TJAL - 0802635-16.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 20:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/05/2025 09:30
Processo Julgado
-
20/05/2025 10:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/05/2025 08:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/05/2025 10:27
Incluído em pauta para 16/05/2025 10:27:18 local.
-
24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
-
23/04/2025 13:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/04/2025 11:54
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
15/04/2025 09:54
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 09:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
-
21/03/2025 10:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802635-16.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Itau Unibanco S.a - Agravada: Walkiria de Barros Vasconcelos - 'Agravo de Instrumento n.º 0802635-16.2025.8.02.0000 Alienação Fiduciária 3ª Câmara Cível Relator:Des.
Alcides Gusmão da Silva Agravante: Itau Unibanco S.a.
Advogada: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP).
Agravada: Walkiria de Barros Vasconcelos.
Advogado: Lozinny Henrique Gama Farias (OAB: 14640/AL).
DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo/ativo, interposto por Itau Unibanco S.A., inconformado com a decisão (fls. 131 do processo de origem) proferida pelo Juízo de Direito da6ªVaraCíveldaCapital, nos autos da ação de busca e apreensão com pedido liminar sob o n. 0702489-95.2024.8.02.0001, ajuizada em desfavor de Walkiria de Barros Vasconcelos.
No referido decisum, concluiu o juízo singular: Indefiro o pedido de fls.130, uma vez que a diligência não fora cumprida por inércia da parte autora, conforme certidão de fls.124.
Expeça-se novo mandado de busca e apreensão no endereço constante no mandado de fls.120/121, devendo constar no referido mandado que o Oficial de Justiça está autorizado, inclusive, a fazer uso da faculdade prevista no art. 212, §1º, do CPC, da ordem de arrombamento, bem como do auxílio de força policial, para apreensão do bem, se necessário.
Ressalte-se, por fim, que a persistência do teor das certidões de fls. 112 e 124 poderá caracterizar desinteresse da parte autora na desenvoltura da lide e, por conseguinte, ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito.
Em suas razões, o agravante sustenta o cabimento do recurso com fundamento nos incisos I e II , do artigo 1.015, do CPC.
No mérito, defende que "a restrição judicial à circulação de veículo dado em garantia ao contrato de financiamento é plenamente compatível com o poder geral de cautela atribuído ao Magistrado, porquanto tal conduta busca assegurar a efetividade da presente ação judicial e a defesa de que terceira pessoa, alheia ao litígio, venha a sofrer prejuízo oriundo da aquisição de bem que não pertence ao agravado" (sic., fl. 7).
Em seguida, alega que a decisão deve "ser reformada a fim de que seja incluída anotação de restrição de circulação sobre o veículo dado em garantia a satisfação do crédito do agravante" (sic., fl. 7). É o relatório.
Fundamento e decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo.
Antes de mais nada, saliento que nesse primeiro momento devo me reservar ao emprego de um juízo de cognição rasa, o qual serve apenas para pronunciamento acerca do pedido liminar formulado pela agravante, cujos requisitos para concessão estão delineados no art. 995 da legislação processual civil: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Desse modo, para a concessão de efeito suspensivo ou ativo ao recurso, o legislador ordinário determina a observância de 2 (dois) requisitos, cumulativamente: a) a probabilidade do provimento do recurso e b) risco grave ou de difícil reparação.
Verifico que o cerne do recurso cinge-se à possibilidade de determinação de busca pelo sistema RENAJUD.
No que concerne às ações de busca e apreensão, prevê o art. 3º, §9º do Decreto 911/1969 que "ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão".
Observa-se que, in casu, o magistrado de origem deferiu a liminar de busca e apreensão (fls. 105/107), no entanto, indeferiu o pedido de bloqueio de circulação do veículo por meio do sistema RENAJUD.
Considerando a legislação supracitada, ao menos neste momento de cognição sumária, entendo cabível o deferimento do pedido formulado pelo agravante, visto que a constrição requerida tem a finalidade de dar uma solução mais rápida ao litígio, buscando a prestação jurisdicional mais adequada ao caso e assegurando a efetividade do processo. À corroborar, colaciono jurisprudência pátria neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PESQUISA DE ENDEREÇOS DA DEVEDORA ATRAVÉS DOS SISTEMAS RENAJUD, BACENJUD E INFOJUD.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
CELERIDADE E EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE.(TJAL, 0809030-58.2024.8.02.0000; Relator (a):Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 11/03/2025; Data de registro: 11/03/2025) EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI 911/1969.
BLOQUEIO DE CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO PELO SISTEMA RENAJUD .
POSSIBILIDADE. 1.
Ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão, nos termos do art. 3º, § 9º, do DL 911/69 . 2.
A ordem de anotação de restrição de circulação do veículo consubstancia-se em medida idônea que tem como escopo conferir efetividade ao provimento jurisdicional de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, bem como de assegurar a rápida solução do litígio, razão pela qual impõe-se a reforma do ato decisório.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5872303-62 .2023.8.09.0000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) .
DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifos adicionados) Nos termos acima exarados, verifico a probabilidade do provimento do recurso e, observando a possibilidade de a ré/damandada se desfazer do bem, entendo presente também o requisito do perigo da demora.
Pelo exposto, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO/ATIVO pretendido, para determinar a realização do bloqueio de circulação do veículo por meio do sistema RENAJUD.
Oficie-se o juízo de origem acerca desta decisão.
Intimem-se as partes para que tomem conhecimento desta decisão, e a parte agravada para, querendo, apresentarem contrarrazões ao recurso.
Após cumpridas tais diligências, retornem-me conclusos os autos para voto.
Maceió, (data da assinatura eletrônica) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator *REPUBLICADO' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - Lozinny Henrique Gama Farias (OAB: 14640/AL) -
20/03/2025 14:53
Decisão Monocrática cadastrada
-
20/03/2025 14:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 11:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/03/2025 11:14
Concedida a Medida Liminar
-
20/03/2025 10:52
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 10:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/03/2025 10:34
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
20/03/2025 10:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/03/2025 10:30
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
20/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802635-16.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Itau Unibanco S.a - Agravada: Walkiria de Barros Vasconcelos - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo/ativo, interposto por Itau Unibanco S.A., inconformado com a decisão (fls. 131 do processo de origem) proferida pelo Juízo de Direito da6ªVaraCíveldaCapital, nos autos da ação de busca e apreensão com pedido liminar sob o n. 0702489-95.2024.8.02.0001, ajuizada em desfavor de Walkiria de Barros Vasconcelos.
No referido decisum, concluiu o juízo singular: Indefiro o pedido de fls.130, uma vez que a diligência não fora cumprida por inércia da parte autora, conforme certidão de fls.124.
Expeça-se novo mandado de busca e apreensão no endereço constante no mandado de fls.120/121, devendo constar no referido mandado que o Oficial de Justiça está autorizado, inclusive, a fazer uso da faculdade prevista no art. 212, §1º, do CPC, da ordem de arrombamento, bem como do auxílio de força policial, para apreensão do bem, se necessário.
Ressalte-se, por fim, que a persistência do teor das certidões de fls. 112 e 124 poderá caracterizar desinteresse da parte autora na desenvoltura da lide e, por conseguinte, ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito.
Em suas razões, o agravante sustenta o cabimento do recurso com fundamento nos incisos I e II , do artigo 1.015, do CPC.
No mérito, defende que "a restrição judicial à circulação de veículo dado em garantia ao contrato de financiamento é plenamente compatível com o poder geral de cautela atribuído ao Magistrado, porquanto tal conduta busca assegurar a efetividade da presente ação judicial e a defesa de que terceira pessoa, alheia ao litígio, venha a sofrer prejuízo oriundo da aquisição de bem que não pertence ao agravado" (sic., fl. 7).
Em seguida, alega que a decisão deve "ser reformada a fim de que seja incluída anotação de restrição de circulação sobre o veículo dado em garantia a satisfação do crédito do agravante" (sic., fl. 7). É o relatório.
Fundamento e decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo.
Antes de mais nada, saliento que nesse primeiro momento devo me reservar ao emprego de um juízo de cognição rasa, o qual serve apenas para pronunciamento acerca do pedido liminar formulado pela agravante, cujos requisitos para concessão estão delineados no art. 995 da legislação processual civil: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Desse modo, para a concessão de efeito suspensivo ou ativo ao recurso, o legislador ordinário determina a observância de 2 (dois) requisitos, cumulativamente: a) a probabilidade do provimento do recurso e b) risco grave ou de difícil reparação.
Verifico que o cerne do recurso cinge-se à possibilidade de determinação de busca pelo sistema RENAJUD.
No que concerne às ações de busca e apreensão, prevê o art. 3º, §9º do Decreto 911/1969 que "ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão".
Observa-se que, in casu, o magistrado de origem deferiu a liminar de busca e apreensão (fls. 105/107), no entanto, indeferiu o pedido de bloqueio de circulação do veículo por meio do sistema RENAJUD.
Considerando a legislação supracitada, ao menos neste momento de cognição sumária, entendo cabível o deferimento do pedido formulado pelo agravante, visto que a constrição requerida tem a finalidade de dar uma solução mais rápida ao litígio, buscando a prestação jurisdicional mais adequada ao caso e assegurando a efetividade do processo. À corroborar, colaciono jurisprudência pátria neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PESQUISA DE ENDEREÇOS DA DEVEDORA ATRAVÉS DOS SISTEMAS RENAJUD, BACENJUD E INFOJUD.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
CELERIDADE E EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE.(TJAL, 0809030-58.2024.8.02.0000; Relator (a):Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 11/03/2025; Data de registro: 11/03/2025) EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI 911/1969.
BLOQUEIO DE CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO PELO SISTEMA RENAJUD .
POSSIBILIDADE. 1.
Ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão, nos termos do art. 3º, § 9º, do DL 911/69 . 2.
A ordem de anotação de restrição de circulação do veículo consubstancia-se em medida idônea que tem como escopo conferir efetividade ao provimento jurisdicional de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, bem como de assegurar a rápida solução do litígio, razão pela qual impõe-se a reforma do ato decisório.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5872303-62 .2023.8.09.0000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) .
DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifos adicionados) Nos termos acima exarados, verifico a probabilidade do provimento do recurso e, observando a possibilidade de a ré/damandada se desfazer do bem, entendo presente também o requisito do perigo da demora.
Pelo exposto, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO/ATIVO pretendido, para determinar a realização do bloqueio de circulação do veículo por meio do sistema RENAJUD.
Oficie-se o juízo de origem acerca desta decisão.
Intimem-se as partes para que tomem conhecimento desta decisão, e a parte agravada para, querendo, apresentarem contrarrazões ao recurso.
Após cumpridas tais diligências, retornem-me conclusos os autos para voto.
Maceió, (data da assinatura eletrônica) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) -
19/03/2025 15:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 14:47
Decisão Monocrática cadastrada
-
19/03/2025 13:57
Concedida a Medida Liminar
-
13/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/03/2025.
-
10/03/2025 11:59
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 11:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/03/2025 11:59
Distribuído por sorteio
-
10/03/2025 11:49
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0748920-27.2023.8.02.0001
Enivaldo Carlos Floriano de Aquino
Banco Investcred Unibanco S A
Advogado: Rafael Albuquerque Barros
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/11/2023 11:40
Processo nº 0101090-20.1993.8.02.0049
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Penedo Agro Industrial S/A-Em Recuperaca...
Advogado: Jose Carlos Tenorio de Magalhaes Oliveir...
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/08/1993 00:00
Processo nº 0802832-68.2025.8.02.0000
Caoa Montadora de Veiculos LTDA.
Rafael Rebelo Cesar Cavalcanti
Advogado: Jose Guilherme Carneiro Queiroz
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/03/2025 09:47
Processo nº 0700318-55.2023.8.02.0049
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Maxmuller Santos Franca ME
Advogado: Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/03/2023 06:20
Processo nº 0802725-24.2025.8.02.0000
Washington Diniz Machado
Braskem S.A
Advogado: Rafaela Moreira Canuto Rocha Pinheiro
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/03/2025 07:20