TJAL - 0747342-92.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 15:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 15:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Danielly Cristine de Araujo (OAB 51069/PE) Processo 0747342-92.2024.8.02.0001 - Consignação em Pagamento - Autor: Samuel da Silva Barbosa - DECISÃO Inicialmente, concedo a parte demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e 99, da Lei 13.105/2015 (Código de processo Civil - CPC).
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Assim com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, conforme requerido pela parte Autora.
Considerando que a parte Autora informou que não tem interesse na audiência de conciliação, cite-se e intime-se a parte Ré para oferecimento de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Maceió , 20 de maio de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
20/05/2025 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 19:05
Decisão Proferida
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17/03/2025 16:39
Conclusos para despacho
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03/02/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/01/2025 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Danielly Cristine de Araujo (OAB 51069/PE) Processo 0747342-92.2024.8.02.0001 - Consignação em Pagamento - Autor: Samuel da Silva Barbosa - Autos n° 0747342-92.2024.8.02.0001 Ação: Consignação em Pagamento Autor: Samuel da Silva Barbosa Réu: HOSPITAL MEMORIAL ARTHUR RAMOS DESPACHO Analisando os autos verifico que a Parte Autora requereu a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, no entanto, não comprovou nos autos sua condição.
Além disso, não juntou a Guia de Recolhimento das Custas Judiciais (GRJ) com valor das custas iniciais, documento necessário para análise do pedido independente de seu pagamento.
Assim, intime-se a Parte Autora, por meio de seus Advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a Guia de Recolhimento das Custas Judiciais (GRJ) e comprovar que preenche os pressupostos autorizadores da concessão de gratuidade(comprovante de rendimentos, declaração de imposto de renda, comprovantes de despesas, entre outros), conforme estabelece o art. 99, §2º, do CPC.
Ademais, observo que não foi indicada na inicial a opção da autora pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação, sendo esse requisito da petição inicial, conforme art. 319, VII, do CPC.
Após realizada a emenda, retornem os autos para a fila dos atos iniciais para a devida apreciação do pedido.
Cumpra-se.
Intime-se.
Maceió(AL), 02 de janeiro de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
02/01/2025 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/01/2025 19:11
Despacho de Mero Expediente
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02/10/2024 11:10
Conclusos para despacho
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02/10/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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