TJAL - 0732691-55.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FELIPE DE CASTRO FIGUEIRÊDO (OAB 7526/AL), ADV: FELIPE DE CASTRO FIGUEIRÊDO (OAB 7526/AL), ADV: ARMANDO LEMOS WALLACH (OAB 21669/PE), ADV: ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS (OAB 75396/DF), ADV: ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS (OAB 75396/DF), ADV: ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS (OAB 75396/DF), ADV: FELIPE DE CASTRO FIGUEIRÊDO (OAB 7526/AL) - Processo 0732691-55.2024.8.02.0001/02 - Cumprimento de sentença - Administração judicial - AUTOR: B1Vivante Gestão e Administração JudicialB0 - EXECUTADO: B1Sx Infraestrutura LtdaB0 - B1Sx Infraestrutura LtdaB0 - B1Sx Infraestrutura LtdaB0 - SENTENÇA Conforme dispõe o art. 841 do CC/2002 "só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação".
Na situação em espeque, revela-se evidente que o direito objeto da transação, além ter natureza patrimonial, versa sobre direito disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes.
Além disso, não há proibição legal quanto à disposição do tema abordado no acordo.
No que toca à forma, verifico que a transação foi perfectibilizada em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil/2002, razão pela qual esse negócio jurídico é passível de homologação.
Diante das razões expostas, considerando que o instrumento de transação preenche os requisitos de validade, homologo o acordo celebrado entre as partes em todos os seus termos, o qual passará a ter força de título executivo judicial nos termos da lei, julgando, via de consequência, extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC/15.
Custas remanescentes dispensadas, com fulcro no art. 90, §3º, do CPC/15.
Os honorários, por sua vez, serão pagos pelas duas partes em prol dos seus respectivos patronos.
Por fim, considerando que o acordo prevê pagamentos parcelados e que as partes expressamente pugnaram pela suspensão do feito, determino o sobrestamento do processo até que se verifique que a avença foi inteiramente cumprida, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 922.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,01 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
13/02/2025 10:20
Juntada de Petição
-
03/01/2025 10:22
Publicado
-
03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe de Castro Figueirêdo (OAB 7526/AL), Armando Lemos Wallach (OAB 21669/PE), Aluizio Geraldo Craveiro Ramos (OAB 75396/DF) Processo 0732691-55.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Vivante Gestão e Administração Judicial - Executado: Sx Infraestrutura Ltda, Sx Infraestrutura Ltda, Sx Infraestrutura Ltda - DECISÃO Trata-se de cumprimento da sentença inaugurado por Vivante Gestão e Administração Judicial, em face de SX INFRAESTRUTURA LTDA, , partes já devidamente qualificadas nestes autos.
Inicialmente, determino a habilitação do requerido e seus advogados ao cadastro do SAJ, para fins de publicação.
Verifiquei que a parte requerente apresentou memória discriminada e atualizada de seu crédito, nos termos dos art. 513 do CPC/15, cujo valor aparentemente não excede os termos do título judicial.
Assim, determino a intimação da devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do diploma processual civil, efetue o pagamento do valor especificado na planilha de cálculo apresentada pela credora, ou em igual prazo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença.
Além disso, impende consignar, de pronto, que caso não efetuado o pagamento da referida quantia no prazo mencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios também no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante objeto da dívida, a teor do art. 523, §1º, do CPC/15.
Por fim, registro que, na falta do pagamento voluntário e tempestivo, e sem impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente, nos termos do art. 835, I do CPC, defiro, desde já, a busca de valores existentes em eventuais contas correntes, aplicações financeiras do executado, procedendo-se, de imediato, ao bloqueio pelo Sistema SISBAJUD.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió , 12 de dezembro de 2024.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
02/01/2025 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/01/2025 19:24
Expedição de Documentos
-
02/01/2025 19:21
Republicado
-
16/12/2024 10:18
Publicado
-
13/12/2024 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2024 08:40
Outras Decisões
-
07/11/2024 15:55
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
24/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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