TJAL - 0802141-54.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/09/2025.
-
04/09/2025 15:00
Intimação / Citação à PGE
-
04/09/2025 14:59
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
04/09/2025 14:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/09/2025 14:58
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
04/09/2025 12:26
Ato Publicado
-
03/09/2025 14:45
Decisão Monocrática cadastrada
-
03/09/2025 08:38
Prejudicado o recurso
-
26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0802141-54.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Citibank S/A - Agravado: Estado de Alagoas - Des.
Paulo Zacarias da Silva - à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do presente recurso, nos termos do voto do relator.
O Des.
Fernando Touirnho de Omena Souza votou acompanhando o relator; entretanto, apenas por um dos fundamentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
INTEMPESTIVIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS.
INSURGÊNCIA CONTRA DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRA DECISÃO QUE, EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL, DEIXOU DE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, APESAR DA REALIZAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL INTEGRAL.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO; E (II) DEFINIR O JUÍZO COMPETENTE PARA APRECIAR PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM RAZÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O DESPACHO QUE APENAS DETERMINA CERTIFICAÇÃO E NÃO APRECIA O MÉRITO DO PEDIDO NÃO POSSUI CARGA DECISÓRIA E NÃO DESAFIAM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS NÃO INTERROMPEM O PRAZO RECURSAL, É INTEMPESTIVO O AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO APÓS O PRAZO LEGAL CUJO TERMO INICIAL É ANTERIOR À DECISÃO NOS ACLARATÓRIOS.4.
INCABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA ATO SEM CUNHO DECISÓRIO.
AINDA QUE ASSIM NÃO SE ENTENDESSE, A VIA ADEQUADA PARA DISCUTIR OS EFEITOS DO DEPÓSITO INTEGRAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO É A PRÓPRIA AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.5.
A JURISPRUDÊNCIA E A DOUTRINA RECONHECEM QUE A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO POR DEPÓSITO INTEGRAL ESTÁ VINCULADA AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO EM SEDE PRÓPRIA - EMBARGOS, AÇÃO ANULATÓRIA OU MANDADO DE SEGURANÇA.6.
NO CASO CONCRETO, OS EMBARGOS FORAM REGULARMENTE RECEBIDOS E SUSPENDERAM O CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL, MAS NÃO HOUVE INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE DEIXOU DE RECONHECER, NO BOJO DAQUELES EMBARGOS, A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
RECURSO NÃO CONHECIDO, POR INTEMPESTIVIDADE E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SUBSIDIARIAMENTE, CASO SUPERADA A PRELIMINAR, RECURSO IMPROVIDO._________TESE DE JULGAMENTO: “1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS NÃO INTERROMPEM PRAZO RECURSAL. 2.
NÃO É CABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. 3.
A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR DEPÓSITO JUDICIAL DEVE SER APRECIADA NO JUÍZO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, NÃO NA EXECUÇÃO FISCAL.”DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 1.012, III; 1.015; 919, §1º; CTN, ART. 151, II; LEI N. 6.830/1980 (LEF), ARTS. 16 E 32.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGRG NO ARESP 1828896/SC, REL.
MIN.
JOEL ILAN PACIORNIK, T5, J. 15.03.2022, DJE 21.03.2022; STJ, AGINT NO RESP 2158109/SP, REL.
MIN.
FRANCISCO FALCÃO, T2, J. 28.10.2024, DJE 30.10.2024; STJ, RESP 1616467/RN, T2, J. 20.09.2022, DJE 26.09.2022.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Bruno Cavarge Jesuino dos Santos (OAB: 242278/SP) -
07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802141-54.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Citibank S/A - Agravado: Estado de Alagoas - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 21/08/2025 às 14:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 6 de agosto de 2025.
Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Bruno Cavarge Jesuino dos Santos (OAB: 242278/SP) -
05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802141-54.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Citibank S/A - Agravado: Estado de Alagoas - 'DESPACHO 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Citibank S/A contra decisão proferida em 03.02.2025 pelo Juízo de Direito da 19ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito Alexandre Lenine de Jesus Pereira, nos autos da execução n. 0730799-29.2015.8.02.0001, que deixou de suspender a exigibilidade do débito a despeito da garantia do juízo (fls. 53). 2.
Alega o agravante que efetuou depósito judicial do valor total atualizado da dívida e opôs embargos à execução.
No entanto, o Juízo a quo deixou de atribuir efeito suspensivo aos embargos, apesar da garantia do juízo, da verossimilhança das alegações e do periculum in mora. 3.
Afirma que demonstrou, na defesa, a inexistência de infração às normas consumeristas e que as multa extrapolam os padrões da razoabilidade e proporcionalidade, acrescentando que os embargos à execução atualmente se encontram em fase recursal. 4.
Sustenta que eventual prejuízo da Fazenda Pública seria inferior ao seu, uma vez que a repetição de indébito se sujeitaria ao rito de precatórios enquanto a execução fiscal está garantida pelo depósito judicial.
Aduz que poderá ser impedida de renovar certidão de regularidade fiscal e, consequentemente, de participar de licitações. 5.
Com esses argumentos, em linhas gerais, requer: a) seja conhecido e processado regularmente o presente recurso, deferindo-se a antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos do artigo 995 e 1.019 e seguintes do Código de Processo Civil, a fim de deferir o efeito suspensivo a Execução Fiscal opostos, determinando, assim, a suspensão do curso da execução fiscal de origem até o julgamento deste Agravo de Instrumento, tendo em vista a presença dos requisitos necessários para tanto; b) seja intimado o ESTADO DE ALAGOAS para, caso queira, apresentar Contraminuta ao presente; e ao final, c) ratificando os termos da tutela recursal vindicada, seja provido este Agravo de Instrumento, de modo a reformar a r. decisão proferida pelo juízo a quo, a fim de que seja deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo a Execução Fiscal oposta pelo Agravando, diante da presença de todos os requisitos previstos no artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil e art. 32, §2º da Lei de Execuções Fiscais, evitando-se, assim, todo e qualquer ato do Agravado tendente alevantar o Depósito Judicial realizado pela Instituição Financeira para garantia do juízo. 6.
Em decisão a fls. 71/76, indeferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo/ativo ao recurso. 7.
Em contrarrazões a fls. 96/102, a Fazenda Pública estadual suscita, preliminarmente, a intempestividade do recurso e, no mérito, defende seu improvimento, uma vez que a parte agravante não se insurgiu tempestivamente contra a decisão que recebeu os embargos à execução, os quais já foram julgados, e que o art. 1.012, III, CPC, determina que a apelação que julga improcedentes os embargos do executado não terá efeito suspensivo. 8.
Intimada para se manifestar sobre a preliminar, a parte agravante defendeu a tempestividade do recurso com prazo iniciado a partir da publicação da decisão nos embargos de declaração (fls. 106/107). 9. É o relatório. 10.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 31 de julho de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Bruno Cavarge Jesuino dos Santos (OAB: 242278/SP) -
10/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802141-54.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Citibank S/A - Agravado: Estado de Alagoas - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Intime-se a parte agravante para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da preliminar de intempestividade do recurso levantada pela parte agravada, com fulcro no art. 10 c/c art. 218, §3º, CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió, .
Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Bruno Cavarge Jesuino dos Santos (OAB: 242278/SP) -
01/04/2025 07:13
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 07:13
Ciente
-
01/04/2025 07:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/03/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 01:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/03/2025.
-
20/03/2025 11:26
Intimação / Citação à PGE
-
20/03/2025 11:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802141-54.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Citibank S/A - Agravado: Estado de Alagoas - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Intime-se a parte recorrida para que se manifeste sobre o agravo interno, consoante disciplina o artigo 1.021, § 2º, do CPC .
Maceió, 19 de março de 2025.
Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Bruno Cavarge Jesuino dos Santos (OAB: 242278/SP) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 166303/SP) -
19/03/2025 15:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 10:55
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 10:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/03/2025 08:05
Incidente Cadastrado
-
26/02/2025 00:00
Publicado
-
26/02/2025 00:00
Publicado
-
25/02/2025 12:12
Expedição de
-
25/02/2025 10:56
Confirmada
-
25/02/2025 10:55
Expedição de
-
25/02/2025 10:54
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
25/02/2025 10:09
Confirmada
-
24/02/2025 14:37
Ratificada a Decisão Monocrática
-
24/02/2025 09:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2025 08:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/02/2025 13:29
Conclusos
-
21/02/2025 13:29
Expedição de
-
21/02/2025 13:29
Distribuído por
-
21/02/2025 13:15
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802635-16.2025.8.02.0000
Itau Unibanco S.A
Walkiria de Barros Vasconcelos
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/03/2025 11:59
Processo nº 0730715-13.2024.8.02.0001
Maria Cicera de Oliveira
Portoseg S/A - Credito, Financiamento e ...
Advogado: Allyson Sousa de Farias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/06/2024 16:30
Processo nº 0713463-60.2025.8.02.0001
Angela Maria dos Santos Pereira
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Advogado: David da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/03/2025 20:16
Processo nº 0700530-08.2025.8.02.0049
Clarissa Rodrigues Pereira
Delfiro Lima
Advogado: Erlany Veira Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/03/2025 18:11
Processo nº 0706311-15.2012.8.02.0001
Fazenda Publica Estadual
Ortencio Marreiro Herculano - ME
Advogado: Luis Thiago Leao Amorim
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/04/2012 12:40