TJAL - 0808026-54.2022.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Conv. Helio Pinheiro Pinto
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808026-54.2022.8.02.0000 - Procedimento Comum Cível - Maceió - Autor: Sindas - Sindicato dos Agentes de Saúde de Alagoas - Réu: Município de Maceió - Terceiro I: Associação dos Agentes de Combate As Endemias de Maceió - Aacem - 'Recurso Especial em Procedimento Comum Cível nº 0808026-54.2022.8.02.0000 Relator: Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas Recorrente : Sindas - Sindicato dos Agentes de Saúde de Alagoas.
Advogado : Geraldo Sampaio Galvão (OAB: 8149/AL).
Recorrido : Município de Maceió.
Procurador : Victor Oliveira Silva (OAB: 11637/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Sindas - Sindicato dos Agentes de Saúde de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Observa-se que a questão controvertida foi apreciada por ocasião do representativo de controvérsia do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, oportunidade em que foram definidas as seguintes teses: Superior Tribunal de Justiça Tema 1076 Questão submetida a julgamento: Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.
Tese: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.412.073, reconheceu a repercussão geral da interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria atinente à fixação de honorários por apreciação equitativa, tendo a Suprema Corte atribuído a seguinte delimitação ao Tema 1.255: Tema 1255 - Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes.
Descrição:Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ).
Em análise ao acórdão proferido nos autos doRecurso Extraordinário nº1.412.069 (Tema 1.255), verifica-se a ausência de ementa e da assinatura do relator.
Importante destacar que, conforme trecho extraído do acórdão de repercussão geral do RE 1.412.073, "discute-se no presente Recurso Extraordinário se a fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública deve sempre e necessariamente ter por critérios os previstos nos §§ 3º a 6º do art. 85 do CPC - ou se, em determinados casos, cabe a aplicação do § 8º do referido dispositivo legal".
Nesse mesmo sentido, a Suprema Corte já reconheceu que a discussão do Tema 1.255 se restringe aos litígios que envolvem a Fazenda Pública, como se vê adiante: "RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
DECISÃO RECLAMADA QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DE PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DO RE 1.412.069 (TEMA 1255 - REPERCUSSÃO GERAL).
ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DE PROCESSOS RELATIVOS À MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
RELAÇÃO PROCESSUAL QUE NÃO ENVOLVE A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO TEMA 1255 - RG.
OCORRÊNCIA DE TERATOLOGIA.
RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
DECISÃO: [...] 15.
Por outro lado, no que diz respeito à possível inaplicabilidade do Tema 1255 da Repercussão Geral ao caso em comento, cabe ressaltar que o que se discute no RE 1412069 RG é se a fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública deve sempre e necessariamente ter por critérios os previstos nos §§ 3º a 6º do art. 85 do CPC - ou se, em determinados casos, cabe a aplicação do § 8º do referido dispositivo legal (DJE divulgado em 23/05/2024, publicado em 24/05/2024, grifo nosso) 16.
No caso em comento, o processo originário tem como partes pessoas privadas.
Assim, ao negar provimento ao agravo interno do reclamante, para manter decisão que havia suspendido a tramitação do recurso extraordinário, a autoridade reclamada aplicou tema de repercussão geral (Tema 1255) não ajustado ao objeto do recurso interposto, comprovando-se, assim, a teratologia da decisão reclamada (e-doc. 05, p. 656-659).
No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas proferidas no âmbito desta Corte: RCL 66307, 66301, RCL 64825 e a RCL 65598. 17.
Pelo exposto, julgo procedente a presente reclamação, para cassar a decisão reclamada (e-doc. 05, p. 656-659), proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), nos autos do Processo nº 0149091-30.2021.8.19.0001, que negou provimento ao agravo interno interposto no bojo de RE, haja vista a inaplicabilidade do Tema 1255 da repercussão geral ao caso em comento. 18.
Sem condenação em honorários, pois não houve a efetiva angularização processual Publique-se.
Brasília, 15 de julho de 2024.
Ministro FLÁVIO DINO Relator Documento assinado digitalmente. (STF, Rcl 67235, Rel.
Min.
Flávio Dino, DJe 16/7/2024, sem grifos e sem omissões no original).
Logo, uma vez que o presente recurso tem por escopo discutir o critério para a fixação de honorários em desfavor da Fazenda Pública, impõe-se a observância do disposto no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, segundo o qual compete a esta Presidência "sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional".
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do processo até o trânsito em julgado dos representativo de controvérsia do Tema 1.255 do Supremo Tribunal Federal , na forma do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) acerca da presente decisão, para que seja alimentado o Banco Nacional de Dados de Demandas Repetitivas e Precedentes Obrigatórios (BNPR) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Geraldo Sampaio Galvão (OAB: 8149/AL) - João Luís Lôbo Silva (OAB: 5032/AL) - Rogério Santos do Nascimento (OAB: 14853B/AL) -
27/06/2025 06:11
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2025 09:56
Vista à PGM
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28/05/2025 10:20
Ato Publicado
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808026-54.2022.8.02.0000 - Procedimento Comum Cível - Maceió - Autor: Sindas - Sindicato dos Agentes de Saúde de Alagoas - Réu: Município de Maceió - Terceiro I: Associação dos Agentes de Combate As Endemias de Maceió - Aacem - 'Recurso Especial em Procedimento Comum Cível nº 0808026-54.2022.8.02.0000 Recorrente : Sindas - Sindicato dos Agentes de Saúde de Alagoas.
Advogado : Geraldo Sampaio Galvão (OAB: 8149/AL).
Recorrido : Município de Maceió.
Procurador : João Luís Lôbo Silva (OAB: 5032/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025 Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil, a ser computado em dobro em razão da prerrogativa conferida pelo art. 183 do referido diploma legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Geraldo Sampaio Galvão (OAB: 8149/AL) - João Luís Lôbo Silva (OAB: 5032/AL) - Rogério Santos do Nascimento (OAB: 14853B/AL) -
23/05/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 12:26
Conclusos para despacho
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23/05/2025 12:26
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 12:22
Juntada de Petição de recurso especial
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23/05/2025 12:21
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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23/05/2025 12:21
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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23/05/2025 09:43
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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23/05/2025 09:42
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 09:39
Ciente
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23/05/2025 09:34
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 09:34
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 09:34
Expedição de tipo_de_documento.
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Expedição de tipo_de_documento.
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Expedição de tipo_de_documento.
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Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 09:34
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 09:34
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 09:34
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 09:34
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 09:34
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 09:34
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 09:34
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 09:34
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 09:34
Expedição de tipo_de_documento.
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Expedição de tipo_de_documento.
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Expedição de tipo_de_documento.
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Expedição de tipo_de_documento.
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Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 09:34
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 08:09
Ciente
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22/05/2025 15:25
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 15:25
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 15:25
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 15:25
Expedição de tipo_de_documento.
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Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 15:25
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 15:25
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 15:24
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 15:24
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 15:24
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 15:24
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 15:24
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 15:24
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 15:24
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 15:24
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 15:24
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 15:24
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 15:24
devolvido o
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22/05/2025 15:24
devolvido o
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devolvido o
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devolvido o
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devolvido o
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devolvido o
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devolvido o
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22/05/2025 15:24
devolvido o
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22/05/2025 15:24
devolvido o
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22/05/2025 15:23
devolvido o
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22/05/2025 15:23
devolvido o
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22/05/2025 15:23
devolvido o
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devolvido o
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22/05/2025 15:23
devolvido o
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devolvido o
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22/05/2025 15:23
devolvido o
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devolvido o
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devolvido o
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devolvido o
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devolvido o
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devolvido o
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22/05/2025 15:23
devolvido o
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22/05/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 15:14
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 15:14
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 15:14
Expedição de tipo_de_documento.
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Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 15:14
Expedição de tipo_de_documento.
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Expedição de tipo_de_documento.
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Juntada de Outros documentos
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Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 15:14
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 15:14
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 15:14
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 15:14
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 15:14
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 15:14
Expedição de tipo_de_documento.
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Expedição de tipo_de_documento.
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Expedição de tipo_de_documento.
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Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 15:14
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 15:13
Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 15:13
Juntada de Outros documentos
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 15:13
devolvido o
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22/05/2025 15:13
devolvido o
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22/05/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 15:13
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 15:13
devolvido o
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22/05/2025 15:13
devolvido o
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22/05/2025 15:13
devolvido o
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22/05/2025 15:13
devolvido o
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22/05/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 15:13
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 15:13
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 15:13
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 15:04
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 01:50
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 01:38
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/03/2025.
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20/03/2025 13:31
Vista / Intimação à PGJ
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20/03/2025 12:55
Vista à PGM
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20/03/2025 12:53
Certidão sem Prazo
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20/03/2025 11:04
Expedição de tipo_de_documento.
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0808026-54.2022.8.02.0000/50001 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Sindas - Sindicato dos Agentes de Saúde de Alagoas - Agravado: Município de Maceió - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - à unanimidade, NÃO CONHECER do presente recurso, nos termos do Voto do Relator - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO SINDICATO DOS AGENTES DE SAÚDE DE ALAGOAS - SINDAS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO MOVIMENTO GREVISTA UNIFICADO E O RETORNO IMEDIATO DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS E AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE ÀS SUAS ATIVIDADES.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE A DECISÃO MONOCRÁTICA IMPUGNADA DEVERIA SER REFORMADA EM RAZÃO DE SUPOSTA NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, PRECLUSÃO DO DIREITO DE RECORRER DA PARTE ADVERSA E INCOGNOSCIBILIDADE DO RECURSO POR REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS ANTERIORES.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A SUPERVENIENTE DECISÃO COLEGIADA NO PROCESSO ORIGINÁRIO, QUE SUBSTITUIU A DECISÃO MONOCRÁTICA IMPUGNADA, CARACTERIZA A PERDA DE OBJETO DO PRESENTE RECURSO. 4.
A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE, HAVENDO ACÓRDÃO DEFINITIVO SUBSTITUINDO DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA, RESTA PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
RECURSO NÃO CONHECIDO.TESE DE JULGAMENTO: "1.
A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PERDE OBJETO CASO SOBREVENHA DECISÃO COLEGIADA DEFINITIVA NO PROCESSO ORIGINÁRIO."_________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 932, III.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: JAL, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808717-34.2023.8.02.0000, REL.
JUIZ CONVOCADO MANOEL CAVALCANTE DE LIMA NETO.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. -
19/03/2025 16:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 14:34
Acórdãocadastrado
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19/03/2025 13:18
Processo Julgado Sessão Presencial
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19/03/2025 13:18
Prejudicado o recurso
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18/03/2025 10:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/03/2025 09:00
Processo Julgado
-
07/03/2025 08:49
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 08:49
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 08:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/02/2025 11:57
Certidão sem Prazo
-
26/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/02/2025.
-
25/02/2025 12:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/02/2025 13:59
Incluído em pauta para 24/02/2025 13:59:48 local.
-
24/02/2025 12:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2025 12:28
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
02/10/2024 14:39
Conclusos para julgamento
-
02/10/2024 14:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/10/2024 11:39
Ciente
-
01/10/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 01:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/08/2024 07:41
Ciente
-
16/08/2024 21:15
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 10:12
Vista à PGM
-
16/08/2024 10:07
Certidão sem Prazo
-
16/08/2024 09:43
Certidão sem Prazo
-
16/08/2024 09:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/08/2024 08:26
Publicado ato_publicado em 15/08/2024.
-
14/08/2024 17:18
Determinação de Citação
-
12/08/2024 13:24
Conclusos para julgamento
-
12/08/2024 13:24
Certidão sem Prazo
-
12/08/2024 13:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/08/2024 13:17
Incidente Cadastrado
-
12/08/2024 12:59
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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