TJAL - 0740165-77.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 10:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/07/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:47
Transitado em Julgado
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01/07/2025 19:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 18:42
Decisão Proferida
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13/06/2025 08:51
Conclusos para despacho
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12/06/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 17:11
Reativação de Processo Suspenso
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13/04/2025 23:15
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 11:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Antonio Reale Barreto (OAB 12175A/AL), Guilherme Rêgo Quirino (OAB 19712/AL) Processo 0740165-77.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Quiteria dos Santos Costa - Réu: Município de Maceió - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, bem como em atendimento ao artigo 6º, caput e §1º do Ato Normativo Conjunto do TJAL Nº 04, de 20 de março de 2025 (Institui Programa de Autocomposição entre o Município de Maceió e Servidores Públicos), intimo a parte autora para tomar ciência dos termos da proposta de conciliação por adesão (edital anexo) e manifestar se possui ou não interesse em conciliar, devendo ser observada a data limite de habilitação conforme cronograma anexo ao edital (25/04/2025).
Em cumprimento ao artigo 8º do Ato Normativo Conjunto do TJAL Nº 04, de 20 de março de 2025, procedo com a suspensão dos autos no Sistema SAJPG durante o período de habilitação (21/03/2025 a 25/04/2025). -
04/04/2025 06:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 01:09
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 22:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/04/2025 22:13
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 22:12
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 22:11
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 13:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/03/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 12:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Antonio Reale Barreto (OAB 12175A/AL), Guilherme Rêgo Quirino (OAB 19712/AL) Processo 0740165-77.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Quiteria dos Santos Costa - Réu: Município de Maceió - Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos da ação em exame, determinando ao Município réu que proceda ao pagamento dos retroativos referentes à implantação da progressão por titulação, objeto do processo administrativo n.º 6500.33757/2014, desde a data do requerimento administrativo, em 28/03/2014, até o mês anterior à data da efetiva implantação da progressão, em abril de 2024, conforme contracheques às fls. 211/215, quantia a ser apurada em sede de cumprimento de sentença.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 20 de março de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
21/03/2025 06:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 18:09
Julgado procedente o pedido
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25/02/2025 09:53
Conclusos para despacho
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24/02/2025 22:50
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 12:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/02/2025 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 17:25
Despacho de Mero Expediente
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14/02/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 12:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/02/2025 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 17:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/02/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 20:56
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 11:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/10/2024 19:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 13:42
Juntada de Outros documentos
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30/08/2024 02:14
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 15:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/08/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 13:45
Expedição de Carta.
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22/08/2024 12:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/08/2024 21:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2024 18:53
Decisão Proferida
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20/08/2024 23:25
Conclusos para despacho
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20/08/2024 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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