TJAL - 0704455-82.2025.8.02.0058
1ª instância - 5ª Vara de Arapiraca / Criminal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JENNIFER MIRENE ANGELINO PINHEIRO (OAB 18010/AL), ADV: JENNIFER MIRENE ANGELINO PINHEIRO (OAB 18010/AL) - Processo 0704455-82.2025.8.02.0058 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: B1Douglas Florentino da SilvaB0 - B1José Pereira JuniorB0 - DECISÃO Tratam-se de respostas à acusação apresentadas pelos réus, José Pereira Júnior e Douglas Florentino da Silva, às p. 288-290 e 291-293, respectivamente.
Na oportunidade, aduziu que irá apresentar as razões de mérito no final do procedimento, por estratégia processual, apesar de ressaltar que os fatos não se deram na forma como apontada pelo Ministério Público.
Decido.
Analisando o art. 397, do Código de Processo Penal, in verbis, o qual possibilita a absolvição sumária do acusado após o oferecimento de resposta à acusação, tal qual como ocorre, no processo civil, com o instituto do julgamento antecipado da lide, tem-se não estarem presentes quaisquer de suas hipóteses.
Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo, inimputabilidade; III que o fato evidentemente não constitui crime; ou IV extinta a punibilidade do agente.
Com efeito, o caderno processual em lume deixa clara a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva (justa causa), não havendo, pois, nenhuma causa de excludente de ilicitude ou culpabilidade assaz manifesta a ponto de justificar uma absolvição sumária.
Desse modo, não vejo razão para extinção prematura do feito, devendo ser dada continuidade à marcha processual, a fim de melhor esclarecer as circunstâncias do crime.
Ante o exposto, não vislumbrando nenhuma das hipóteses constantes no art. 397 do Código de Processo Penal, determino o prosseguimento do feito, nos moldes do art. 399 do referido diploma legal.
Para tanto, incluo o presente feito em pauta de audiência de instrução, a qual designo, desde já, para o dia 13/11/2025, às 9h30min, a ser realizada de forma presencial, salvo se as partes optarem pela adoção do Juízo 100% virtual, ocasião em que o Cartório deverá disponibilizar o link da audiência telepresencial.
Intimem-se o acusado, sua Defesa, o representante do Ministério Público e as testemunhas arroladas.
Arapiraca, 12 de agosto de 2025.
Alberto de Almeida Juiz de Direito -
12/08/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2025 14:05
Decisão Proferida
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12/08/2025 13:36
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2025 09:30:00, 5ª Vara da Comarca de Arapiraca – Criminal.
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29/07/2025 13:12
Conclusos para decisão
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29/07/2025 13:12
Juntada de Petição de resposta à acusação
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29/07/2025 13:12
Juntada de Petição de resposta à acusação
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29/07/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 16:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/06/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2025 11:18
Despacho de Mero Expediente
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06/06/2025 09:54
Conclusos para despacho
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05/06/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 13:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/06/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 08:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Jennifer Mirene Angelino Pinheiro (OAB 18010/AL) Processo 0704455-82.2025.8.02.0058 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: José Pereira Junior - DESPACHO Diante dos resultados obtidos às p. 266-275, abra-se vista ao Ministério Público, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Aguarde-se a apresentação de defesa dos réus, uma vez que devidamente citados (p. 264-265).
Arapiraca(AL), 30 de maio de 2025.
Alberto de Almeida Juiz de Direito -
30/05/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 13:37
Despacho de Mero Expediente
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30/05/2025 10:39
Conclusos para despacho
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29/05/2025 17:29
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 10:48
Juntada de Mandado
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27/05/2025 10:13
Juntada de Mandado
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jennifer Mirene Angelino Pinheiro (OAB 18010/AL) Processo 0704455-82.2025.8.02.0058 - Restituição de Coisas Apreendidas - Requerente: Wyderlayne Soares da Silva - DECISÃO Trata-se de reconsideração de pedido de restituição de bem apreendido formulado por Wyderlayne Soares da Silva, a qual requer a restituição do veículo Volkswagen Gol 1.6L MBS 2019, cor cinza, ano de fabricação 2018, chassi 9BWAB45U2KT062301, Renavam 1168998040, placa QPJ4194, comprando que é proprietária legal do bem, após adquirir o veículo junto à empresa Macedo Veículos EIRELI ME.
Em decisão de p. 22-24, foi indeferido o pedido de restituição por este Juízo (p. 22-24).
Instado a se manifestar sob o novo pedido, o membro do Ministério Público se manifestou favorável ao pleito de restituição do bem apreendido (p. 43-44). É o relatório, passo a decidir.
Como sabido, a aludida matéria (restituição de bem apreendido) é tratada no Código de Processo Penal, em seu artigo 120, senão vejamos: Art. 120.
A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
Além disso, o art. 118 do Código de Processo Penal estabelece que, "antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo".
Sendo assim, verifico que os argumentos expostos pela requerente e pelo membro do Ministério Público são convincentes e não encontro nenhum óbice, neste momento, do deferimento do pedido.
Pois, conforme exposto à p. 36, a empresa Macedo Veículos afirmou que a Wyderlayne Soares da Silva, ora requerente, está em posse legítima do bem, uma vez que realizou o financiamento do bem.
Pelo exposto, com fulcro no art. 120 do CPP, defiro o pedido de restituição de bem apreendido formulado por Wyderlayne Soares da Silva.
Com isso, determino que a Secretaria Judicial realize as providências necessárias para cumprimento desta decisão.
Intime-se à requerente e o Ministério Público.
Arapiraca, 23 de maio de 2025.
Alberto de Almeida Juiz de Direito -
23/05/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 12:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/05/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 11:11
Mandado Recebido na Central de Mandados
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23/05/2025 11:10
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 11:09
Mandado Recebido na Central de Mandados
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23/05/2025 11:08
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 10:59
Evolução da Classe Processual
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23/05/2025 08:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jennifer Mirene Angelino Pinheiro (OAB 18010/AL) Processo 0704455-82.2025.8.02.0058 - Inquérito Policial - Indiciado: José Pereira Junior - Do pedido de extração de dados Reza a CF, artigo 5°, incisos X e XI , que são invioláveis a intimidade eu sigilo dos dados e das comunicações telefônicas, porém, tais inviolabilidades não são absolutas, sendo a revelação desses dados possível mediante autorização judicial, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
A Jurisprudência do STF já consagrou es e principio da relatividade do alcance de tais direitos fundamentais do individuo, possibilitando sua restrição quando assim o exigir a situação, posto que, no confronto entre o direito a privacidade do cidadão e a necessidade de combate a criminalidade, evidentemente deve prevalecer esta.
Tais sigilos tem por finalidade proteger o cidadão contra acoes arbitrarias do estado, ou de quem quer que seja, sob qualquer pretexto, mas não podem ter o condão de se transformar em escudos protegendo abusos e acobertando violações contra a ação do Estado no combate a pratica criminosa e, de consequência, em garantia da impunidade de delinquentes.
Digo isso, deflui-se que o direito de sigilo das comunicações telefônicas não é absoluto, sendo a revelação desses dados possível por via de autorização judicial.
Há de ser ressaltado que os fatos investigados no inquérito policial são graves de forma que devem ser combatidos valendo-se de todos os meios licitos existentes, motivo pelo qual revela-se imperativa a realização da medida pleiteada pela autoridade policial.
Portanto, patente a legitimidade da representação do Delegado de Polícia, o qual está demonstrada nos autos a necessidade da quebra do sigilo dos dados telefônicos pleiteada pela autoridade representante, tendo em vista que as informações perseguidas são de extrema relevância para a apuração da autoria do crime apurado no inquérito policial n. 7049/2025.
Destarte, defiro a representação formulada pelo delegado de polícia, e autorizo a extração e análise dos dados telemáticos do aparelho telefônico apreendido (Marca: XIAOMI, Modelo: REDMI, Cor: PRETO, Fabricação: Sem informação, IMEI: 862098076908541, IMEI 2: 862098076908558), do seguinte modo: A) autorização para a extração dos dados dos dispositivos móveis e de seus acessórios (cartão de memória, chip da operadora, etc.), a fim de se permitir o acesso e manuseio desse material de forma a viabilizar a extração de dados; B) autorização do compartilhamento dos dados coletados dos dispositivos portáteis em questão com a Diretoria de Operações Integradas e de Inteligência da Secretaria Nacional de Segurança Pública - DIOPI/SENASP/MJSP, e a Agência de Inteligência Local, bem como a utilização desses dados no sentido de subsidiar procedimentos investigatórios criminais eventualmente conexos a esses dados, a fim de dar continuidade às investigações dos crimes revelados nas análises realizadas, com o objetivo de subsidiar a instrução de procedimentos já em andamento ou o início de novos procedimentos investigatórios criminais de polícia judiciária; C) autorizar o responsável pela realização da extração de dados a romper o lacre do recipiente que contém o(s) objetos(s) de acordo com o previsto no artigo 158-D parágrafo 4º do Código de Processo Penal; D) Afastamento do Sigilo Telemático das aplicações de internet instaladas pelos usuários no dispositivo móvel para coleta de todo conteúdo armazenado em nuvem vinculados aos usuários; Com isso, destaco que fica desde logo autorizado, o eventual envio do aparelhos para a Polícia Científica do Estado de Alagoas para realização de perícia, com a extração dos dados e consequente análise, caso não seja possível na própria Delegacia de Polícia.
Intimem-se.
Cumpra-se. 2.
Do pedido de liberdade provisória A defesa de José Pereira Júnior, às p. 88-97, requereu a liberdade provisória do réu José Pereira Júnior, sustentando que a suposta conduta do acusado não se enquadra em tráfico de drogas, mas apenas posse para uso pessoal (art. 28 da Lei de Drogas). É o relato.
Decido.
Ab initio, esclareço que, Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011 e Lei nº 13.964/2019, veio regrar os ditames constitucionais previstos no art. 5º, incisos LVII e LXVI, na medida em que disciplina procedimentos, pressupostos e requisitos para a aplicação das medidas cautelares pessoais, aí incluída a prisão preventiva.
Para esta (prisão preventiva), fazem-se necessários: 1) requisitos genéricos da cautelaridade (a saber, necessidade, adequação e impossibilidade de substituição por outra medida cautelar - art. 282 do CPP); 2) pressupostos (fumus comissi delicti, consubstanciado pela prova da materialidade e por indícios suficientes de autoria - art. 312 do CPP, e, ainda, pela insuficiência de outra medida cautelar diversa da prisão - art. 286, § 6º do CPP); 3) requisitos fáticos (periculum libertatis, configurados pela garantia da ordem pública e da ordem econômica, pela conveniência da instrução criminal e pela asseguração da aplicação da lei penal - art. 312 do CPP); e, por fim, 4) requisitos normativos ou hipóteses de admissibilidade (previstos no art. 313 e art. 282, § 4º, ambos do CPP).
In casu, verifico que o acusado foi preso em 19 de abril de 2025, por volta das 15h, no Bairro Boa Vista, o acusado José Pereira, estava conduzindo um veículo, que continha seis ocupantes, e se evadiu do bloqueio realizado pelo BPRV.
Com esse acusado foram localizados 32,4g de cocaína.
A conduta deste ser usuário de drogas ou não, irá ser melhor elucidada durante o mérito dos fatos, não sendo passível de constatação neste momento preliminar.
No mais, da condição sustentada pelo acusado dizendo que possui residência fixa, emprego registrado, além de ser um pai exemplar e bom marido, entendo que tais circunstâncias, por si só, não são aptas a ensejar a revogação da prisão preventiva.
Isso porque, considerando o caso concreto é verificado que o acusado oferta perigo a ordem pública.
Nesse sentido: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRETENDIDA A CONCESSÃO DE ORDEM LIBERATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A PREVENTIVA.
DECISÃO JUDICIAL QUE APONTA A NECESSIDADE DE MANTER O PACIENTE PROVISORIAMENTE CUSTODIADO.
JUIZ INFORMA OUTROS APONTAMENTOS CRIMINAIS EM DESFAVOR DO PACIENTE, INCLUSIVE COM CONDENAÇÃO.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
INSUFICIÊNCIA DA APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES.
ORDEM DENEGADA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
UNANIMIDADE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
ORDEM DENEGADA.
UNANIMIDADE.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do CPP.
In casu, a segregação cautelar se deu sob o argumento da garantia da ordem pública, consubstanciando-se nas provas colhidas, nos indícios de autoria e materialidade delitivas, encontrando-se presentes os requisitos autorizativos da preventiva.
Na hipótese, quanto à necessidade da segregação cautelar, o juízo singular considerou que há nos autos prova da materialidade do crime, contida no auto de prisão e apreensão à fl. 15 dos autos principais, que indicam a quantidade e variedade de drogas apreendiadas, a mercancia e ainda o mandado de prisão em aberto.
O magistrado concluiu que há também a demonstração dos indícios de autoria, uma vez que essas substâncias e outros objetos foram encontrados na residência do custodiado, encontrando-se presentes, portanto, os requisitos autorizativos do decreto prisional, sobretudo para a garantia da ordem pública.
Diante dos elementos de prova constantes nos autos e da fundamentação apresentada pelo juiz, na origem, resta justificada a imposição da medida extrema.
II - Demonstrada a necessidade da aplicação da medida extrema, torna-se inviável sua substituição por outras cautelares.
Do mesmo modo, ainda que o paciente ostente condições subjetivas favoráveis, isso, por si só, não autoriza a concessão da ordem.
Precedentes.
III - Ordem denegada. (Número do Processo: 0805906-67.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
João Luiz Azevedo Lessa; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: Câmara Criminal; Data do julgamento: 24/07/2024; Data de registro: 25/07/2024) Dessa feita, com vistas a manter a ordem pública, mantenho a segregação do réu José Pereira Júnior.
Intimações necessárias.
Cumpra-se. 3.
Recebimento da denúncia O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de José Pereira Júnior e Douglas Florentino da Silva, imputando ao primeiro o crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11343/2006), e ao segundo os crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (artigo 14, da Lei n. 10.826/ 2003) e falsa identidade (art. 307, do CP), na forma do art. 69 do CP.
Tratando da propositura de ações penais com ritos diversos em um mesmo processo criminal, deve-se adotar o procedimento comum do art. 394 do CPP, pois, nele, restam resguardados todos os mecanismos processuais descritos no art. 55 e seguintes da Lei nº 11.343/2009, embora em ordem distinta.
Neste sentido, vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do ementário extraído do HC 303385 / RS: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO.
NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
CONEXÃO ENTRE CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA.
ALEGADA NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NA LEI N. 11.343/2006.
INEXISTÊNCIA.
RITO ORDINÁRIO.
AMPLA DEFESA OBSERVADA.
PRECEDENTES DO STJ.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col.
Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n. 109.956/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n. 121.399/SP, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n. 117.268/SP, Rel.
Ministra Rosa Weber, DJe de 13/5/2014).
As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel.
Ministra Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Tratando-se de ação penal referente a crimes diversos, afetos a ritos distintos, porém conexos, a adoção do rito ordinário, como na hipótese, na linha da jurisprudência desta eg.
Corte, não acarreta nulidade, porquanto o procedimento nele inserto possui, em tese, maior amplitude, apta a possibilitar o pleno exercício do direito de defesa (Precedentes). [grifei] Habeas corpus não conhecido.
Neste diapasão, observo que a denúncia ofertada concentra todos os requisitos relacionados no art. 41 do Código de Processo Penal, pois traz os dados qualificadores do(s) denunciado(s); apresenta o(s) fato(s) delituoso(s), com todas as suas circunstâncias; aponta a classificação do(s) ato(s) criminoso(s) e apresenta rol de testemunhas.
Afora os requisitos supracitados, estão presentes os pressupostos indiciários de autoria e materialidade exigidos para o recebimento da denúncia, consolidados nos elementos de convicção compreendidos nos autos do Inquérito Policial, iniciado por Auto de Prisão em Flagrante.
Ademais, os fatos narrados constituem, em tese, o(s) tipo(s) penal(is) descrito(s) na exordial.
As condições da ação e os pressupostos processuais se encontram presentes, bem como inexiste qualquer causa de extinção de punibilidade.
Enfim, não há nos autos, neste momento, qualquer elemento que indique a necessidade de rejeição liminar da pretensão inicial acusatória, conforme disposto pelo art. 395 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 11.719/2008.
Assim sendo, recebo a denúncia em todos os seus termos, dando Douglas Florentino da Silva como incurso no delito tipificado no artigo 14, da Lei n. 10.826/ 2003) - crime de posse ilegal de arma de fogo e falsa identidade (art. 307, do CP), na forma do art. 69 do CP, bem como o crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11343/2006), em face de José Pereira Júnior.
Cite(m)-se o(s) imputado(s)para que responda(m) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-o(s) de que poderá(ão), por esta via, arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito) para cada qual, qualificando-as e requerendo suas intimações, se necessário, nos moldes dos artigos 396 e 396-A do CPP, com redação dada pela Lei nº 11.719/08.
Consigne-se no mandado de citação que o Sr.
Oficial de Justiça deverá indagar ao(s) citando(s) se possui(em) advogado.
Em caso negativo, deverá questionar acerca de suas respectivas situações financeiras e se pretende(m) ser assistido(s) pela Defensoria Pública, devendo tudo ser devidamente certificado nos autos.
Não apresentada a resposta no prazo legal por advogado constituído pelos próprios denunciados, remetam-se os autos ao Defensor Público para que apresente a referida peça processual nos termos do art. 396-A, §2º, do CPP.
Requisite-se a(s) Folha(s) de Antecedentes Criminais do(s) réu(s) ao Instituto de Identificação de Alagoas.
Emita-se certidão sobre os antecedentes do(s) acusado(s), inclusive de seus registros no CIBJEC.
Por fim, altere-se sua classe processual no SAJ.
Arapiraca, 22 de maio de 2025.
Alberto de Almeida Juiz de Direito -
22/05/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 13:43
Decisão Proferida
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jennifer Mirene Angelino Pinheiro (OAB 18010/AL) Processo 0704455-82.2025.8.02.0058 - Restituição de Coisas Apreendidas - Requerente: Wyderlayne Soares da Silva - DESPACHO Diante do pedido de reconsideração da decisão, formulado por Wyderlayne Soares da Silva, por intermédio de Advogada, às p. 31-35, abra-se vista ao membro do Ministério Público, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Cumpra-se.
Arapiraca(al), 25 de abril de 2025.
Alberto de Almeida Juiz de Direito -
25/04/2025 05:31
Juntada de Documento
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14/04/2025 14:58
Juntada de Petição
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14/04/2025 14:09
Publicado
-
14/04/2025 10:05
Expedição de Documentos
-
14/04/2025 08:01
Autos entregues em carga
-
14/04/2025 08:01
Expedição de Documentos
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jennifer Mirene Angelino Pinheiro (OAB 18010/AL) Processo 0704455-82.2025.8.02.0058 - Restituição de Coisas Apreendidas - Requerente: Wyderlayne Soares da Silva - Pelo exposto, com fulcro no art. 121 do CPP, indefiro o pedido de restituição de bem apreendido formulado por Wyderlayne Soares da Silva, mantendo-o sob a custódia do Estado.
Intime-se o requerente e o Ministério Público.
P.R.I.
Escoado o prazo recursal, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Arapiraca , 10 de abril de 2025.
Alberto de Almeida Juiz de Direito -
11/04/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 09:19
Outras Decisões
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08/04/2025 08:59
Conclusos
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08/04/2025 08:40
Juntada de Petição
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07/04/2025 13:47
Publicado
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07/04/2025 13:39
Expedição de Documentos
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07/04/2025 11:58
Autos entregues em carga
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07/04/2025 11:57
Expedição de Documentos
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jennifer Mirene Angelino Pinheiro (OAB 18010/AL) Processo 0704455-82.2025.8.02.0058 - Restituição de Coisas Apreendidas - Requerente: Wyderlayne Soares da Silva - Trata-se de pedido de restituição de bem apreendido formulado por Wyderlayne Soares da Silva (págs. 1-7).
Como sabido, a aludida matéria (restituição de bem apreendido) é tratada no Código de Processo Penal, em seu artigo 120, senão vejamos: Art.120.
A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
Além disso, o art. 118 do Código de Processo Penal estabelece que, "antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo".
Destarte, intime-se o Ministério Público para, no prazo de 10 (dez), se manifestar acerca do pedido.
Arapiraca(AL), 03 de abril de 2025.
Alberto de Almeida Juiz de Direito -
04/04/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 08:29
Conclusos
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02/04/2025 10:14
Recebido pelo Distribuidor
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jennifer Mirene Angelino Pinheiro (OAB 18010/AL) Processo 0704455-82.2025.8.02.0058 - Inquérito Policial - Indiciado: José Pereira Junior - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e de acordo com a Resolução nº 2/2022, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas e, tendo em vista que fora juntado aos autos o Inquérito Policial, passo a abrir vista do presente processo ao Ministério Público para que se manifeste no prazo legal. -
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jennifer Mirene Angelino Pinheiro (OAB 18010/AL) Processo 0704455-82.2025.8.02.0058 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: José Pereira Junior - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e de acordo com a Resolução nº 2/2022, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, abro vista do presente processo ao Ministério Público para que se manifeste acerca do Pedido de Liberdade Provisória de fls. 84/93. -
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jennifer Mirene Angelino Pinheiro (OAB 18010/AL) Processo 0704455-82.2025.8.02.0058 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: José Pereira Junior - Após, passou o MM Juiz a deliberar: Trata-se de audiência de custódia realizada no processo em epígrafe, com a finalidade de averiguar a legalidade da prisão do flagrado, bem como a necessidade de sua manutenção, em razão do cumprimento de mandado de prisão expedido por este Juízo pela prática de roubo majorado (art. 157 do Código Penal), além da lavratura do auto de prisão em flagrante pela prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, §2º, III, do Código Penal).
Nos termos do art. 310 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 12.403/2011, ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: a) relaxar a prisão ilegal; b) converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou c) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança com ou sem medidas cautelares (artigos 319 e 321, ambos do CPP).
Nesta esteira, cumpre analisar, inicialmente, a possibilidade de relaxamento da prisão por eventual irregularidade, ressaltando que a ilegalidade da prisão, neste momento, ocorreria caso não estivessem presentes os requisitos do flagrante delito ou caso o auto de prisão apresentasse vícios que o invalidassem.
Custodiado Douglas Florentino da Silva.
Ao compulsar os autos, verifica-se que foram observados os requisitos legais, em especial aqueles previstos nos artigos 304 e 306 do Código de Processo Penal, razão pela qual, inicialmente, HOMOLOGO o cumprimento do mandado de prisão definitiva expedido pelo Juízo da 16ª Vara Criminal da Capital, nos autos de n.º 001273-61.2019.8.02.0001, ante a ausência de ilegalidade a ser sanada.
Ratifico, portanto, a prisão decretada, determinando-se a imediata comunicação ao juízo de origem e demais providências cabíveis.
A seguir, passo à análise da PRISÃO EM FLAGRANTE e à avaliação da possibilidade de concessão da liberdade provisória ao flagrado ou da necessidade de manutenção da custódia cautelar por meio da decretação da prisão preventiva.
Consoante o art. 302 do CPP, considera-se em flagrante delito quem:"I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração." Conforme verificado em audiência, a prisão foi realizada em obediência ao disposto na norma legal acima transcrita.
Ademais, estabeleceu em seu artigo 5º, LXVI, que "ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança".
Consagrou-se, assim, que a liberdade individual consistirá na regra, enquanto as restrições figurarão sempre no plano de exceção, dentro dos casos expressamente previstos em lei, tal como preconizado pelo art. 321 do CPP, assim redigido: "Art. 321.
Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código." Destarte, inicialmente, deve-se observar que apenas cabe a decretação da prisão preventiva nas hipóteses do art. 313 do CPP que disciplina: "Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; Parágrafo único.
Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida." No caso em apreço, a pena privativa de liberdade prevista para o delito em tese praticado é superior a 4 anos, razão pela qual é possível a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 313, inciso I, desde que preenchidos os requisitos contidos nos artigos 282 e 312 do CPP.
Do art. 282 do Código de Processo Penal, extraem-se os seguintes comandos legitimadores para aplicação de qualquer medida cautelar, quais sejam: 1) necessidade da medida para se ver assegurada a aplicação da lei penal, investigação ou instrução criminal e ordem social contra a reiteração delitiva (art. 282, I, CPP); 2) adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado (art. 282, II, CPP); 3) impossibilidade da substituição da medida eventualmente aplicada por outra medida cautelar de menor onerosidade (art. 282, § 6º).
Tratando-se de restrição da liberdade decretada cautelarmente, além da observância do dispositivo legal supra mencionado, faz-se necessária a análise do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, que, em seu texto, reza ser imprescindível, para decretação da prisão preventiva, a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria e a demonstração de que a medida é necessária para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
No presente caso, os elementos indicam que o réu ostenta reiteração delitiva, circunstância que evidencia sua periculosidade social.
Além da condenação definitiva por tráfico de drogas, há registros de que o acusado já foi pronunciado para julgamento pelo Tribunal do Júri, nos autos de nº 0002267-36.2020.8.02.0058, como incurso no art. 121, §2º, incisos III e IV, do Código Penal, ou seja, homicídio qualificado.
A prática reiterada de delitos graves - tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo e uso de falsa identidade - demonstra que o acusado descumpre sistematicamente as normas penais e representa risco concreto à sociedade.
Dessa forma, medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas e suficientes (art. 319 do CPP), sendo necessária a decretação da prisão preventiva para impedir a continuidade delitiva e garantir a ordem pública.
A prática reiterada de delitos graves - tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo e uso de falsa identidade - demonstra que o acusado descumpre sistematicamente as normas penais e representa risco concreto à sociedade.
Dessa forma, medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas e suficientes (art. 319 do CPP), sendo necessária a decretação da prisão preventiva para impedir a continuidade delitiva e garantir a ordem pública.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 311, 312 e 313, I e II, do Código de Processo Penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA em face de Douglas Florentino da Silva.
Custodiado José Pereira Júnior.
Trata-se de audiência de custódia na qual o réu José Pereira Júnior foi apresentado em razão de prisão em flagrante pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006), tendo sido apreendidas em seu poder 32,4 gramas de substância aparentemente cocaína, conforme auto de exibição de fls. 21.
Consta ainda que o réu possui condenação anterior proferida pela 9ª Vara Criminal desta Comarca, nos autos de n.º 0700203-76.2020.8.02.0069, bem como outros processos criminais em seu desfavor, evidenciando reiteração delitiva e risco à ordem pública.
Analisando os autos, verifico que a prisão em flagrante foi realizada dentro dos parâmetros legais, estando presentes os requisitos formais e materiais exigidos pelo artigo 302 do Código de Processo Penal.
Dessa forma, homologo a prisão em flagrante do réu.
No caso em testilha, verifica-se a gravidade concreta da conduta, haja vista a natureza do crime (tráfico de drogas) a quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida, o que reforça o risco de envolvimento do réu com a criminalidade organizada.
Além disso, o réu ostenta condenação criminal e outros processos em andamento, o que indica habitualidade criminosa e tendência à reiteração delitiva.
A prisão preventiva se justifica para resguardar a ordem pública, pois a reiteração no tráfico de drogas demonstra ineficácia de medidas menos gravosas.
O crime praticado possui pena máxima superior a quatro anos, o que atende ao disposto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Dessa forma, não há alternativa viável às medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), sendo necessária a decretação da prisão preventiva para impedir a continuidade das atividades criminosas e assegurar a aplicação da lei penal.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 311, 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA em desfavor de José Pereira Júnior.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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