TJAL - 0724529-71.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIELLE TENÓRIO TOLEDO CAVALCANTE (OAB 6033/AL), ADV: LUCAS SOARES DA SILVA (OAB 12995/AL), ADV: JOSE ANTONIO SILVA SALGUEIRO (OAB 9392/AL), ADV: JOSÉ ANTONIO SILVA SALGUEIRO (OAB 9392ALAL) - Processo 0724529-71.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - AUTOR: B1Wesley Souza do NascimentoB0 - RÉU: B1Equatorial Energia S/AB0 - SENTENÇA Trata-se de ação de ressarcimento c/c indenização por danos morais proposta por WESLEY SOUZA DO NASCIMENTO, qualificado na inicial, em face de EQUATORIAL ENERGIA S/A, igualmente qualificado.
Em síntese, a parte autora alega que, em decorrência de oscilações no fornecimento elétrico, teve um aparelho de som danificados.
Aduz ter solicitado ressarcimento na via adminstrativa, entretanto, não obteve retorno satisfatório.
Dessa maneira, ajuíza a presente demanda para requerer ressarcimento pelo dano sofrido, bem como indenização por danos morais.
Na decisão interlocutória de fls. 32/33, este Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita e o de inversão do ônus da prova.
Contestação, às fls. 156/165.
Réplica, às fls. 172/175.
Intimada as partes para se manifestarem acerca do eventual interesse na produção de novas provas, à fl. 176, a parte demandada manifestou o seu desinteresse, enquanto a parte demandante pugnou pela produção de prova testemunhal.
De acordo com a ata de audiência de fls. 193, a parte autora não compareceu, enquanto que a parte demandada pugnou pelo julgamento antecipado do mérito.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que o entendimento dominante no STJ é o de que, quando verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I, CPC, o magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide.
Isso se deve ao fato de que esta regra existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça (art. 4º, CPC).
Nesse sentido: STJ. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. [] Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. [] (STJ.
AgInt no REsp 1252714/PB; 4ª Turma; Rel.
Min.
Lázaro Guimarães: Des.
Conv. do TRF 5ª Região; Dj 21/11/2017; g.n.) Sobre o tema, leciona Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686) que: [] o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
Assim, entendo que o processo comporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste Juízo.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ainda sobre o tema, Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686): [] inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda. (g.n.) Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, da I Jornada de Direito Processual Civil, "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC".
TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL. [] ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora), considerada essencial pela apelante para comprovar o alegado cancelamento do curso. [] 3.
Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária.
Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [] (TJAL.
AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Rel: Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj: 19/03/2025; g.n.) Da natureza da relação jurídica, da responsabilidade objetiva e da manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Entendo que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo.
Nos termos do art. 2º do CDC, o termo consumidor é definido com sendo toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Por seu turno, fornecedor é (art. 3º do CDC) a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou presta serviços.
Assim, nota-se que a parte demandada se subsume à definição jurídica de fornecedor, ao passo que a parte demandante se enquadra na definição consumidor.
Assim, não resta dúvida quanto à aplicação do microssistema consumerista ao presente caso, o que faz incidir a Teoria da Responsabilidade do Serviço, ou Teoria do Risco da Atividade, ou ainda Teoria do Risco do Negócio.
Em consonância com essa Teoria, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (independe da demonstração de culpa) e só será afastada se for demonstrado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que o defeito é de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, (art. 14, § 3º, do CDC): O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Desse modo, tratando-se de responsabilidade objetiva, cabe ao consumidor apenas demonstrar a existência da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, sendo prescindível a demonstração de dolo ou culpa, por parte do fornecedor.
Igualmente importante é mencionar que o CDC, em seu art. 6º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos com possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor: a) quando forem verossímeis as suas alegações; ou b) quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim, assegurar a igualdade material.
Nesse diapasão, realizando o cotejo do referido dispositivo legal com o caso sub judice, concluo estar presente (em relação à parte demandada) um estado de vulnerabilidade da parte demandante (hipossuficiente econômica, técnica, jurídica, informacional e faticamente), no caso concreto, que precisa ser reequilibrado, sobretudo em homenagem ao direito fundamental da igualdade material (caput do art. 5º da CF): o que justifica a manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Do mérito.
Para que se dê uma solução adequada da lide, mister que se faça uma breve digressão sobre a teoria geral da prova e sua valoração.
A prova é um elemento instrumental na tarefa de elucidar um acontecimento pretérito, ensejando a apreciação de dados e informações obtidos com a instrução, a fim de reconstituir a situação concreta que deve ser objeto de pronunciamento jurisdicional.
Nesse trilhar, sabe-se que, segundo a regra geral estabelecida pelos incisos do art. 373 do CPC, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
Em relação ao réu, também o ordenamento processual dispõe sobre seus ônus probatórios: poderá tentar demonstrar a inverdade das alegações de fato feitas pelo autor por meio de produção probatória, mas, caso não o faça, não será colocado em situação de desvantagem, a não ser que o autor comprove a veracidade de tais alegações.
Assim, o ônus da prova está distribuído desse forma: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. [...] Pois bem.
A parte demandante alega que seu aparelho eletrônico (aparelho de som) foi danificado em razão de má prestação dos serviços pela demandada ("oscilação da energia elétrica").
Entrementes, ao compulsar os autos com a devida parcimônia, observo que a parte demandante não trouxe aos autos nenhum elemento de prova capaz de se chegar à conclusão de que, regularmente, se desincumbiu do ônus de comprovar, ainda que minimamente, o fato constitutivos de seu direito - ônus que, via de regra, lhe caberia (art. 373, inciso I, do CPC).
Vale destacar que foi oportunizado às partes manifestarem-se acerca do eventual interesse em produzir novas provas.
Sucede que a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal, deixando de comparecer à audiência designada para esse fim, sem nenhuma justificativa apresentada nos autos.
Mister não olvidar de mencionar que a inversão do ônus da prova, instituto previsto no CDC (art. 6º, VIII) e no CPC (art. 373, § 1º), não dispensa o autor do ônus de demonstrar, ainda que minimamente, elementos probatórios que sustentem os fatos constitutivos de seu direito.
Nesse sentido, trago à baila um precedente desta Egrégia Corte de Justiça que possui a mesma ratio decidendi: TJAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE O RÉU, SEM EFETIVA CONTRATAÇÃO, REALIZOU COBRANÇAS INDEVIDAS A TÍTULO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA EM SEU CONTRACHEQUE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PELO AUTOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DOS DESCONTOS EM SEU CONTRACHEQUE.
PARTE RÉ REVEL.REVELIA, TODAVIA, QUE NÃO DESOBRIGA OAUTORDEPROVAROSFATOS CONSTITUTIVOSDE SEUDIREITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de que a inversão do ônus daprovanão dispensa a comprovaçãomínima, pela parte autora, dosfatos constitutivosdo seudireito, conforme determina o art. 373, I, do Código de Processo Civil. 2.
Ademais, areveliado réu não implica automática procedência do pedido, isto é, não exime oautorde fazer prova mínima dosfatos constitutivosdodireitoalegado.
No caso sob análise, o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que não comprovou a ocorrência dos descontos indevidos em seu contracheque. 3.
Diante do não provimento do Apelo, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do prefalado REsp 1.573.573, totalizando, assim, 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão Unânime. (TJAL.
AC 0728681-70.2021.8.02.0001; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/05/2024; Data de registro: 15/05/2024, g.n.) Entendo que a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de sua obrigação inicial de comprovar, ainda que minimamente, os fatos básicos que fundamentam a sua pretensão.
Vale dizer, a inversão não significa que a parte autora pode simplesmente alegar qualquer coisa sem nenhum tipo de comprovação, ainda que mínimo.
Desse modo, não assiste razão à parte demandante em suas pretensões, diante da não satisfação dos pressupostos do dever de indenizar, motivo pelo qual seus pedidos devem ser julgados improcedentes.
Dispositivo.
Em razão do que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Por fim, condeno a parte demandante na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Em razão da assistência judiciária gratuita concedida à parte autora, a exigibilidade do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais ficará suspensa, conforme o que dispõe o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.
Assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
13/08/2025 21:59
Julgado improcedente o pedido
-
15/05/2025 14:02
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 17:41
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 14/04/2025 17:41:08, 4ª Vara Cível da Capital.
-
09/04/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Antonio Silva Salgueiro (OAB 9392/AL), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), José Antonio Silva Salgueiro (OAB 9392ALAL), Lucas Soares da Silva (OAB 12995/AL) Processo 0724529-71.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wesley Souza do Nascimento - Réu: Equatorial Energia S/A - Instrução Data: 10/04/2025 Hora 14:15 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente -
24/03/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 16:23
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2025 14:15:00, 4ª Vara Cível da Capital.
-
01/10/2024 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/09/2024 23:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2024 21:07
Despacho de Mero Expediente
-
26/09/2024 14:44
Conclusos para julgamento
-
20/09/2024 16:27
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 11:05
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 11:43
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2024 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/09/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 11:01
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 10:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 16:50
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2024 11:50
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2024 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/07/2024 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 14:32
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 14:29
Audiência tipo_de_audiencia Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2024 15:00:00, 4ª Vara Cível da Capital.
-
25/07/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 13:20
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 12:55
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 12:50
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 17:17
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 14:47
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
24/07/2024 14:47
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 16:10
Conclusos para julgamento
-
18/07/2024 15:10
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2024 10:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/07/2024 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 07:50
Audiência tipo_de_audiencia Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2024 14:00:00, 4ª Vara Cível da Capital.
-
03/07/2024 12:57
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2024 15:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2024 17:08
Decisão Proferida
-
20/05/2024 22:25
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0754177-33.2023.8.02.0001
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Layssa Gleycyele Rocha do Nascimento
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/12/2023 17:10
Processo nº 0719406-63.2022.8.02.0001
Mrv Engenharia e Participacoes S.A.
Maria Erika Francisca de Sales Oliveira
Advogado: Thiago da Costa e Silva Lott
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/06/2022 11:06
Processo nº 0746162-41.2024.8.02.0001
Ortholen Comercio de Produtos Ortopedico...
Braskem S/A
Advogado: Bruno Emanuel Tavares de Moura
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/09/2024 17:20
Processo nº 0735979-45.2023.8.02.0001
Ricardo Alexandre de Lima
Banco Santander (Brasil) S/A
Advogado: Ney Jose Campos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/08/2023 10:05
Processo nº 0713125-86.2025.8.02.0001
Jose Cavalcante Pereira
Sem Reu
Advogado: Eduardo Coelho Cavalcanti
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/03/2025 17:41