TJAL - 0700203-95.2025.8.02.0006
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cacimbinhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:07
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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04/07/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 15:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/06/2025 20:34
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 08:34
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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16/05/2025 15:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 10:41
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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14/05/2025 23:35
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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13/05/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 12:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Raul Gustavo Soler Fontana (OAB 101419/PR) Processo 0700203-95.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Angelita Vitor dos Santos Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
24/04/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 12:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Raul Gustavo Soler Fontana (OAB 101419/PR) Processo 0700203-95.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Angelita Vitor dos Santos Silva - Réu: Banco BMG S/A - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral e extingo o feito com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência do contrato de cartão de crédito existente entre o demandante e o banco requerido; b) condenar a parte ré a devolver à parte autora os valores descontados, com a devida compensação, apurados em sede de liquidação de sentença; C) condeno ambas as partes ao pagamento rateado, na proporção de 70% (parte ré)/30% (parte autora), das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no importe de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, fixados de acordo com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Destaco que, no que se relaciona aos danos materiais, deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405 do Código Civil), cuja taxa será a SELIC, até a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), momento a partir do qual ocorrerá também a correção monetária, devendo incidir unicamente a taxa SELIC, por englobar ambos os consectários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do Código de Processo Civil); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do Código de Processo Civil).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. -
11/04/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 12:59
Julgado procedente em parte do pedido
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09/04/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 12:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Raul Gustavo Soler Fontana (OAB 101419/PR) Processo 0700203-95.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Angelita Vitor dos Santos Silva - Réu: Banco BMG S/A - Autos nº: 0700203-95.2025.8.02.0006 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Angelita Vitor dos Santos Silva Réu: Banco BMG S/A DECISÃO Pelo exame dos autos verifico que a única prova a ser produzida é o depoimento pessoal da parte autora.
No entanto, a matéria se apresenta como estritamente de direito, a ser desnecessária qualquer instrução probatória além do constante dos autos.
Indefiro, portanto, o pedido de depoimento pessoal da parte autora.
Ressalte-se ser o juiz o destinatário da prova, conforme o artigo 370 do CPC.
Na hipótese, tenho como suficientemente instruído os autos, a autorizar o julgamento antecipado do mérito na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, o qual, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é um dever do magistrado, quando cabível, e não mera faculdade.
Dessa forma, determino a conclusão dos autos para sentença.
Cacimbinhas , data da assinatura eletrônica.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
07/04/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 16:29
Decisão Proferida
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04/04/2025 09:46
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 21:50
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 12:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Raul Gustavo Soler Fontana (OAB 101419/PR) Processo 0700203-95.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Angelita Vitor dos Santos Silva - Réu: Banco BMG S/A - Autos nº: 0700203-95.2025.8.02.0006 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Angelita Vitor dos Santos Silva Réu: Banco BMG S/A DECISÃO Após realizada emenda, verifico que a petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 de Código de Processo Civil.
Sendo assim, recebo-a para os seus devidos fins.
Não é o caso de improcedência liminar, vez que a situação narrada pela parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 332 do CPC.
Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte demandante de ser necessitada de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais, e por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC).
No caso dos autos, verifica-se que a parte demandada apresentou sua contestação, antes mesmo de ser citada fls. 276/291, o autor na mesma oportunidade ofereceu réplica fls. 463/472.
Considerando a atual situação em que se encontram os presentes autos e ainda a natureza da ação, DETERMINO que sejam as partes intimadas para que informem se têm interesse na produção de provas, tendo em vista a possibilidade de julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC).
Concedo o prazo de 05 dias.
A parte que requerer a produção de alguma prova, deverá, no mesmo prazo, indica-la.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Cacimbinhas , data da assinatura eletrônica.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
25/03/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 09:33
Decisão Proferida
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24/03/2025 11:16
Conclusos para despacho
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24/03/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 11:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Raul Gustavo Soler Fontana (OAB 101419/PR) Processo 0700203-95.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Angelita Vitor dos Santos Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
19/03/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 13:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/02/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 08:17
Despacho de Mero Expediente
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23/02/2025 21:30
Conclusos para despacho
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23/02/2025 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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