TJAL - 0712946-55.2025.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 19:05
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 03:47
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 01:49
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 03:50
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 11:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/05/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 11:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/05/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 11:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/05/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB 11673B/AL) Processo 0712946-55.2025.8.02.0001 - Ação Civil Pública - Réu: Município de Maceió - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao passo que confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida, para condenar o réu a fornecer o quanto requerido na inicial.
Por oportuno, consigno que eventual ressarcimento de valores despendidos pelo ente municipal no cumprimento da obrigação ora imposta poderá ser buscado, a seu critério, pela via extrajudicial ou judicial, mediante o ajuizamento da medida judicial cabível.
Deixo de condenar o vencido em honorários advocatícios de sucumbência, incabíveis em sede de ação civil pública, conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas, por se tratar da Fazenda Pública.
Após o trânsito em julgado, na ausência de novos requerimentos, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas necessárias.
Por fim, advirto que este juízo apenas apreciará o pedido de cumprimento de sentença em sequencial próprio.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 22 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
22/05/2025 19:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 17:40
Procedência
-
22/05/2025 14:54
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 18:45
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 17:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/05/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 21:53
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 17:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/05/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 01:10
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 11:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB 11673B/AL) Processo 0712946-55.2025.8.02.0001 - Ação Civil Pública - Réu: Município de Maceió - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
09/05/2025 10:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 22:30
Juntada de Outros documentos
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04/05/2025 01:32
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 01:22
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 15:23
Juntada de Mandado
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24/04/2025 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2025 16:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/04/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 16:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/04/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 15:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/04/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 15:35
Expedição de Carta.
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23/04/2025 15:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/04/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 15:33
Mandado Recebido na Central de Mandados
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23/04/2025 15:33
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 14:50
Decisão Proferida
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23/04/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
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29/03/2025 02:22
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 12:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB D/PE) Processo 0712946-55.2025.8.02.0001 - Ação Civil Pública - Autor: Defensoria Pública do Estado de Alagoas - Réu: Município de Maceió - Pelo exposto, antes de apreciar o pedido de tutela provisória, DETERMINO QUE SEJA OFICIADO AO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO DO PODER JUDICIÁRIO para que, em 24 (vinte e quatro) horas, emita parecer circunstanciado sobre a situação posta, esclarecendo: a) se o quadro clínico é de risco imediato (urgência/emergência); b) se os suplementos Isosource 1.5 -Tetra Pack 1L, 31 unidades/mês, Trophic 1.5 -Tetra Pack 1L, 31 unidades/mês e Nutrison Energy 1.5 - Tetra Pack 1L, 31 unidades/mês são necessários e indispensáveis para o tratamento da patologia; c) se são experimentais; d) se estão na lista oficial do Sistema Único de Saúde - SUS; e) se há alternativas disponibilizadas pela rede pública que possam substituir a suplementação alimentar requerida; f) se os suplementos solicitados tem indicação para o caso em tela; g) qual o custo dos insumos; e h) conforme a repartição de competências estabelecida pela Lei nº 8.080/1990, a qual ente da federação incumbe o fornecimento do suplementos.
Finalmente, desde já fica a parte autora ciente de que, para a concessão da tutela antecipada de urgência, será necessário que haja comprovante de renda nos autos (o que não se confunde com declaração de hipossuficiência para fins de concessão de gratuidade judiciária) - Tema 106 do STJ e,
por outro lado, observando o Enunciado 56 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ, caso haja necessidade de sequestro de verbas públicas, este somente se dará caso a parte autora tenha apresentado pelo menos 3 (três) orçamentos referentes ao pedido formulado na exordial, salvo no caso de comprovada impossibilidade de fazê-lo.
Caso estes documentos não constem ainda nos autos, recomendo que sejam providenciados com a máxima urgência, a fim de que não se atrase o andamento processual no momento futuro.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 24 de março de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
25/03/2025 09:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 18:23
Decisão Proferida
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24/03/2025 14:30
Conclusos para despacho
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24/03/2025 12:32
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 18:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/03/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 14:41
Despacho de Mero Expediente
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18/03/2025 09:31
Conclusos para despacho
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18/03/2025 09:31
Conclusos para despacho
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18/03/2025 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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