TJAL - 0812189-09.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 02:36
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 00:15
Expedição de
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24/04/2025 09:37
Confirmada
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24/04/2025 09:37
Expedição de
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24/04/2025 09:09
Certidão de Envio ao 1º Grau
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21/03/2025 00:00
Publicado
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20/03/2025 11:25
Expedição de
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20/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812189-09.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Sonia Maria dos Santos - Agravada: Rosana Christina Barros da Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025 Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo/ativo, interposto por Sonia Maria dos Santos, inconformada com a decisão (fls. 454/455 dos autos de origem) proferida pelo Juízo de Direito da20ªVaraCíveldaCapital, nos autos da ação de inventário sob o n. 001236-94.2016.8.02.0001.
A agravante interpôs o presente recurso requerendo que fosse determinado "ao juízo singular que proceda à expedição encaminhamento e distribuição da respectiva carta precatória ao juiz deprecado, para efetivação da citação da pessoa de Marco Antonio Barros da Silva" (sic., fl. 8).
Despacho à fl. 12, intimando a recorrente para proceder com a correção do vício quanto à formação do polo ativo do presente recurso, assim como para comprovar a hipossuficiência financeira do espólio.
Transcorreu o prazo sem manifestação da parte (fl. 15). É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, faz-se necessário tecer algumas considerações acerca dos requisitos de admissibilidade dos recursos, sendo certo que configuram pressupostos imprescindíveis ao seu conhecimento.
Insta observar que os requisitos de admissibilidade do recurso se dividem em intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse de recorrer e inexistência de fato impeditivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e da regularidade formal).
Quanto à legitimidade das partes, valiosas são as lições deAlexandre Freitas Câmara: " (...) A primeira das ''condições da ação'' é a legitimidade das partes, também designada legitimatio ad causam.
Esta pode ser definida como a ''pertinência subjetiva da ação''.
Em outros termos, podemos afirmar que têm legitimidade para a causa os titulares da relação jurídica deduzida, pelo demandante, no processo.
Explique-se: ao ajuizar a demanda, o autor necessariamente afirma, em sua petição inicial, a existência de uma relação jurídica, chamada res in iudicium deducta. (...) Ao afirmar em juízo a existência de uma relação jurídica, o autor deverá, obviamente, indicar os sujeitos da mesma.
Esses sujeitos da relação jurídica deduzida no processo é que terão legitimidade para estarem em juízo.
Assim, por exemplo, na ''ação de despejo'' a legitimidade ativa (para ser autor) é daquele que se diz locador, enquanto que a legitimidade passiva (ou seja, para figurar como demandado) é daquele que o autor apontou como sendo o locatário." (Lições de Direito Processual Civil. v.
I. 15ª ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 127).
A aferição da legitimidade importa na observância da existência de pertinência subjetiva das partes com o direito material controvertido, possibilitando-lhes gerir o processo em que este será discutido. É dizer, para que se configure a legitimidade de qualquer dos integrantes dos polos processuais, é imprescindível que reste estabelecido um vínculo subjetivo entre as partes do processo e a pretensão formulada na inicial.
No caso dos autos, percebe-se que Sonia Maria dos Santos, na ação principal, encontra-se exercendo a função de inventariante, ou seja, aquele que representa o espólio, conforme art. 618, I, do CPC.
Assim, o espólio é o verdadeiro possuidor da legitimidade para interpor o presente recurso.
A despeito disso, após ser intimada (fl. 12) para proceder com a correção do vício apontado quanto à formação do polo ativo do presente recurso, assim como para comprovar a hipossuficiência financeira do espólio, a recorrente permaneceu silente (fl. 15).
Dessa forma, importante consignar que, a meu ver, tal circunstância implica em manifesto prejuízo à apreciação do presente recurso pela ausência de legitimidade recursal.
Nesse contexto, conclui-se restar prejudicada a análise de mérito recursal, razão pela qual se impõe a negativa seguimento ao recurso, conforme dispõe o artigo 932, III do Código de Processo Civil: CPC, Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Forte nessas considerações, NÃO CONHEÇO do presente recurso, o que faço com supedâneo no artigo 932, inciso III do CPC, ante a ausência legitimidade recursal.
Decorrido "in albis" o prazo para recursos voluntários, CERTIFIQUE-SE e proceda-se a BAIXA / ARQUIVAMENTO, observando-se as cautelas de estilo.
Maceió-AL, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: André Ayres Marinho de Melo (OAB: 10165/AL) -
19/03/2025 15:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 14:47
Ratificada a Decisão Monocrática
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19/03/2025 13:58
Não Conhecimento de recurso
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12/03/2025 12:29
Conclusos
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12/03/2025 12:27
Expedição de
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27/02/2025 00:00
Publicado
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26/02/2025 13:08
Expedição de
-
25/02/2025 15:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 12:54
Conclusos
-
22/11/2024 12:54
Expedição de
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22/11/2024 12:53
Distribuído por
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21/11/2024 23:46
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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