TJAL - 0706793-40.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/01/2025 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0706793-40.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Dominice Martiniano da Silva - Desta feita, tendo em vista o que prescreve o art. 300, §3º, do CPC/2015, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requestado.
Ademais, em que pese o entendimento que a relação estabelecida entre o plano de saúde e o segurado se inserir no rol das relações de consumo amparadas pelo CDC, aplicando-se a inversão do ônus da prova estabelecida no referido instituto, o mesmo entendimento não se aplica aos planos de saúde de autogestão.
Vejamos a Súmula 608 STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, aos contratos de planos de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
Portanto, tratando-se do caso em tela, a relação existente entre as partes não se insira no âmbito do direito consumerista, haja vista trata-se de plano de saúde na modalidade autogestão.
Desta forma, indefiro a inversão do ônus da prova conforme a súmula 608 do STJ.
Concedo a Autora as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
Com fundamento no art. 71, da lei 10.741/03 e art. 1.048, I, do CPC, defiro a prioridade de tramitação em face do estatuto do idoso, devidamente comprovada através dos documentos da autora acostados aos autos (fls 10).
Considerando que a parte Autora informou que tem interesse na audiência de conciliação.
Encaminhem-se os autos ao CEJUSC, a fim de que a Ré seja intimada para comparecer a audiência de conciliação, em conformidade com o art. 334, do CPC/2015.
Intime-se também a parte a Autora para comparecer ao ato.
Ressalte-se ainda que o não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, conforme art. 334, §8º, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió , 02 de janeiro de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
02/01/2025 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/01/2025 19:09
Decisão Proferida
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19/08/2024 14:11
Conclusos para despacho
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07/08/2024 13:50
Juntada de Outros documentos
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19/07/2024 01:08
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 19:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/07/2024 19:06
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2024 08:26
Despacho de Mero Expediente
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21/05/2024 16:46
Conclusos para despacho
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09/05/2024 09:10
Juntada de Outros documentos
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04/05/2024 03:15
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 19:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/04/2024 19:47
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 12:41
Despacho de Mero Expediente
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10/02/2024 10:36
Conclusos para despacho
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10/02/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2024
Ultima Atualização
03/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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