TJAL - 0723501-68.2024.8.02.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/06/2025 17:01
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 11:59
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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29/05/2025 20:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 08:40
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 14:10
Apensado ao processo
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19/05/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 11:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), João Francisco Alves Rosa (OAB 15443A/AL) Processo 0723501-68.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Agnaldo Teixeira da Silva - Réu: Banco Volkswagen S/A - Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO proposta pelo DEMANDANTE contra DEMANDADA, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de: I - não acolher as preliminar(es); Mérito: -deferir a redução dos juros moratórios para 1% ao mês; - deferir o pedido autoral e afastar a cobrança de acessórios; - indeferir o pedido autoral e manter a cobrança da tarifa de cadastro, conforme o contrato; - indeferir o pedido autoral e manter a cobrança do IOF diluída nas prestações do ajuste; - indeferir o pedido autoral e manter os juros remuneratórios pactuados; - indeferir o pedido autoral e manter a comissão de permanência, que é composta ta - indeferir o pedido da parte autora, visto que o contrato não possui comissão de permanência, bem como manter a fixação da multa de mora no patamar de 2%; - indeferir o pedido autoral e manter a capitalização de juros contratada; - indeferir o pedido autoral e manter a contratação do seguro de proteção financeira; Revogo a decisão às fls.102/109, diante do descumprimento da parte autora que deixou de comprovar os depósitos integrais, motivo pelo qual a requerente encontra-se em mora.
Autorizar a repetição do indébito, acaso existente, na forma simples e a compensação de valores, apurados em liquidação, com o propósito de pagar o contrato.
Por fim, diante da sucumbência mínima do réu, diante do montante dos pedidos autorais, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, e bem assim ao pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa (art. 85, §2º, do CPC).
Contudo, suspensa a exigibilidade, nos termos doart. 98, §3º, do CPC, por estar a parte autora amparada pelo benefício da gratuidade judiciária. -
13/05/2025 19:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 15:46
Julgado procedente em parte do pedido
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07/05/2025 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 11:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 20:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 18:17
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 11:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), João Francisco Alves Rosa (OAB 15443A/AL) Processo 0723501-68.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Agnaldo Teixeira da Silva - Réu: Banco Volkswagen S/A - Em atenção ao Art. 384 do Provimento nº. 13/2023 da Revisão Geral do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a Contestação e/ou documentos, com especial atenção às preliminares e aos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos, eventualmente suscitados na defesa. -
21/03/2025 06:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 10:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/02/2025 19:05
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 14:38
Expedição de Carta.
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05/02/2025 14:34
Conclusos para despacho
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20/01/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/11/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2024 11:22
Decisão Proferida
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27/11/2024 17:39
Conclusos para despacho
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11/09/2024 16:28
Juntada de Outros documentos
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20/08/2024 11:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2024 21:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2024 18:45
Despacho de Mero Expediente
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19/08/2024 09:56
Conclusos para despacho
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12/06/2024 17:21
Juntada de Outros documentos
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28/05/2024 10:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2024 18:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2024 16:31
Decisão Proferida
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14/05/2024 17:10
Conclusos para despacho
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14/05/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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