TJAL - 0700303-50.2025.8.02.0006
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cacimbinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:41
Devolvido CJU - Sem Custas a Recolher
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29/05/2025 10:44
Remessa à CJU - Custas
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29/05/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 10:43
Transitado em Julgado
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06/05/2025 13:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0700303-50.2025.8.02.0006 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art.200, parágrafo único, c/c o art.485,§ 4º, ambos doCódigo de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência manifestada pela parte autora a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em via de consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art.485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Ademais, DETERMINO que sejam retiradas as restrições impostas a parte ré junto ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN).
Cancele-se o mandado de busca e apreensão de fls. 65/66.
Custas na forma da lei.
Deixo de condenar em honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Cacimbinhas, data da assinatura eletrônica.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
02/05/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2025 10:00
Extinto o processo por desistência
-
30/04/2025 08:58
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 12:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0700303-50.2025.8.02.0006 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - Autos n° 0700303-50.2025.8.02.0006 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor: Consórcio Nacional Honda Ltda Réu: Jessika de Araujo Soares DESPACHO Considerando a certidão do Oficial de Justiça em fl. 69, intime-se a parte autora, por intermédio do seu patrono, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste e requeira o que entender pertinente, dando prosseguimento ao feito sob pena de extinção sem resolução de mérito.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Cacimbinhas(AL), data da assinatura eletrônica.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
24/04/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 13:29
Despacho de Mero Expediente
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22/04/2025 09:49
Conclusos para despacho
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22/04/2025 09:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2025 11:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0700303-50.2025.8.02.0006 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - Ante o exposto, DEFIRO a liminar, a fim de determinar a imediata busca e apreensão do bem descrito na exordial, inclusive com o auxílio de força policial e demais diligências necessárias, caso preciso.
Atente-se que a parte devedora, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos.
Defiro, ainda, a pugnação de nomeação dos depositários fiéis indicados às fls. 05/06.
Fica intimada a parte autora para agendar, juntamente com o oficial de justiça, a data e a hora para as diligências de busca e apreensão, tendo em vista que os oficiais de justiça responsáveis pelo cumprimento do respectivo mandado, quando da apreensão de bem móvel, devem estar acompanhados do depositário ou reintegrado previamente indicado no mandado judicial, ficando proibida, em qualquer hipótese, aos oficiais responsáveis pelo cumprimento de mandados, a realização do transporte do respectivo bem apreendido, inclusive a condução de veículos automotores.
Efetivada a apreensão, cite-se a parte demandada para pagar a integralidade do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, ressalvando que poderá responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias, ainda que tenha pago o referido valor, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Deverá ser advertida a parte requerida de que cinco dias após a execução da liminar ora deferida, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo as repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus de propriedade fiduciária, tudo nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931, de 02.08.2004.
A restrição judicial será inserida na base de dados do Renavam, com retirada após a apreensão do automóvel.
Insira-se o referido mandado em banco próprio, em atenção ao art. 3º, § 11, do Decreto-Lei acima mencionado.
Cumpra-se atentamente.
Cacimbinhas, 14 de março de 2025.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
19/03/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 13:23
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 10:13
Concedida a Medida Liminar
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14/03/2025 08:37
Conclusos para despacho
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14/03/2025 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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