TJAL - 0700583-08.2024.8.02.0054
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Luiz do Quitunde
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DIOGO IBRAHIM CAMPOS (OAB 13296/MT), ADV: LUIZ GUSTAVO SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 19061/AL) - Processo 0700583-08.2024.8.02.0054 - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - AUTORA: B1Iracema Pedro dos SantosB0 - RÉU: B1Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - ConaferB0 - Transcorrido em branco o prazo para pagamento voluntário, PROCEDA-SE com a busca de ativos em nome do devedor no SISBAJUD (CONAFER - Confederação dos Agricultores Familiares e Empreend.
Fami.
Rurais do Brasil, CNPJ 14.***.***/0001-00), acrescido da multa de 10% do art. 523 do CPC (R$ 6.247,82 + R$ 624,78 = R$ 6.872,6).
Após, caso tornados indisponíveis ativos financeiros, INTIME-SE a parte executada, por seu(ua) advogado(a), ou, não tendo, pessoalmente, para ciência do bloqueio e para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove se: (i) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e (ii) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º, CPC).
Se não localizados valores, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar, requerendo providência apta ao prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís do Quitunde/AL, 10 de julho de 2025.
Rafael Wanderley de Siqueira Araújo Juiz de Direito -
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ GUSTAVO SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 19061/AL), Diogo Ibrahim Campos (OAB 13296/MT) Processo 0700583-08.2024.8.02.0054 - Cumprimento de sentença - Autora: Iracema Pedro dos Santos - Réu: Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - Conafer - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIME(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar(em) o pagamento do débito indicado na petição de cumprimento de sentença, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1°, CPC).
ADVIRTA(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s) de que: 1) Efetuado o pagamento parcial no prazo acima previsto, a multa e os honorários ora previstos e fixados incidirão sobre a quantia restante; e 2) Não ocorrendo tempestivamente o pagamento voluntário integral, fica determinada desde já, independente da conclusão dos autos: a) a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens do(a)(s) executado(a)(s), seguindo-se os atos de expropriação (arts. 876 e seguintes do CPC) ou de penhora via SISBAJUD/RENAJUD, a requerimento do(a)(s) exequente(s); e b) caso haja pedido do(a)(s) exequente(s), a expedição da respectiva certidão para efetivar o protesto da decisão/sentença judicial, na forma do artigo 517 do CPC.
O(A)(s) executado(a)(s) deverá(ão) ficar cientificado(a)(s) de que, havendo penhora, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar embargos, conforme dispõe o enunciado 142 do Fonaje. -
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ GUSTAVO SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 19061/AL), Diogo Ibrahim Campos (OAB 13296/MT) Processo 0700583-08.2024.8.02.0054 - Cumprimento de sentença - Autora: Iracema Pedro dos Santos - Réu: Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - Conafer - Do compulsar os autos, observo que a intimação do advogado do réu acerca da sentença prolatada, que inicialmente apresentava vício, foi devidamente saneada, conforme documentos juntados às fls.112-114.
Assim, regularizada a questão, INTIME-SE o executado, por publicação em nome do novo advogado, para os fins do despacho de fl. 109.
São Luís do Quitunde(AL), 13 de março de 2025.
Rafael Wanderley de Siqueira Araújo Juiz de Direito -
06/01/2025 12:03
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ GUSTAVO SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 19061/AL), Larissa Zebine Profeta Vieira (OAB 34539/O/MT) Processo 0700583-08.2024.8.02.0054 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Iracema Pedro dos Santos - Réu: Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - Conafer - DESPACHO I - Inicialmente, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, EVOLUA-SE a classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" e ALTERE-SE a situação do feito para "em andamento", nos termos dos arts. 245, § 2°, e 307, § 3°, ambos do Código de Normas das Serventias Judicias/TJAL.
II - Encontrando-se a petição de cumprimento definitivo de sentença processada sob o rito do Juizado Especial Cível em ordem e apta ao prosseguimento, INTIME(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar(em) o pagamento do débito indicado na petição de cumprimento de sentença, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1°, CPC).
ADVIRTA(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s) de que: 1) Efetuado o pagamento parcial no prazo acima previsto, a multa e os honorários ora previstos e fixados incidirão sobre a quantia restante; e 2) Não ocorrendo tempestivamente o pagamento voluntário integral, fica determinada desde já, independente da conclusão dos autos: a) a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens do(a)(s) executado(a)(s), seguindo-se os atos de expropriação (arts. 876 e seguintes do CPC) ou de penhora via SISBAJUD/RENAJUD, a requerimento do(a)(s) exequente(s); e b) caso haja pedido do(a)(s) exequente(s), a expedição da respectiva certidão para efetivar o protesto da decisão/sentença judicial, na forma do artigo 517 do CPC.
O(A)(s) executado(a)(s) deverá(ão) ficar cientificado(a)(s) de que, havendo penhora, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar embargos, conforme dispõe o enunciado 142 do Fonaje.
São Luís do Quitunde/AL, 02 de janeiro de 2025.
Rafael Wanderley de Siqueira Araújo Juiz de Direito -
03/01/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/01/2025 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 10:17
Conclusos para despacho
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26/11/2024 10:51
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 17:39
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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06/11/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/11/2024 17:42
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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06/11/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/11/2024 17:00
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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05/11/2024 14:39
Julgado procedente o pedido
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05/11/2024 09:09
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 09:01
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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04/11/2024 17:42
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/11/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/09/2024 13:20
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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18/09/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/09/2024 13:17
Expedição de Carta.
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18/09/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 13:07
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/11/2024 08:30:00, Vara do Único Ofício de São Luís do Quitunde.
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17/09/2024 18:31
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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13/09/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/09/2024 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2024 16:26
Conclusos para despacho
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03/09/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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