altamente reprovável.
Circunstâncias do crime: A conduta do réu foi extremamente grave, pois, além de colidir com a carroça das vítimas, evadiu-se do local sem prestar socorro, agravando o sofrimento das vítimas.
Consequências do crime: Extremamente danosas, resultando na morte de uma das vítimas e em lesões graves na outra.
Comportamento da vítima: As vítimas não contribuíram para o evento delituoso, encontrando-se regularmente na via pública quando foram atingidas.
Primeira Fase - Pena-base Para o crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, § 1º, III, e § 3º, CTB), fixo a pena-base em 6 (seis) anos de reclusão.
Para o crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (art. 303, §§ 1º e 2º, CTB), fixo a pena-base em 1 (um) ano de detenção.
Segunda Fase - Circunstâncias Agravantes e Atenuantes Não há incidência de agravantes ou atenuantes aplicáveis ao caso.
Terceira Fase - Causas de Aumento e Diminuição Aplica-se o aumento previsto no art. 302, §1ª, III 3º, do CTB, pois o réu não prestou socorro às vítimas, elevando a pena em 1/3 (um terço) para ambos os delitos.
Assim, para o crime de Homicídio Culposo, fixo a pena final em 8 (oito) anos de reclusão; Para o Crime de Lesão Corporal Culposa, fixo a pena final em 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção, este por força do art. 303, §1º do Código de Trânsito Brasileiro; Considerando o concurso formal de crimes (art. 69, do Código Penal), somo as penas, resultando em 9 (nove) anos e 3 (três) meses de reclusão.
V - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Considerando a pena fixada e as circunstâncias do caso, bem como da elevada culpabilidade, determino o regime INICIAL FECHADO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, na forma do art. 33, do Código Penal.
VI - SUBSTITUIÇÃO DA PENA A gravidade concreta do delito impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
VII - SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Pelas mesmas razões, entendo incabível a suspensão condicional da pena.
VIII - PRISÃO E INDENIZAÇÃO Concedo a ré o direito de recorrer em liberdade da presente condenação, visto que não há o preenchimento dos pressupostos subjetivos e objetivos dispostos nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal.
IX - DISPOSIÇÕES FINAIS.
Condeno o réu ao pagamento de custas processuais.
Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências, arquivando-se os autos em seguida: 1) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2) Oficie-se ao órgão estatal de cadastro de dados sobre antecedentes (Secretaria de Defesa Social/Instituto de Identificação), fornecendo informações sobre a condenação do réu. 3) Preencha-se o boletim individual do réu. 4) Expeça-se a Guia de Execução em relação do réu, remetendo-a para a 16ª Vara Criminal da Capital. 5) Atualize-se o histórico de partes, retifique-se o assunto principal, evolua-se a classe processual e registre-se o nº do IP no SAJ, se for o caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o Réu, pessoalmente, a Defesa Técnica e o Ministério Público, observado o disposto no artigo 392 do Código de Processo Penal. -
17/03/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 10:00
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 09:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/03/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 10:23
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2025 09:02
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 08:00
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 08:49
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 11:54
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/01/2025 08:03
Conclusos para julgamento
-
07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Herofilo Soares Souza Pantaleão Ferro (OAB 19827/AL) Processo 0700417-57.2023.8.02.0006 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Marcos Antônio Freitas Monteiro - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos ao Advogado/Defensor da parte Marcos Antônio Freitas Monteiro pelo prazo de 10 dias. -
06/01/2025 23:05
Juntada de Outros documentos
-
06/01/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/01/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
-
02/01/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/12/2024 02:09
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 17:16
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
17/12/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:13
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
02/12/2024 12:37
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 13:35
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 07:58
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 11:44
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/10/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/10/2024 10:20
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 09:49
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 09:49
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 08:20
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2024 12:30:00, Vara do Único Ofício de Cacimbinhas.
-
08/10/2024 09:52
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 00:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:09
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 09:28
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
01/08/2024 11:45
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 21:25
Juntada de Mandado
-
29/07/2024 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 10:26
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
20/07/2024 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 07:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2024 02:14
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 11:43
Juntada de Mandado
-
10/07/2024 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 10:15
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2024 12:04
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 12:44
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 11:40
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/07/2024 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/07/2024 13:37
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 13:32
Expedição de Ofício.
-
03/07/2024 13:24
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
03/07/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 13:24
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 13:24
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 13:24
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 13:26
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2024 08:37
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 12:05
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
21/05/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/05/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 09:54
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2024 09:00:00, Vara do Único Ofício de Cacimbinhas.
-
06/05/2024 11:09
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 13:50
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2024 08:37
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 08:58
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2024 08:52
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2024 09:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/02/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 10:15
Juntada de Mandado
-
15/02/2024 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 09:09
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 12:58
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
30/01/2024 12:51
Expedição de Ofício.
-
30/01/2024 12:42
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 13:23
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
04/01/2024 11:57
Juntada de Outros documentos
-
02/01/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 09:50
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
11/12/2023 09:08
Conclusos para despacho
-
10/12/2023 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2023 02:52
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 11:14
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 14:34
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
29/11/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 08:50
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2023 10:32
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2023 08:20
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2023 07:34
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 08:49
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2023 08:08
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 09:19
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2023 08:26
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 10:14
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2023 09:53
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 09:14
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2023 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 09:36
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2023 09:02
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 15:50
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2023 14:08
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
04/07/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 13:08
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2023 13:07
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2023 13:06
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 12:31
Concedida a Liberdade provisória de #{nome_da_parte}.
-
04/07/2023 12:27
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
04/07/2023 11:45
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
04/07/2023 11:45
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 10:00
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2023 10:30:00, Vara do Único Ofício de Cacimbinhas.
-
04/07/2023 08:58
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2023 08:48
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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