TJAL - 0810467-37.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 11:32
Ato Publicado
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20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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19/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0810467-37.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: José Edson Lins Batista e outro - Agravado: Edvaldo Castro Alves - Des.
Alcides Gusmão da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER, EM PARTE do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Dispensado o pedido de sustentação oral formulado pelo advogado Fábio Manoel Fragoso Bittencourt Araújo, inscrito pela parte agravada - EMENTA: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.
RETENÇÃO DO IMÓVEL EM RAZÃO DAS BENFEITORIAS SUPOSTAMENTE REALIZADAS.
RECURSO NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DA 29ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, QUE, NOS AUTOS DOS EMBARGOS DE TERCEIRO, INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PROFERIDA NO PROCESSO N.º 0718176-93.2016.8.02.0001.
OS AGRAVANTES ALEGAM AQUISIÇÃO DE BOA-FÉ, PRESCRIÇÃO AQUISITIVA PARA USUCAPIÃO, NULIDADE DA SENTENÇA POR NECESSIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E USUCAPIÃO E DIREITO DE RETENÇÃO DO IMÓVEL PELAS BENFEITORIAS REALIZADAS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE OS AGRAVANTES PREENCHEM OS REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA E CONSEQUENTE USUCAPIÃO DO IMÓVEL; (II) ESTABELECER SE POSSUEM DIREITO À RETENÇÃO DO BEM ATÉ QUE SEJAM INDENIZADOS PELAS BENFEITORIAS REALIZADAS.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A DECISÃO AGRAVADA NÃO COMPORTA REFORMA, POIS OS AGRAVANTES NÃO DEMONSTRAM POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA DO IMÓVEL POR PERÍODO SUFICIENTE PARA A CONFIGURAÇÃO DA USUCAPIÃO, ESPECIALMENTE PORQUE A POSSE DE SEUS ANTECESSORES JÁ HAVIA SIDO OBJETO DE LITÍGIO E DECISÃO JUDICIAL CONTRÁRIA.4.
A EXISTÊNCIA DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO NOS AUTOS DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE REFORÇA A IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA, UMA VEZ QUE FICOU DEMONSTRADO O CARÁTER LITIGIOSO DA POSSE EXERCIDA PELOS ANTECESSORES DOS AGRAVANTES.5.
A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE POR AUSÊNCIA DE JULGAMENTO CONJUNTO COM A AÇÃO DE USUCAPIÃO NÃO PODE SER ANALISADA, POIS JÁ FOI ENFRENTADA E AFASTADA NA APELAÇÃO CÍVEL CORRESPONDENTE, ESTANDO COBERTA PELA PRECLUSÃO CONSUMATIVA.6.
O DIREITO DE RETENÇÃO PELAS BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL NÃO SE SUSTENTA, POIS OS AGRAVANTES NÃO COMPROVAM BOA-FÉ NA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL, SENDO IDENTIFICADOS INDÍCIOS DE ARTICULAÇÃO DO RÉU DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM TERCEIROS PARA DIFICULTAR A EXECUÇÃO DA SENTENÇA.
NOS TERMOS DO ART. 1.220 DO CÓDIGO CIVIL, O POSSUIDOR DE MÁ-FÉ NÃO TEM DIREITO À RETENÇÃO DO BEM.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.8.
TESE DE JULGAMENTO: (I) A POSSE LITIGIOSA, RECONHECIDA EM DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO, IMPEDE A CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA PARA FINS DE USUCAPIÃO. (II) O POSSUIDOR DE MÁ-FÉ NÃO TEM DIREITO À RETENÇÃO DO IMÓVEL POR BENFEITORIAS, NOS TERMOS DO ART. 1.220 DO CÓDIGO CIVIL.__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CÓDIGO CIVIL, ARTS. 1.219 E 1.220; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 774.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ-SP, APELAÇÃO CÍVEL N.º 1001225-13.2019.8.26.0280, REL.
DES.
FRANCISCO LOUREIRO, J. 13.02.2023;TJ-MS, APELAÇÃO CÍVEL N.º 0036082-08.2009.8.12.0001, REL.
DES.
FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO, J. 25.06.2019;TJ-RO, APELAÇÃO CÍVEL N.º 0002062-10.2013.822.0021, J. 15.04.2019.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB: 9667/AL) - Luana Maria Dac.
Torres Santos (OAB: 17611/AL) - João Marcelo Calheiros de Melo Teotonio (OAB: 19305/AL) -
16/05/2025 18:47
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 18:47
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 14:32
Acórdãocadastrado
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16/05/2025 08:38
Processo Julgado Sessão Presencial
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16/05/2025 08:38
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
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15/05/2025 14:46
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 09:30
Processo Julgado
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30/04/2025 17:57
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 14:04
devolvido o
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29/04/2025 09:49
Incluído em pauta para 29/04/2025 09:49:47 local.
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21/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/03/2025.
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20/03/2025 11:25
Expedição de tipo_de_documento.
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20/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0810467-37.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: José Edson Lins Batista - Agravante: Eliane de Araújo Lima - Agravado: Edvaldo Castro Alves - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Restituo os autos à Secretaria, com o relatório elaborado pelo(a) E.
Relator(a).
Inclua-se em pauta de julgamento.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José Edson Lins Batista e outra, irresignado com o teor da decisão proferida pelo Juízo da 29ª Vara Cível da Capital, nos autos dos Embargos de Terceiro n.º 0738072-44.2024.8.02.0001, movido em face de Edvaldo Castro Alves, cujo dispositivo restou delineado nos seguintes termos: [...] Assim, ante o exposto e o mais que dos autos consta, INDEFIRO a liminar pleiteada pelo embargante para suspender a execução da sentença do processo de Reintegração de Posse de n.º 0718176-93.2016.8.02.0001, mantendo os efeitos da sentença até o julgamento final dos presentes embargos. [...] Em suas razões (1/36), os Recorrentes defendem a imprescindibilidade de suspensão do cumprimento de sentença, alegando, em síntese: I) a aquisição de boa-fé; II) a prescrição aquisitiva para usucapião por extensão da posse exercida de forma mansa, pacífica e contínua por seus antecessores; III) a nulidade da sentença, ante a necessidade de julgamento em conjunto das demandas de reintegração de posse e usucapião; IV) o direito de retenção em razão das benfeitorias e acessões realizadas no imóvel.
Alfim, pugna pela concessão do efeito suspensivo/ativo para determinar a suspensão do cumprimento da sentença de reintegração de posse e, posteriormente, o provimento do recurso para reconhecer o direito à usucapião extraordinária ou, subsidiariamente, admitir o direito à retenção do imóvel até que a parte seja indenizada pelas benfeitorias e acessões realizadas, nos termos do art. 1.219, do Código Civil.
Juntou os documentos de fls. 36/127.
Os autos foram distribuídos originalmente ao Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrário (fl. 128) e, posteriormente, redistribuídos a esta Relatoria, por prevenção (fl. 135).
Decisão, às fls. 161/169, denegando a concessão do efeito suspensivo/ativo vindicado. Às fls. 174/179, os Agravantes se manifestas defendendo a possibilidade de admissão da tese de nulidade da sentença exequenda fundada na necessidade de julgamento em conjunto das demandas de reintegração de posse e usucapião, assim como ratifica os argumentos dispostos na peça recursal.
Ao contrarrazoar o recurso, às fls. 180/193, o Recorrido defende a ausência dos requisitos indispensáveis à concessão da medida vindicada. É o relatório.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB: 9667/AL) - Luana Maria Dac.
Torres Santos (OAB: 17611/AL) - João Marcelo Calheiros de Melo Teotonio (OAB: 19305/AL) -
19/03/2025 15:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 13:37
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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11/02/2025 09:00
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 09:00
Ciente
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11/02/2025 09:00
Expedição de tipo_de_documento.
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10/02/2025 22:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 08:52
Ciente
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05/02/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 12:25
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
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18/12/2024 11:46
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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18/12/2024 11:46
Expedição de tipo_de_documento.
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18/12/2024 11:32
Certidão de Envio ao 1º Grau
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18/12/2024 10:33
Expedição de tipo_de_documento.
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17/12/2024 15:10
Decisão Monocrática cadastrada
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17/12/2024 15:03
Publicado ato_publicado em 17/12/2024.
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17/12/2024 14:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/11/2024 10:43
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 10:43
Expedição de tipo_de_documento.
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04/11/2024 10:43
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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04/11/2024 10:43
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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31/10/2024 10:29
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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31/10/2024 10:29
Expedição de tipo_de_documento.
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30/10/2024 10:49
Expedição de tipo_de_documento.
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30/10/2024 09:08
Publicado ato_publicado em 30/10/2024.
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29/10/2024 14:51
Decisão Monocrática cadastrada
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29/10/2024 08:39
Redistribuição por prevenção
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08/10/2024 17:20
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 17:20
Expedição de tipo_de_documento.
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08/10/2024 17:20
Distribuído por sorteio
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08/10/2024 17:18
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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