TJAL - 0756924-19.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2025 08:23
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 20:17
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 20:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/06/2025 20:16
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 19:01
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 13:54
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 11:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/06/2025 11:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 20:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 18:46
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 00:32
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 18:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/01/2025 18:22
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 17:18
Expedição de Carta.
-
07/01/2025 17:17
Expedição de Carta.
-
06/01/2025 11:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eleny Stutz Souza Carneiro de Campos (OAB 10095B/AL) Processo 0756924-19.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Robson Cabral da Silva Gomes Júnior - Ante o exposto, com fulcro no princípio da razoável duração do processo, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, determinando que o Município réu conclua a análise do processo administrativo indicado pela parta autora na inicial, qual seja: 7100.113499/2023, no prazo máximo de 15 dias, sob pena de incidência de multa diária a ser arbitrada por este juízo.
Ademais, CONCEDO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, com fulcro no art. 99 e 100 do Código de Processo Civil, salientando que caso seja constatada a inveracidade da declaração de pobreza o declarante estará sujeito ao pagamento de valor correspondente ao décuplo das custas.
Diante do que prevê o Enunciado n.º 011/2016 da Súmula da Procuradoria-Geral do Município de Maceió (Os processos judiciais em que os entes da Administração direta e indireta Municipal forem parte não admitem autocomposição, não se justificando a designação de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, inciso II da Lei n.º 13.105 de 16 de março de 2015), salvo quando houver autorização específica em sentido contrário, a exemplo do disposto no art. 22 da Lei Delegada Municipal n.º 02/2014), deixo de aplicar o art. 334, § 4º, II do CPC, por ser medida desnecessária e que vai de encontro à celeridade processual.
Sendo assim, cite-se a parte ré, para, querendo, apresentar contestação à presente demanda, no prazo legal.
Após, caso haja resposta, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 dias.
Em seguida, vão os autos ao Ministério Público Estadual, para parecer.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Maceió , 03 de janeiro de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
03/01/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/01/2025 12:35
Decisão Proferida
-
02/01/2025 17:31
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 15:55
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 11:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/12/2024 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2024 14:12
Despacho de Mero Expediente
-
02/12/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 12:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/11/2024 19:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2024 18:19
Despacho de Mero Expediente
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25/11/2024 15:41
Conclusos para despacho
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25/11/2024 15:41
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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