TJAL - 0754177-33.2023.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP) - Processo 0754177-33.2023.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/AB0 - SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, devidamente qualificada na inicial, em face de LAYSSA GLEYCYELE ROCHA DO NASCIMENTO, igualmente qualificada.
Alega a instituição financeira que concedeu um empréstimo a parte Requerida, mediante contrato registrado sob o nº *00.***.*63-84, firmado no valor de R$ 53.725,85, que deveria ser pago em 60 parcelas mensais e consecutivas.
Em garantia das obrigações assumidas, a Requerida transferiu em Alienação Fiduciária, o veículo Marca GM - CHEVROLET, Modelo ONIX HATCH LT 1.0 8V, Ano 2014, Cor BRANCA, Chassi 9BGKS48G0FG310295, Renavam 1032965743, Placa ORE8767.
Ocorre, porém, que a Ré tornou-se inadimplente com suas obrigações, incorrendo em mora desde então, nos termos do artigo 2º e § 2º, do Decreto-Lei 911/69, com as alterações da Lei 13.043/2014.
A autora, seguindo os procedimentos estabelecidos pela legislação vigente, constituiu a mora da ré, por meio da notificação formalizada por carta registrada com aviso de recebimento que ora anexa.
Juntou documentos às fls.08/34.
Após análise das alegações constante na inicial, a liminar pleiteada foi deferida, nos termos da decisão de fls.35/37, sendo devidamente cumprida, conforme auto de busca e apreensão de fls.76/80.
Realizada a citação da requerida às fls.73/75, a mesma deixou decorrer o prazo sem purgação da mora e/ou apresentação de contestação.
Na sequência, o Banco Autor requereu o julgamento antecipado da lide às fls.81. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e Decido.
Do Julgamento Antecipado da Lide.
O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, Inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, sendo desnecessária a produção de prova em audiência para formar o convencimento deste Magistrado.
Inicialmente, faz-se necessário reconhecer a configuração da revelia na presente ação, haja vista que a Ré deixou de apresentar sua Contestação no prazo legal, apesar de devidamente citada, nos termos do Art. 344, do CPC/2015, que assim dispõe: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Na espécie, compulsando os autos do presente processo, vê-se que elementos de persuasão já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, posto que as provas documentais carreadas aos autos já deram ensejo à formação do livre convencimento deste Magistrado, sendo desnecessária, portanto, a produção de novas provas, pois, como já mencionado, existem nos autos elementos de convicção suficientes, de fatos e de direito, que autorizam o julgamento da ação.
Do Mérito.
Ab initio, verifica-se que, embora citada, a ré não contestou a demanda, deixando fluir o prazo para resposta, sendo certo que, em tal caso, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor na peça exordial, nos exatos termos dos art. 344 do Código de Processo Civil de 2015, levando esses fatos às consequências jurídicas requeridas, havendo a jurisprudência já assentado: No caso de revelia do réu, existe a presunção legal de veracidade dos fatos alegados, de maneira que o juiz não deve determinar de ofício a realização de prova, a menos que seja absolutamente necessária para que profira sentença.
No caso em tela, tratando-se de matéria exclusivamente de direito, ante a verossimilhança dos fatos alegados na peça exordial e ao fato que a medida liminar de busca e apreensão fora deferida e frutífera, além do que, citado, o réu não contestou os fatos alegados pelo demandante na peça inicial, torna-se desnecessária a produção de provas a respeito uma vez que inexiste controvérsia concernente aos fatos narrados no processo.
Segundo dispõe o art. 344 do Código de Processo Civil de 2015, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. É certo que a presunção que emana da revelia, além de estar adstrita exclusivamente a aspectos fáticos da relação jurídica de direito material, não tem cunho absoluto e por essa razão pode eventualmente não prevalecer quando o Juiz da causa detecta inconsistência ou colisão com outras provas insertas nos autos, ou se o juiz extrair do texto legal conclusão diversa da apresentada na inicial, máxime porque na sistemática processual predomina o princípio do livre convencimento motivado.
Em conformidade com o acima exposto, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema, proferindo decisão na qual restou consubstanciado que "a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face à revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz". É certo que a sistemática adotada pela legislação processual civil impõe ao autor a responsabilidade de provar fato constitutivo de seu direito, tomado como base para confirmar a existência de um direito o qual a parte imagina ser titular.
Na hipótese vertente, a base fática da demanda não pode ser considerada inverossímil e dos autos não se colhe nenhum fator de convencimento hábil a descredenciá-la.
Cabe destacar, consoante assentou o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, "à míngua de cabedal probatório que faça ruir a presunção decorrente do CPC, art. 319, ao juiz não é autorizado senão admitir que os fatos observaram precisamente o itinerário declinado na inicial" Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC/2015, para declarar a propriedade e a posse plena, definitiva e exclusiva do veículo descrito na peça pórtico com a instituição financeira demandante, qual seja, "01 AUTOMÓVEL, Marca GM - CHEVROLET, Modelo ONIX HATCH LT 1.0 8V, Ano 2014, Cor BRANCA, Chassi 9BGKS48G0FG310295, Renavam 1032965743, Placa ORE8767 ".
CONDENO a Ré ao adimplemento das custas processuais, bem como ao pagamento de verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do §2º, do art. 85, do CPC/2015, a ser atualizado até o efetivo adimplemento.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió, 22 de julho de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
22/07/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 16:17
Julgado procedente o pedido
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05/04/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 15:50
Juntada de Mandado
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27/03/2025 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) Processo 0754177-33.2023.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Autos n° 0754177-33.2023.8.02.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária Autor: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Réu: Layssa Gleycyele Rocha do Nascimento ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Alagoas, fica o autor advertido de que deverá entrar em contato com a Central de Mandados, no prazo de 30 dias, a fim de fornecer os meios necessários à fiel execução da medida, a teor do artigo 37, § 1º do Provimento 45/2016 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Alagoas, sob pena de devolução do mandado sem seu cumprimento, não bastando fornecer os dados do fiel depositário.
Maceió, 24 de março de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
24/03/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 16:56
Mandado Recebido na Central de Mandados
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24/03/2025 16:56
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 17:18
Conclusos para despacho
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16/12/2024 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/12/2024 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2024 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/09/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 10:40
Mandado Recebido na Central de Mandados
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10/09/2024 10:39
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/08/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2024 16:49
Despacho de Mero Expediente
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13/05/2024 16:16
Conclusos para despacho
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23/04/2024 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2024 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2024 10:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/03/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 10:02
Mandado Recebido na Central de Mandados
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06/03/2024 10:01
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 10:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/01/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2024 01:44
Concedida a Medida Liminar
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15/12/2023 17:10
Conclusos para despacho
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15/12/2023 17:10
Conclusos para despacho
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15/12/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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