TJAL - 0746162-41.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 19:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/06/2025 18:19
Conclusos para despacho
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11/06/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2025 17:07
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
09/06/2025 13:14
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 21:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 09:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Emanuel Tavares de Moura (OAB 8410/AL), Eduardo Wagner Queiroz Tavares Cordeiro (OAB 8636/AL), Vinicius Faria de Cerqueira (OAB 9008/AL), Lucas Prazeres Lopes (OAB 9009/AL), Tainá Mattos Cardoso (OAB 63737BA/), Giovana Garcia Raposo Cohim Silva (OAB 42539/BA) Processo 0746162-41.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ortholen Comercio de Produtos Ortopedicos e Reabilitacao Eireli - Me - Réu: Braskem S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
28/05/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 17:30
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 17:30
Apensado ao processo
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27/05/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Emanuel Tavares de Moura (OAB 8410/AL), Eduardo Wagner Queiroz Tavares Cordeiro (OAB 8636/AL), Vinicius Faria de Cerqueira (OAB 9008/AL), Lucas Prazeres Lopes (OAB 9009/AL), Tainá Mattos Cardoso (OAB 63737BA/), Giovana Garcia Raposo Cohim Silva (OAB 42539/BA) Processo 0746162-41.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ortholen Comercio de Produtos Ortopedicos e Reabilitacao Eireli - Me - Réu: Braskem S/A - VISTO EM AUTOINSPEÇÃO - 2025.
DECISÃO Estabelece o art. 357 do Código de Processo Civil (CPC), que o juiz deverá, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; e V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
I - Das Questões Processuais Pendentes.
Inicialmente, observo que há questões processuais pendentes, relativas às preliminares alegadas em sede de contestação, quais sejam: impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, da incompetência, bem como da prescrição.
Da impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita.
A parte ré alegou em sua peça contestatória que não seria razoável admitir que a autora seja pobre, apenas com a juntada da documentação constante nos autos.
No que pertine ao pedido de assistência judiciária gratuita insta esclarecer que, em que pese o art. 99, da Lei nº 13.105/2015 (Código de processo Civil), dispor que a justiça gratuita será concedida mediante simples afirmação da parte de que não está em condições de arcar com os encargos financeiros do processo, o Juiz pode verificar a razoabilidade da concessão do benefício, através da análise da real situação financeira da parte postulante.
Consonante neste sentido, seguem os artigos 98 e 99, caput e §2° do CPC/2015: Art.98: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art.99: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Compulsando os autos, verifico que a impugnação não pode ser acolhida.
Isso porque a autora não só alegara a insuficiência em sua peça exordial, como junta aos autos diversos documentos, que, de acordo com o meu entendimento, mostra-se razoável o deferimento do pedido ao analisá-lo de forma detida.
Deste modo, afasto a impugnação à assistência judiciária gratuita constante na contestação.
Da Incompetência Sustenta a parte demandada que o presente feito é de competência da Justiça Federal, posto que a causa petendi decorre da exploração de recursos minerais que, por sua vez, são bens da União.
Contudo, a presente ação não discute o dano ambiental em si, mas sim os danos materiais e morais reflexos possivelmente causados aos moradores das regiões afetadas pelas atividades da ré.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Alagoas já pacificou que a competência para julgar as ações indenizatórias individuais é da Justiça Estadual, considerando-se que o direito envolvido é meramente individual e não consta no polo passivo nenhuma das pessoas listadas no art. 109 da Constituição Federal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA AÇÃO NO AGUARDO DO TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE TRAMITOU NA JUSTIÇA FEDERAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES.
PLEITO DE RETOMADA DO CURSO DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DAS PARTES QUE ACEITARAM O ACORDO.
CONTRARRAZÕES DA BRASKEM S/A.
PLEITO DE INÉPCIA DA INICIAL.
NÃO CONHECIMENTO.
POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR PARA A PARTE RECORRENTE QUE ESTARIA FORA DO PERÍMETRO DE RISCO.
NÃO CONHECIMENTO.
POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
SUPERVENIENTE DECISÃO DO MAGISTRADO A QUO QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO A PARCELA DOS RECORRENTES.
NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA SOBRE A SISTEMÁTICA DO MICROSSISTEMA DA TUTELA COLETIVA DE DIREITOS.
DEMANDA DOTADA DE GRANDE RELEVÂNCIA E REPERCUSSÃO SOCIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE CORREU NA JUSTIÇA FEDERAL E HOMOLOGOU ACORDO QUE ESTABELECEU PROGRAMA DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA E APOIO À REALOCAÇÃO DA POPULAÇÃO DOS BAIRROS ATINGIDOS PELA ATIVIDADE DE MINERAÇÃO DA BRASKEM.
FIM DO CALENDÁRIO E TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AÇÕES COLETIVAS QUE NÃO INDUZEM LITISPENDÊNCIA PARA AS AÇÕES INDIVIDUAIS.
EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA NÃO IMPEDE O AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL.
LEGISLAÇÃO E PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ESPECIFICIDADE DA COISA JULGADA COLETIVA.
POSSIBILIDADE DE TRANSPORTE IN UTILIBUS.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL OU DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO.
NECESSIDADE DE CONCRETIZAR O ACESSO À JUSTIÇA DE MANEIRA AMPLA.
AÇÃO COLETIVA NA JUSTIÇA FEDERAL E AÇÕES INDIVIDUAIS NA JUSTIÇA ESTADUAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE ANALISAR NATUREZA E AMPLITUDE DO INTERESSE JURÍDICO TUTELADO.
PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA ADEQUADA.
ENTENDIMENTO DO STJ NO "CASO SAMARCO" (DESASTRE DE MARIANA/MG).
FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA AS DEMANDAS INDIVIDUAIS.
FIM DO CALENDÁRIO PREVISTO NA AÇÃO COLETIVA.
NECESSIDADE DE RETOMADA DO CURSO DAS AÇÕES INDIVIDUAIS EM QUE NÃO FOI FIRMADO ACORDO OU CUJOS AUTORES NÃO ESTÃO NA ÁREA DE ABRANGÊNCIA DO TERMO ACORDADO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJ-AL - AI: 08079000420228020000 Maceió, Relator: Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario, Data de Julgamento: 26/05/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2023). (Grifei) Isto posto, afasto a preliminar em exame.
Da Prescrição Em sua contestação, a parte demandada suscitou, anteriormente ao mérito, a tese de prescrição, fundamentada sob o argumento de que há, in casu, prescrição trienal, a ser computada com termo inicial no suposto primeiro evento danoso, datado de março de 2018, conforme teria sido reconhecido pela própria autora em sua peça inaugural.
Pautando-se na tese alegada, expõe que a prescrição teria ocorrido em março de 2021, de modo que, ajuizada a demanda em setembro de 2024, estaria prescrita a pretensão por ela almejada com a ação.
Pois bem, analisando os fundamentos trazidos, entendo que não merece prosperar o pleito de prescrição.
Explico.
O contexto da subsidência do solo vivenciado nos autos não cessou com o advento do primeiro evento danoso, fato notório no interior da conjuntura geológica que envolve a empresa demandada, na atual ação e em diversas outras existentes perante este Juízo.
Em face disso, percebe-se que o dano ambiental alegado apresenta caráter continuado, ou seja, se prolonga no tempo, em face do aumento do raio de afetação do incidente geológico, sobretudo se comparado ao que se demonstrou inicialmente, ainda quando da verificação do suposto primeiro evento danoso - que, ressalte-se, é de dificultosa delimitação exata.
Neste seguimento, cumpre salientar o entendimento dos Tribunais pátrios acerca da prescrição nos casos em que há prolongação e continuidade dos danos alegados, sobretudo de caráter ambiental.
Vejamos: AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO AMBIENTAL INDIVIDUAL.
PRECRIÇÃO E PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
DANO AMBIENTAL INDIVIDUAL CONTINUADO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
Prescrição e o Princípio da Actio Nata O exame da consumação do prazo prescricional exige indagar sobre a existência de uma ação exercitável.
Por meio do princípio da actio nata a prescrição somente pode começar a correr a partir do dia em que nasce a ação ajuizável ou o exercício da pretensão.
Situação diferenciada que demanda análise diversa quando o dano prolonga-se no tempo, configurando dano continuado.Ato Ilícito e o Dano Ambiental Individual O dano ambiental, além da tutela jurisdicional coletiva, também admite a tutela jurisdicional individual.
A finalidade principal do interessado não tem por objetivo imediato a proteção do meio ambiente, mas sua tutela indireta, pois a pretensão está direcionada para a lesão ao patrimônio e demais bens jurídicos do autor da ação,Situação Concreta dos AutosA parte autora, residindo na localidade de Barreto, Município de Triunfo, onde as empresas demandadas exerciam atividade de tratamento de madeira para a fabricação de postes, com a utilização de produtos químicos, está de forma permanente exposta ao ato ilícito praticado.
Ilicitude configurada por meio de ação e omissão, consistente na prática de degradação ambiental e ausência de eliminação do passivo ambiental.
Conseqüências para a saúde em decorrência da poluição.
Tese sustentada pela parte autora que demanda instrução probatória.
Ausência de prescrição consumada em virtude do dano ambiental individual continuado.APELAÇÃO PROVIDA (TJ-RS - AC: *00.***.*04-68 RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 23/03/2011, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 29/03/2011) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - PREJUÍZOS DECORRENTES DE OBRAS- PRESCRIÇÃO - MARCO INICIAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS EFEITOS DO ATO LESIVO - DANOS CONTINUADOS QUE SE PROLONGARAM AO LONGO DO TEMPO - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. - Tratando-se de ação que visa à indenização por danos materiais decorrentes de obras, cujos efeitos se prolongaram ao longo do tempo, revela-se inviável a adoção do início das obras como marco inicial do prazo prescricional.(TJ-MG - AI: 10000210775177001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 14/07/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2021) DIREITO DE VIZINHANÇA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO.
HIPÓTESE DE DANOS CONTÍNUOS E PERMANENTES, O QUE PERMITE RECONHECER A RENOVAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA.
EXTINÇÃO AFASTADA.
REALIZAÇÃO DO JULGAMENTO DO MÉRITO QUE SE IMPÕE (ART. 1013, § 3º, I, CPC).
RECURSO PROVIDO.
Diante da constatação de que os alegados danos causados ao imóvel dos autores são contínuos e permanentes, situação que ainda persiste atualmente, opera-se a renovação sucessiva e diária do início da fluência do prazo prescricional, sendo impossível cogitar da prescrição.
DIREITO DE VIZINHANÇA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DANOS DECORRENTES DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL VIZINHO.
LAUDO PERICIAL BEM FUNDAMENTADO.
PROVA SUFICIENTE QUANTO À ORIGEM DOS DANOS MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE DO RÉU INEQUÍVOCA.
PROCEDÊNCIA RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO.
O conjunto das provas evidencia que houve lesão ao direito dos autores, pois a construção edificada pelo réu causou danos estruturais à residência dos demandantes, ensejando a responsabilidade de efetuar a adequação necessária para garantir a habitação segura do imóvel. (TJ-SP - AC: 10096803820188260009 SP 1009680-38.2018.8.26.0009, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 16/12/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2021) Demonstrado o entendimento suso mencionado e evidenciado, no caso dos autos, a continuidade do dano imputado a ré, não há que se falar em prescrição, pois o termo inicial a ser considerado para fins prescritivos passou por diversas novações, ao longo de todo o aumento das áreas afetadas e do proprio deslinde do evento geológico envolvendo os bairros que passaram pela subsidência do solo.
Com isso, embora a prescrição seja, com rigor, trienal, não foi efetivamente alcançada no caso em tela, razão pela qual afasto a prejudicial de mérito aventada e passo a analisar o meritum causae.
II - DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A parte autora pugna pela inversão do ônus da prova, uma vez que entende que, por se tratar de dano ambiental onde a responsabilidade é objetiva, a parte ré teria o conhecimento técnico e científico suficientes para comprovar a extensão do dano e o nexo causal.
Assim, defende que a inversão do ônus da prova, distribuindo ao poluidor a responsabilidade de comprovar a extensão do dano e o nexo causal, o que seria suficiente para instrução do feito.
Vale ressaltar que, nos termos da Súmula 618 do STJ "A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental".
Ou seja, não caberia a parte autora comprovar a degradação ambiental, mas sim ao réu degradante.
Contudo, o Tribunal de Justiça de Alagoas, em casos análogos ao dos presentes autos, decidiu por não inverter o ônus da prova nas ações que envolvem a crise sociambiental de Maceió.
Isso porque não se tratam de ações cuja objeto é a relação de consumo ou de proteção ao meio ambiente em razão de degradação ambiental, mas sim ações de natureza indenizatória (dano material e moral reflexo ao dano ambiental).
Além disso, não é necessário que o ônus da prova seja invertido para que se comprove que a parte ré cometeu grave dano ambiental no exercício de suas atividades, considerando-se que, além de ser fato público e notório, a própria parte ré não o nega.
Assim, restando o dano ambiental comprovado, cabe a parte autora demonstrar o dano individual e o nexo de causalidade.
Nesse sentido colaciono os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DEGRADAÇÃO AMBIENTAL - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
TESE PRELIMINAR, ARGUIDA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO, DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, EM RAZÃO DA SUA INTEMPESTIVIDADE.
NÃO ACOLHIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS TEMPESTIVAMENTE INTERROMPEM O PRAZO RECURSAL, AINDA QUE NÃO CONHECIDOS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
MÉRITO: ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DO COL.
STJ, EM DECORRÊNCIA DA TEORIA DO RISCO INTEGRAL, COMPETE AO POLUIDOR A PROVA DA SEGURANÇA DE SEU EMPREENDIMENTO E QUE SUA ATIVIDADE NÃO CAUSOU O DANO AMBIENTAL.
CONTUDO, É PÚBLICO E NOTÓRIO - E INCONTROVERSO - QUE A BRASKEM CAUSOU GRAVE DANO AMBIENTAL, EM ALGUNS BAIRROS DA CAPITAL, EM RAZÃO DA SUA ATIVIDADE, SENDO DESNECESSÁRIA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA QUE A RÉ DEMONSTRE QUE NÃO CAUSOU DEGRADAÇÃO AMBIENTAL EM QUESTÃO.
A ATRIBUIÇÃO À PARTE AGRAVADA DO ENCARGO DE DEMONSTRAR QUE A ATIVIDADE EXERCIDA NÃO CAUSOU DANOS MORAIS ÀS PARTES AUTORAS GERARIA SITUAÇÃO DE IMPOSSÍVEL OU DE DIFÍCIL DESINCUMBÊNCIA, AFRONTANDO O DISPOSTO NO ART. 373, § 2º, DO CPC.
DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AI: 08086446720208020000 Comarcar não Econtrada, Relator: Juiz Conv.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 29/09/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/09/2021). (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
DECISÃO AGRAVADA QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA.
BRASKEM.
MEDIDA QUE PODERIA SER CONCEDIDA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO, MAS SE TRATA DE AÇÃO MERAMENTE INDENIZATÓRIA, ALÉM DE AUSENTES ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM RELAÇÃO DE CONSUMO OU CABIMENTO DA INVERSÃO NO CASO EM TELA.
FATOS NOTÓRIOS QUE INDEPENDEM DE PROVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 374, I, CPC/15.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE. (TJ-AL - AI: 08011487920238020000 Comarcar não Econtrada, Relator: Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 17/08/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/08/2023). (Grifei) Sendo assim, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova.
No tocante ao pedido de prova pericial contábil visando apurar os prejuízos patrimoniais suportados pela empresa Autora a título de danos emergentes e lucros cessantes, entendo desnecessária a realização de perícia, pois a prova do fato não depende de conhecimento técnico específico, podendo ser comprovada apenas documentalmente.
Para tanto, admito tão somente a prova documental como meio de prova.
Dessa forma, por ser o dano ambiental incontroverso, cabe a parte autora demonstrar o dano individual e o nexo de causalidade.
Sendo assim, é necessário que a autora comprove sua relação com os bairros afetados.
Diante do exposto, determino: a intimação da autora ORTHOLEN COMÉRCIO DE PRODUTOS ORTOPÉDICOS E REABILITAÇÃO LTDA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a sua relação com os bairros afetados, trazendo aos autos documentos como: comprovantes de residência em nome próprio ou em nome de terceiros, juntamente com documentos que comprovem os prejuízos patrimoniais suportado, inclusive à título de danos emergentes e lucros cessantes; fotografias; contrato de aluguel (se houver); declaração de vizinhos e testemunhas; ou quaisquer outros documentos que corroborem com as alegações autorais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió, 19 de maio de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
19/05/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2025 17:22
Decisão Proferida
-
13/05/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Emanuel Tavares de Moura (OAB 8410/AL), Eduardo Wagner Tavares Cordeiro (OAB 8636/AL), Vinicius Faria de Cerqueira (OAB 9008/AL), Lucas Prazeres Lopes (OAB 9009/AL), Giovana Garcia Raposo Cohim Silva (OAB 42539/BA) Processo 0746162-41.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ortholen Comercio de Produtos Ortopedicos e Reabilitacao Eireli - Me - Réu: Braskem S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
24/04/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 19:05
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Emanuel Tavares de Moura (OAB 8410/AL), Eduardo Wagner Tavares Cordeiro (OAB 8636/AL), Vinicius Faria de Cerqueira (OAB 9008/AL), Lucas Prazeres Lopes (OAB 9009/AL), Giovana Garcia Raposo Cohim Silva (OAB 42539/BA) Processo 0746162-41.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ortholen Comercio de Produtos Ortopedicos e Reabilitacao Eireli - Me - Réu: Braskem S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
24/03/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2024 04:23
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 17:31
Juntada de Outros documentos
-
15/11/2024 10:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/10/2024 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/10/2024 09:17
Expedição de Carta.
-
22/10/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2024 16:51
Decisão Proferida
-
25/09/2024 17:21
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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