TJAL - 0701711-96.2021.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 11:08
Expedição de Carta.
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12/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS ANDRÉ DA SILVA (OAB 18387/AL), ADV: EDSON CORREIA DE LIMA FEIJÓ (OAB 11387/AL) - Processo 0701711-96.2021.8.02.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - EXEQUENTE: B1Condomínio Residencial Jardim TropicalB0 - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, (...)..Tendo em vista a penhora on line parcialmente realizada através do sistema SISBAJUD, em observância ao Código de Normas, passo a intimar a(s) executada(s) para querendo, impugnar a execução, no prazo de 15 (quinze) dias. -
09/08/2025 04:37
Juntada de Outros documentos
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09/08/2025 04:36
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 12:23
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 19:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/06/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 14:18
Despacho de Mero Expediente
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14/05/2025 11:29
Conclusos para decisão
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28/04/2025 13:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/03/2025 13:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Edson Correia de Lima Feijó (OAB 11387/AL), Lucas André da Silva (OAB 18387/AL) Processo 0701711-96.2021.8.02.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Condomínio Residencial Jardim Tropical - O pedido de penhora no rosto dos autos formulado por ERDMANN E NOGUEIRA SERVIÇOS LTDA não merece acolhimento, conforme o exposto a seguir. É certo que os Juizados Especiais Cíveis possuem, por seu próprio regime, o princípio da celeridade e da simplificação dos processos, sendo incompatível com este rito a adoção de medidas mais formais e que demandem complexidade, como é o caso da penhora no rosto dos autos, que exige formalidades específicas e complicações processuais que podem prejudicar a eficiência do processo.
O pedido de penhora no rosto dos autos, embora tenha previsão no Código de Processo Civil (art. 860), não se adequa ao procedimento simplificado dos Juizados Especiais, pois envolve um nível de formalismo incompatível com o que é previsto para a fase de execução no âmbito desses Juizados.
O Juizado Especial visa, por sua natureza, a solução rápida e direta das controvérsias, sem a adoção de medidas que possam prolongar o processo.
Ademais, a intervenção de terceiro interessado, embora prevista no artigo 119 do CPC, deve ser manejada com cautela, a fim de não comprometer a celeridade do processo, que é o fundamento central dos Juizados Especiais.
Por fim, em face do exposto, indeferido o pedido de penhora no rosto dos autos, permanecendo o processo em seus trâmites regulares, conforme a legislação aplicável.
Intime-se. -
24/03/2025 15:51
Expedição de Carta.
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24/03/2025 11:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 09:59
Decisão Proferida
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06/02/2025 00:43
Juntada de Outros documentos
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13/09/2024 10:04
Conclusos para despacho
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23/08/2024 14:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/08/2024 14:10
Juntada de Outros documentos
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22/08/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2024 10:56
Despacho de Mero Expediente
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20/08/2024 11:32
Conclusos para despacho
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19/08/2024 15:40
Juntada de Outros documentos
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22/01/2024 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2023 13:08
Conclusos para despacho
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23/11/2023 13:55
Juntada de Outros documentos
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22/11/2023 11:05
Mandado Recebido na Central de Mandados
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22/11/2023 11:05
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 13:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/11/2023 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 09:11
Despacho de Mero Expediente
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17/11/2023 09:09
Conclusos para despacho
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17/11/2023 09:03
Juntada de Outros documentos
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12/07/2023 08:45
Juntada de Outros documentos
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22/06/2023 16:10
Juntada de Outros documentos
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22/06/2023 11:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/06/2023 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 08:22
Decisão Proferida
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21/06/2023 08:18
Juntada de Outros documentos
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28/04/2023 09:37
Conclusos para despacho
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28/04/2023 09:36
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 16:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/03/2023 14:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 08:24
Despacho de Mero Expediente
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29/03/2023 07:45
Conclusos para despacho
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28/03/2023 14:55
Juntada de Outros documentos
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28/03/2023 12:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/03/2023 13:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 11:27
Despacho de Mero Expediente
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27/03/2023 10:45
Conclusos para despacho
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27/03/2023 10:38
Juntada de Outros documentos
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31/03/2022 10:26
Juntada de Outros documentos
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07/12/2021 10:15
Conclusos para despacho
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04/12/2021 16:07
Expedição de Certidão.
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06/11/2021 01:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/10/2021 22:08
Expedição de Carta.
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15/10/2021 10:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/10/2021 17:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 08:17
Decisão Proferida
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08/10/2021 09:53
Conclusos para despacho
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08/10/2021 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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