TJAL - 0743103-79.2023.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 16:03
Juntada de Documento
-
31/03/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 16:02
Expedição de Documentos
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Hudson Alves de Oliveira (OAB 50314/GO), Larissa Muniz Alves (OAB 20218/AL), Leonardo Luan Tenório Rodrigues (OAB 19844/AL), Mayara Souza da Silva (OAB 68642/DF) Processo 0743103-79.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Geraldina Santos Xavier Araujo - Réu: Conafer - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Emp.
Familiar Rurais do Brasil - Considerando que o cumprimento de sentença foi devidamente iniciado no incidente de n° 0743103-79.2023.8.02.0001/01 e que a petição de fls. 135/138 destes autos principais também fora protocolado no referido incidente, deixo de analisar o pedido nestes autos.
Dê-se nova baixa aos autos.
Publique-se.
Cumpra-se. -
20/03/2025 15:13
Juntada de Documento
-
07/01/2025 10:10
Publicado
-
07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Werbete Barros Rezende Carvalho (OAB 11535/AL), Hudson Alves de Oliveira (OAB 50314/GO), Larissa Muniz Alves (OAB 20218/AL), Mayara Souza da Silva (OAB 68642/DF), Djessy Narriman de Almeida Rocha (OAB 24309/PB) Processo 0743103-79.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Geraldina Santos Xavier Araujo - Réu: CONAFER - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendimentos Familiares Rurais - 1.
Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 523, caput, do CPC), cientificando-a, no mesmo ato, de que a ausência do pagamento no prazo fixado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios em 10% do valor do débito (§ 1º, art. 523, CPC) e advertindo-a de que poderá oferecer impugnação, em 15 (quinze) dias, contados do término do prazo para pagamento voluntário do débito (art. 525, do CPC); 2.
Caso não efetuado o pagamento no prazo de quinze dias, considerando a ordem de preferência do art. 835, I, do CPC, proceda-se com a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, através do Sisbajud, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na memória de cálculo; 3.
Obtendo êxito na indisponibilidade, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, para ciência do bloqueio e, no prazo de 05 (cinco) dias, se for o caso, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. (art. 854, §§2º e 3º, do CPC); 4.
Havendo manifestação quanto às alegações de impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva, intime-se a parte exequente a fim de que se manifeste no prazo de 05 dias, voltando os autos conclusos para decisão; 5.
Todavia, acaso não seja apresentada manifestação pela parte executada, volvam-me os autos conclusos para que a indisponibilidade seja convolada em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, conforme art. 854, §5º, do CPC; 6.
Por outro lado, não obtendo êxito a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte devedora, devendo o meirinho observar a ordem de preferência do art. 835 do CPC, com a necessária lavratura do auto de penhora e avaliação e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada.
Sem prejuízo da expedição do mandado, através das ferramentas Renajud, Infojud e Central de Indisponibilidade de Bens, realize-se a consulta de bens pertencentes ao executado e acoste-se aos autos as respostas, com a abertura de vista à parte credora a fim de que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias; 7.
Com o esgotamento de todas as diligências com o propósito de localizar bens do devedor e, na hipótese de não haver êxito, intime-se o exequente concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para a indicação de outros bens passíveis de constrição. 8.
Publique-se.
Cumpra-se. -
06/01/2025 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/01/2025 22:27
Publicado
-
13/11/2024 10:38
Publicado
-
12/11/2024 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2024 14:13
Outras Decisões
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11/11/2024 19:45
Conclusos
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11/11/2024 19:45
Apensado ao processo
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07/11/2024 18:10
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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