TJAL - 0701114-82.2024.8.02.0349
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Penedo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: YKARO BASTOS DA SILVA (OAB 15732/SE) - Processo 0701114-82.2024.8.02.0349 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - AUTOR: B1Lucas Emanuel Resende Cruz Eireli, Fantasia: Silvia ModasB0 - Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira diligências úteis ao feito.
Desde logo, ressalte-se que não serão admitidos requerimentos meramente protelatórios que visem perpetuar indefinidamente a demanda. -
25/08/2025 14:37
Despacho de Mero Expediente
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25/08/2025 13:12
Conclusos para despacho
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12/06/2025 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2025 14:30
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 14:27
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 14:27
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 14:27
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 16:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/02/2025 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2025 09:46
Decisão Proferida
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05/02/2025 15:47
Conclusos para decisão
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29/01/2025 17:21
Conclusos para despacho
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22/01/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2025 14:16
Expedição de Mandado.
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06/01/2025 12:43
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ykaro Bastos da Silva (OAB 15732/SE) Processo 0701114-82.2024.8.02.0349 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Lucas Emanuel Resende Cruz Eireli, Fantasia: Silvia Modas - Cite-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida com base no valor constante da petição inicial.
Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deve o oficial de justiça, munido da 2ª via do mandado de citação proceder de imediato a penhora de bens e sua respectiva avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a executada.
Efetuada a penhora, façam os autos conclusos para designação de audiência de conciliação, quando poderá o devedor oferecer embargos, por escrito ou verbalmente.
Advirto ao Sr.
Oficial de Justiça que se não tiver condições de proceder a avaliação do(s) bem(ns) penhorado(s), que certifique tal impossibilidade para que este juízo possa nomear perito com esse objetivo.
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação em duas vias.
Intimações necessárias. -
03/01/2025 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/01/2025 08:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/01/2025 15:27
Conclusos para despacho
-
27/12/2024 08:14
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 11/02/2025 09:30:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Penedo.
-
27/12/2024 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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