TJAL - 0724873-86.2023.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0724873-86.2023.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - RÉU: B1Bruno Timoteo dos SantosB0 - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para condenar o réu Bruno Timóteo dos Santos nas penas capituladas junto ao artigo 180, caput, c/c art. 14, I, ambos do Código Penal.
Por outro lado, absolvo o acusado da imputação do crime previsto no art. 311, §3°, do Código Penal, com fulcro no art. 386, VII, do CPP.
Em sucessivo, passo a dosar-lhe a reprimenda.
DOSIMETRIA De acordo com a sequência legal de aplicação, inicio analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do C.P, na forma que se segue: Culpabilidade: o juízo de reprovabilidade que recai sobre a conduta do agente não é particularmente intenso.
Antecedentes do agente: o réu não possui maus antecedentes.Conduta Social do agente: não existem nos autos considerações desabonadoras quanto a este item.
Personalidade: não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual não há como se ter qualquer valoração.
O motivo do crime: não esclarecido.
As circunstâncias do crime: normais à espécie.
Consequências do crime: não foram particularmente graves.
Comportamento da vítima: é circunstância neutra.
Por ser assim, fixo a pena-base em 01(um) ano de reclusão.
Passando para segunda fase, incide a atenuante da confissão espontânea, contudo, considerando que a pena já foi fixada no mínimo legal, mantenho-a neste patamar, nos termos da Súmula 231 do STJ.
Inexistem agravantes.
Ausentes causas de diminuição ou aumento de pena, torno definitiva a pena 01 (um) ano de reclusão, a ser cumprida em regime aberto.
Quanto a pena de multa a ser aplicada, fixo-a em dez (10) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, quantia essa que deverá ser recolhida ao Fundo Penitenciário Nacional, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, conforme dicção do art. 50 do CP.
Por derradeiro, presentes os requisitos legais definidos e previstos nos art. 44, incisos I usque III, do Código Penal, determino a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritivas de direito, na modalidade de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.
No mais, caberá ao Juízo da Execução Criminal, na conformidade do preceituado no art. 66, inciso V, alínea "a", da Lei n.º 7.210, estabelecer e disciplinar a forma de execução da pena restritiva de direito aqui aplicada, em substituição à pena privativa de liberdade.
Incabível a suspensão condicional da pena, vez que possível a conversão em pena restritiva de direitos (art. 77, III, CP).
Deixo de fixar o valor mínimo a título de indenização, porque tal pedido não foi formulado pelo Ministério Público.
O réu poderá recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver legalmente preso.
Considerando a informação constante no laudo à fl. 114, determino a devolução da motocicleta à vítima Roniberg Nicolau da Silva, após a comprovação da propriedade do veículo.
Oficie-se à autoridade policial solicitando informações sobre o endereço da vítima, haja vista o registro de boletim de ocorrência em 28/07/2022, na cidade de Maceió.
DISPOSIÇÕES GERAIS Publique-se esta sentença, dela intimando o Ministério Público, a Defesa e os réus.
Condeno o réu ao pagamento de custas nos termos do art. 804, do CPP.
Eventual pedido de isenção deverá ser analisado pelo Juízo da Execução.
Transcorrido in albis o prazo para interposição de recurso, adote a Escrivania as seguintes providências: a) expeça a necessária guia de execução, com as cautelas legais de praxe; b) envie à Secretaria de Defesa Social o boletim individual do réu, por força da determinação contida no art. 809, § 3º, do Código de Processo Penal; c) oficie ao TRE, informando a existência de sentença condenatória com trânsito em julgado em desfavor do réu, em atenção à restrição imposta pelo art. 15, III, da Constituição Federal, fazendo constar no ofício os seguintes dados: número da ação penal, data do trânsito em julgado da sentença condenatória, nome completo, filiação e data de nascimento do condenado; d) proceda-se, em relação à pena de multa, nos termos dos artigos 49, §2º, do CP e 686 do CPP.
Cumpra-se e arquive-se, após as cautelas legais. -
15/07/2025 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2025 13:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/07/2025 08:25
Conclusos para julgamento
-
12/07/2025 08:23
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 15:02
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 10/07/2025 15:02:43, 6ª Vara Criminal da Capital.
-
20/05/2025 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 11:20
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
12/05/2025 11:20
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
12/05/2025 11:19
Expedição de Ofício.
-
12/05/2025 11:16
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 11:14
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 09:08
Evolução da Classe Processual
-
28/04/2025 08:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/04/2025 12:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0724873-86.2023.8.02.0001 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Bruno Timoteo dos Santos - Assim, designo o dia 10/07/2025, às 09h, para ter assento a audiência de instrução e julgamento.
Intimações e providências necessárias.
Cumpra-se. -
08/04/2025 17:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2025 12:56
Decisão Proferida
-
08/04/2025 10:19
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2025 09:00:00, 6ª Vara Criminal da Capital.
-
08/04/2025 08:29
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 04:24
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
31/03/2025 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 19:18
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 12:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/03/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 09:37
Expedição de Ofício.
-
24/03/2025 09:29
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
24/03/2025 09:29
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 09:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/03/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0724873-86.2023.8.02.0001 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Bruno Timoteo dos Santos - Conforme se observa da denúncia, o fato delitivo está bem delimitado, havendo precisão de todos os limites da imputação, possibilitando o exercício da ampla defesa.
Assim, recebo a denúncia em todos os seus termos, posto que preenche os requisitos do art. 41 do CPP.
Cite-se o réu, para que, no prazo de 10 (dez) dias, ofereça defesa escrita.
Decorrido tal prazo, sem que o acusado, citado, tenha oferecido defesa, dê-se vista ao Defensor Público, para tal finalidade.
Caso o réu não seja localizado nos endereços constantes nos autos, realize-se a pesquisa do endereço nos sistemas disponíveis, e caso seja frustrada novamente a citação, a mesma deverá ser feita por edital.
Oficie-se ao Instituto de Identificação, para que este informe acerca da vida pregressa do ora denunciado bem como oficie-se à Distribuição para que forneçam a certidão criminal do réu.
Cumpra-se. -
21/03/2025 06:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 11:17
Recebida a denúncia
-
18/03/2025 12:39
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 09:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/03/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 09:57
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 11/03/2025 09:57:50, 6ª Vara Criminal da Capital.
-
02/03/2025 00:25
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 12:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/02/2025 09:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/02/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0724873-86.2023.8.02.0001 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Bruno Timoteo dos Santos - Considerando o teor da manifestação de fl. 102, certifique-se se o laudo pericial da motocicleta está disponível através do sistema Forensis, devendo ser juntado aos autos.
Em caso negativo, oficie-se ao Instituto de Criminalística solicitando a remessa do laudo no prazo de 15 dias.
O expediente deverá ser acompanhado do ofício de fl. 56.
Com a juntada do exame pericial, intime-se o Ministério Público para se manifestar.
Cumpra-se. -
18/02/2025 09:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2025 09:23
Despacho de Mero Expediente
-
13/02/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 08:18
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 00:39
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 11:00
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
06/01/2025 08:13
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0724873-86.2023.8.02.0001 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Bruno Timoteo dos Santos - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 11 de março de 2025, às 8 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
03/01/2025 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/01/2025 12:12
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
03/01/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
03/01/2025 12:12
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
03/01/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
03/01/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2025 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/01/2025 12:08
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 16:07
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 09:57
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 11/03/2025 08:30:00, 6ª Vara Criminal da Capital.
-
30/10/2024 14:03
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
25/10/2024 09:31
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
12/10/2024 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2024 09:34
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 11:12
Audiência NAO_INFORMADO convertida em diligência conduzida por NAO_INFORMADO em/para 23/10/2024 09:30:00, 6ª Vara Criminal da Capital.
-
05/07/2024 08:16
Conclusos para despacho
-
04/01/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 08:36
Juntada de Mandado
-
13/12/2023 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2023 11:26
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 10:20
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 10:20
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2023 10:39
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 11:01
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
25/07/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 10:59
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 10:50
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2023 10:46
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2023 05:23
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 08:19
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
07/07/2023 08:19
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 08:17
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 07:38
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 16:26
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
15/06/2023 16:26
INCONSISTENTE
-
15/06/2023 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
15/06/2023 15:45
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2023 15:23
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 14:18
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
15/06/2023 08:36
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2023 07:55
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/06/2023 11:00:00, Central de Audiência de Custódia.
-
15/06/2023 07:40
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2023 22:10
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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