TJAL - 0701105-23.2024.8.02.0349
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Penedo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 07:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ VITOR DE CASTRO COSTA NETO (OAB 13646/AL), ADV: JONAS LEANDRO DOS SANTOS (OAB 19014/AL) - Processo 0701105-23.2024.8.02.0349 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Penedo Distribuidora & ServicosB0 - 1.
Observa-se que a parte autora requereu o cumprimento de sentença nos presentes autos da ação de conhecimento (fl. 64).
Todavia, por uma questão de organização no sistema SAJ-PG5, determino que se autue em apenso o procedimento para cumprimento de sentença, a ser instruído com os documentos que o acompanham, tudo certificado nos autos. 2.
Intimem-se os advogados constituídos, se houver, da autuação do cumprimento de sentença, bem como para que somente peticionem nos referidos autos os pedidos relativos à execução da decisão final. 3.
Em seguida, proceda-se o arquivamento dos presentes autos, com as cautelas de praxe, mantendo-os em apenso ao procedimento de cumprimento de sentença. 4.
Cumprido o disposto nos itens 1 a 3, determino que, independente de nova conclusão, intime-se a parte demandada para efetuar o pagamento a que foi condenada, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, de acordo com o artigo 523 do CPC. 5.
Não havendo pagamento, proceda na atualização dos cálculos e faça-se concluso para decisão apenas o processo de cumprimento de sentença.
Penedo(AL), datado e assinado digitalmente. -
10/07/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 10:02
Baixa Definitiva
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10/07/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:00
Transitado em Julgado
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10/07/2025 09:54
Execução de Sentença Iniciada
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10/07/2025 08:57
Despacho de Mero Expediente
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09/07/2025 13:47
Conclusos para despacho
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09/07/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 18:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/06/2025 11:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/06/2025 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2025 11:20
Julgado procedente em parte do pedido
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15/04/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 10:54
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:51
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 31/03/2025 10:51:27, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Penedo.
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31/03/2025 08:41
Juntada de Outros documentos
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03/03/2025 09:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/02/2025 10:38
Expedição de Carta.
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11/02/2025 16:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/02/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 12:29
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/03/2025 10:30:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Penedo.
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10/02/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 20:10
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 10:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/01/2025 13:23
Expedição de Carta.
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06/01/2025 12:43
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jonas Leandro dos Santos (OAB 19014/AL) Processo 0701105-23.2024.8.02.0349 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Penedo Distribuidora & Servicos - Petição inicial em ordem.
Com fundamento do no art. 6º, inciso VII, do Código de Defesa do Consumidor, levando em consideração a verosimilhança das alegações da parte autora, inverto o ônus da prova, de modo que caberá à ré o ônus de comprovar a entrega ao autor do produto AUTOCLAVE DIGITAL PLUS 75 LITROS ou justo motivo para não fazê-la.
Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, para o dia 11/02/2025 às 08:00h, através do sistema de videoconferência (WhatsApp e MEET).
Intime-se o (a) demandado (a) da audiência, alertando-o (a) que, caso a causa tenha valor superior a vinte salários mínimos, deverá estar acompanhado (a) de advogado ou defensor público (art. 9o da Lei 9.099/95).
Advirta-se que, não sendo obtido acordo, deverá incontinenti contestar a ação, nos termos do art. 27 da Lei no 9.099/95, ressaltando-se que a ausência ou recusa de participar do ato importará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Advirta o (a) demandado (a) que deverá informar nos autos, ou em caso de ausência de advogado, através do WhatsApp desta unidade, no telefone (82) 99153-0076, no prazo de 05 dias, especificando o assunto videoconferência processo no ..., o número do WhatsApp do preposto e, se o caso, do advogado que participará da audiência virtual, bem como instalar o MEET em seu aparelho eletrônico, até o horário da audiência, sob pena da ausência das informações ser interpretada como recusa de participar da tentativa de conciliação não presencial com as implicações do art. 23 da lei 9.099/95, redação dada pela lei 13.994/2020.
Intime-se o (a) autor (a) da audiência que deverá informar nos autos, ou em caso de ausência de advogado, através do WhatsApp desta unidade, no telefone (82) 99153-0076, no prazo de 05 dias, seu número do WhatsApp e, se o caso, do advogado que participará da audiência, bem como das testemunhas, especificando o assunto videoconferência processo no ..., bem como instalar o MEET em seu aparelho eletrônico, até o horário da audiência, ressaltando-se, ainda, que a réplica à contestação, se presentes as matérias do art. 350 do Código de Processo Civil, deverá ser realizada em audiência.
Por fim, para atender as disposições dos artigos 27 a 37 da Lei 9.099/95, não obtida a conciliação, as partes deverão imediatamente informar e justificar: a) se têm provas a produzir; b) Caso qualquer das partes informem ter interesse na produção de prova testemunhal e não podendo ser obtida na audiência virtual, determino que seja incluído o processo na pauta de instrução, cujas testemunhas, até o máximo de três, serão levadas pela parte que as arrolou; c) não havendo provas a serem produzidas, o processo será remetido ao gabinete para prolação da sentença.
No mais, saliento que não serão designadas audiências de instrução em casos em que a prova dos fatos se satisfizer com documentos.
Intimações necessárias. -
03/01/2025 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/01/2025 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/01/2025 15:29
Conclusos para despacho
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19/12/2024 19:58
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 11/02/2025 08:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Penedo.
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19/12/2024 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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