TJAL - 0701006-53.2024.8.02.0349
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Penedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 08:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/01/2025 14:02
Expedição de Carta.
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06/01/2025 12:43
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Kelly Cristina da Silva Ferreira (OAB 12542/AL), Roberto Dorea Pessoa (OAB A2097/AM) Processo 0701006-53.2024.8.02.0349 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Francisco Marinho - Réu: 029-banco Itaú Consignado S/A - Petição inicial em ordem.
Concedo ao autor os benefícios da Gratuidade de Justiça.
No caso em tela, não vislumbro a possibilidade da antecipação nos termos do art. 300, do CPC, ao menos neste momento e sem a oitiva da parte contrária.
Assim, tendo em vista serem necessários maiores esclarecimentos para a análise da tutela de urgência pleiteada na inicial, deixo para decidir após a manifestação do réu nos autos.
Com fundamento do no art. 6º, inciso VII, do Código de Defesa do Consumidor, levando em consideração a verosimilhança das alegações da parte autora, inverto o ônus da prova, ao tempo em que determino que a parte ré comprove a legitimidade das cobranças.
Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, para o dia 27/01/2025 às 11:16h, através do sistema de videoconferência (WhatsApp e MEET).
Intime-se o (a) demandado (a) da audiência, alertando-o (a) que, caso a causa tenha valor superior a vinte salários mínimos, deverá estar acompanhado (a) de advogado ou defensor público (art. 9o da Lei 9.099/95).
Advirta-se que, não sendo obtido acordo, deverá incontinenti contestar a ação, nos termos do art. 27 da Lei no 9.099/95, ressaltando-se que a ausência ou recusa de participar do ato importará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Advirta o (a) demandado (a) que deverá informar nos autos, ou em caso de ausência de advogado, através do WhatsApp desta unidade, no telefone (82) 99153-0076, no prazo de 05 dias, especificando o assunto videoconferência processo no ..., o número do WhatsApp do preposto e, se o caso, do advogado que participará da audiência virtual, bem como instalar o MEET em seu aparelho eletrônico, até o horário da audiência, sob pena da ausência das informações ser interpretada como recusa de participar da tentativa de conciliação não presencial com as implicações do art. 23 da lei 9.099/95, redação dada pela lei 13.994/2020.
Intime-se o (a) autor (a) da audiência que deverá informar nos autos, ou em caso de ausência de advogado, através do WhatsApp desta unidade, no telefone (82) 99153-0076, no prazo de 05 dias, seu número do WhatsApp e, se o caso, do advogado que participará da audiência, bem como das testemunhas, especificando o assunto videoconferência processo no ..., bem como instalar o MEET em seu aparelho eletrônico, até o horário da audiência, ressaltando-se, ainda, que a réplica à contestação, se presentes as matérias do art. 350 do Código de Processo Civil, deverá ser realizada em audiência.
Por fim, para atender as disposições dos artigos 27 a 37 da Lei 9.099/95, não obtida a conciliação, as partes deverão imediatamente informar e justificar: a) se têm provas a produzir; b) Caso qualquer das partes informem ter interesse na produção de prova testemunhal e não podendo ser obtida na audiência virtual, determino que seja incluído o processo na pauta de instrução, cujas testemunhas, até o máximo de três, serão levadas pela parte que as arrolou; c) não havendo provas a serem produzidas, o processo será remetido ao gabinete para prolação da sentença.
No mais, saliento que não serão designadas audiências de instrução em casos em que a prova dos fatos se satisfizer com documentos.
Intimações necessárias. -
03/01/2025 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/01/2025 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/01/2025 14:12
Conclusos para despacho
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20/12/2024 06:28
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 17:20
Conclusos para decisão
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09/12/2024 18:27
Juntada de Outros documentos
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29/11/2024 14:02
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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28/11/2024 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/11/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 09:07
Conclusos para despacho
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21/11/2024 16:40
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 27/01/2025 11:16:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Penedo.
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21/11/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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