TJAL - 0755673-63.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2025 19:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2025 05:47
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 18:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/05/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 17:04
Reativação de Processo Suspenso
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13/05/2025 17:02
Expedição de Carta.
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09/05/2025 12:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jenepher Heloyza de Lima Silva (OAB 15239/AL) Processo 0755673-63.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wildimas Mauro da Silva - Portanto, INDEFIRO o pedido de aditamento à inicial quanto à substituição no polo passivo da SMTT pela SEMSC, ao passo que, DEFIRO a exclusão da SMTT, atualmente DMTT, tendo em vista não ser parte pertinente às questões suscitadas nestes autos.
Desta forma, de ofício e com fulcro nos artigos 354, parágrafo único e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO ANTECIPADAMENTE EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com relação à SMTT, atualmente Departamento Municipal de Trânsito e Transportes - DMTT, ante a reconhecida ilegitimidade passiva.
Sem custas e honorários.
Via de consequência, considerando o prosseguimento da ação em face do Município de Maceió, em análise à exordial, verifica-se que o autor requer a concessão dos beneficios da justiça gratuita.
Assim, quanto pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o CPC/15 passou a dispor o seguinte: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Com efeito, percebe-se que continua sendo regra a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para custear uma demanda (limitada à pessoa natural), não estando, contudo, o juiz vinculado a essa presunção, devendo esta ser afastada sempre que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido.
No caso dos autos não verifico a existência de indícios de inveracidade na declaração de hipossuficiência financeira da autora.
Sendo assim, DEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, com fundamento no artigo 99 do CPC.
Sendo assim, cite-se a parte ré, para, querendo, apresentar contestação à presente demanda, no prazo legal.
Após, caso haja resposta, vista à parte autora para que, querendo, apresente réplica.
Em seguida, vão os autos ao Ministério Público Estadual, para parecer.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió , 08 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
08/05/2025 19:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 15:31
Decisão Proferida
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06/05/2025 15:54
Conclusos para despacho
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06/05/2025 15:53
Reativação de Processo Suspenso
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25/04/2025 22:41
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 14:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jenepher Heloyza de Lima Silva (OAB 15239/AL) Processo 0755673-63.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wildimas Mauro da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, bem como em atendimento ao artigo 6º, caput e §1º do Ato Normativo Conjunto do TJAL Nº 04, de 20 de março de 2025 (Institui Programa de Autocomposição entre o Município de Maceió e Servidores Públicos), intimo a parte autora para tomar ciência dos termos da proposta de conciliação por adesão (edital anexo) e manifestar se possui ou não interesse em conciliar, devendo ser observada a data limite de habilitação conforme cronograma anexo ao edital (25/04/2025).
Em cumprimento ao artigo 8º do Ato Normativo Conjunto do TJAL Nº 04, de 20 de março de 2025, procedo com a suspensão dos autos no Sistema SAJPG durante o período de habilitação (21/03/2025 a 25/04/2025). -
21/04/2025 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2025 18:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/04/2025 18:14
Ato ordinatório praticado
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19/04/2025 18:12
Juntada de Outros documentos
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19/04/2025 18:12
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 12:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jenepher Heloyza de Lima Silva (OAB 15239/AL) Processo 0755673-63.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wildimas Mauro da Silva - Intime-se o autor para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca da eventual ilegitimidade passiva do Município de Maceió, uma vez que o Departamento Municipal de Transportes e Trânsito trata-se de autarquia municipal (Lei Municipal nº 4.675/97), com personalidade jurídica própria, e, em razão disto, detém autonomia orçamentária e financeira.
Após, tornem os autos conclusos para "Ato Inicial".
Cumpra-se.
Maceió(AL), 20 de março de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
21/03/2025 06:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 17:39
Despacho de Mero Expediente
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16/03/2025 14:56
Conclusos para decisão
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19/11/2024 13:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/11/2024 19:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2024 16:29
Despacho de Mero Expediente
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18/11/2024 13:21
Conclusos para despacho
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18/11/2024 13:21
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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