TJAL - 0802832-68.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 11:41
Ciente
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23/04/2025 14:05
Juntada de Petição de
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14/04/2025 12:49
Conclusos
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14/04/2025 12:47
Expedição de
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21/03/2025 00:00
Publicado
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21/03/2025 00:00
Publicado
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20/03/2025 11:24
Expedição de
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20/03/2025 10:38
Confirmada
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20/03/2025 10:37
Expedição de
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20/03/2025 10:30
Certidão de Envio ao 1º Grau
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20/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802832-68.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Caoa Montadora de Veiculos Ltda - Agravado: Rafael Rebelo Cesar Cavalcante - 'Agravo de Instrumento n.º 0802832-68.2025.8.02.0000 Veículos 3ª Câmara Cível Relator:Des.
Alcides Gusmão da Silva Agravante: Caoa Montadora de Veiculos Ltda.
Advogado: José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB: 163613/SP).
Agravado: Rafael Rebelo Cesar Cavalcante.
Advogado : José Lucas Pacheco Rodrigues Lima(OAB: 12644/AL) DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Caoa Montadora de Veiculos Ltda. em face da decisão interlocutória proferida pelo juízo da3ª Vara Cível da Capita, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, tombada sob n. 0702562-33.2025.8.02.0001, ajuizada em seu desfavor por Rafael Rebelo Cesar Cavalcante , a qual restou consignada nos seguintes termos: [...] À luz do expendido, para a concessão da medida pleiteada do Código de Processo Civil em vigor, DEFIRO EM PARTE a liminar requerida, no sentido de determinar que as demandadas coloquem à disposição do Autor, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, veículo reserva de qualidade igual ou semelhante ao adquirido (modelo,motorização e acessórios), devidamente documentado e em perfeitas condições de uso,emplacado e com seguro veicular com cobertura para terceiros, até ulterior deliberação,sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) pelo descumprimento,no prazo estabelecido, da obrigação supra, limitado ao patamar de R$ 20.000,00 (vinte emil reais). [...] Decisão fl.92 [...] Nesse desiderato e tendo em vista todo o conjunto probatório acostado aos autos, determino a intimação da parte ré para que proceda com o IMEDIATO cumprimento da tutela de urgência concedida.
Determino, ademais, a aplicação da multa pelos dias de descumprimento até a data do efetivo retorno, aqui majorada para o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais),limitada ao valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) Em suas razões (fls. 01/15), sustenta o agravante, que "forneceu devidamente o veículo reserva ao autor, que agendou a sua retirada no dia 22/10/2024, contudo, somente o de fato retirou em 04/11/2024, ainda, permanecendo com o veículo até o dia 27/11/2024, sendo o veículo devolvido pelo autor/agravado sem que houvesse quaisquer motivos, tampouco sem que houvesse solicitações de troca ou devolução por parte da ré/agravante" (sic; fl. 06).
Aduz que a concessão de veículo reserva somente se aplica aos casos em que o veículo efetivamente se encontra imobilizado, o que não é o caso dos autos, tendo em vista que o veículo encontra-se disponível para retirada há alguns meses.
Defende, ainda, que a decisão poderá causar danos irreversíveis, visto que irá onerar a agravante por um dano que nem mesmo resta comprovado que deu causa, podendo se tratar de dano em razão do uso do veículo, o qual é preciso ressaltar que não se trata mais de um veículo 0km.
Com base em tais fundamentos, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, visto que, o veículo do autor encontra-se disponível para retirada há meses, subsidiariamente, que sejam reformados os valores fixados a título de multa diária e teto da sanção. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Não se pode olvidar que esta primeira apreciação é de cognição rasa, servindo-se apenas para pronunciamento acerca do pedido liminar (artigo 1.019 inciso I CPC) formulado pela parte agravante, cujos requisitos para concessão restam delineados no artigo 995 da Lei Adjetiva Civil: NCPC, Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Par. único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Como visto, ao conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ou ativo ao recurso manejado, a lei processual o faz com a ressalva de que seja observada a presença - no caso concreto - do perigo de ser ocasionada à parte lesão grave ou de difícil reparação, bem como preceitua que a fundamentação exposta deve ser plausível, de maneira que a ausência de quaisquer dos elementos ocasiona o indeferimento da pretensão.
Assim, cinge-se a controvérsia, neste momento processual, em verificar se o recorrente demonstrou, ou não, estarem presentes nos autos a verossimilhança de suas alegações bem como o perigo da demora, requisitos indispensáveis ao deferimento da antecipação de tutela em sede recursal.
Registre-se, antes de iniciar qualquer discussão, a pertinência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em comento, tendo em vista a clara configuração de relação consumerista entre as partes, devendo a lide ser analisada sob esta ótica.
Conforme relatado, o objeto recursal diz respeito à análise do (des)acerto de decisão interlocutória que deferiu em parte o pleito de liminar determinando que o demandado, ora agravante, disponibilizasse um automóvel reserva ao consumidor, de qualidade igual ou semelhante ao adquirido.
No entanto, analisando a petição inicial detidamente, verifico que a pretensão autoral é de anulação do negócio jurídico realizado, a fim de que o réu seja condenado à devolução dos valores pagos de forma integral.
Nesse caso, observo que o consumidor resolveu limitar sua pretensão à opção legal prevista no art. 18, § 1°, II, do Código de Defesa do Consumidor, a qual prevê a restituição de valores em caso de vício não sanado pelo prestador do serviço, in verbis: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Desse modo, embora o agravado tenha formulado pedido subsidiário de disponibilização de carro reserva, entendo que tal pedido não possui relação com a pretensão meritória da demanda - a anulação do contrato firmado entre as partes, com a consequente devolução dos valores pagos.
Logo, considerando que a antecipação da tutela, por meio de juízo de cognição rasa, antecipa de certa forma os efeitos práticos do pronunciamento jurisdicional final, denoto que a decisão agravada (disponibilização de automóvel reserva) pressupõe a manutenção do contrato firmando entre as partes, enquanto que o consumidor busca justamente a anulação contratual.
Ou seja, a liminar deferida na origem sequer pode ser confirmada em sentença, pois, ainda que reconhecida a total procedência dos pedidos, o consumidor permanecerá em situação semelhante àquela advinda de novo defeito do bem: sem o automóvel.
Para corroborar com o entendimento adotado neste voto, cito recente julgado desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA ANTECIPADA DETERMINANDO DISPONIBILIZAÇÃO DE VEÍCULO.
LIMINAR RECURSAL CONCESSIVA POR NÃO VISLUMBRAR A EXISTÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É permitido ao julgador se utilizar, por economia processual, da fundamentação per relatione, hipótese em que o ato decisório adota como razão de decidir argumentos veiculados em outra decisão ou manifestação existente nos autos, a qual se reporta.
Jurisprudência do STJ. 2.
Agravada a decisão que aprecia o pedido de tutela antecipada, o mérito recursal será tão somente a reapreciação da existência dos elementos para eventual concessão da medida liminar, conforme inteligência do art. 300 do CPC/15. 3.
Caso concreto de ação de rescisão contratual fundada em vício redibitório em que parte requereu liminarmente a disponibilização de carro reserva enquanto durar o processo. 4.
Inexistindo previsão contratual para a disponibilização do veículo e não sendo o reparo do bem ou sua substituição por outro a pretensão final da parte, a tutela pleiteada não possui fundamento, pois não adianta ou garante pretensão final. 5.
Recurso conhecido e provido. (Número do Processo: 0809581-09.2022.8.02.0000; Relator (a): Des.
Paulo Zacarias da Silva; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 23/11/2023; Data de registro: 24/11/2023) Por tudo isso, reputo que a disponibilização de automóvel reserva ao consumidor não é cabível, pois o consumidor não demonstrou ter interesse em reparar ou trocar o bem, limitando o pedido autoral à anulação contratual, com a devolução de valores.
Tenho, pois, nos fundamentos expostos, a configuração do requisito atinente à probabilidade de provimento recursal, assim como considero presente o perigo da demora, em razão da possibilidade de dano patrimonial à parte agravante.
Ante o exposto, DEFIRO o pleito de concessão do efeito suspensivo, cassando a decisão agravada, até o julgamento de mérito deste agravo de instrumento.
INTIME-SE a parte Agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil.
COMUNIQUE-SE, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor deste decisório, para os fins do art. 1.018, §1º, do CPC/2015.
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB: 163613/SP) -
19/03/2025 15:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 14:47
Ratificada a Decisão Monocrática
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19/03/2025 13:57
Concedida a Medida Liminar
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19/03/2025 00:00
Publicado
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14/03/2025 09:47
Conclusos
-
14/03/2025 09:47
Expedição de
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14/03/2025 09:47
Distribuído por
-
13/03/2025 16:46
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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