TJAL - 0753389-82.2024.8.02.0001
1ª instância - 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 09:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/09/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 09:26
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
03/09/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
24/08/2025 16:53
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 09:16
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/08/2025 09:16
Redistribuição de Processo - Saída
-
22/08/2025 09:16
Recebimento de Processo de Outro Foro
-
21/08/2025 10:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/08/2025 10:16
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
-
21/08/2025 10:13
Remessa à CJU - Custas
-
21/08/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 10:06
Expedição de Ofício.
-
20/08/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2025 00:40
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: NICHOLAS DERIK SILVA DE BARROS (OAB 20229/AL), ADV: NICHOLAS DERIK SILVA DE BARROS (OAB 20229/AL) - Processo 0753389-82.2024.8.02.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: B1Bruno Silva da Cruz MataB0 - B1Mariana de Araújo SantosB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos ao Advogado da parte Mariana de Araújo Santos e Bruno Silva da Cruz Mata pelo prazo legal. -
05/08/2025 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2025 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2025 08:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/08/2025 08:12
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 08:12
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
05/08/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2025 15:30
Julgado improcedente o pedido
-
16/07/2025 10:28
Conclusos para julgamento
-
11/07/2025 12:24
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 12:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Nicholas Derik Silva de Barros (OAB 20229/AL) Processo 0753389-82.2024.8.02.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: Bruno Silva da Cruz Mata, Mariana de Araújo Santos - DECISÃO Em atenção ao disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP, passo à análise da necessidade e adequação da prisão preventiva para este caso.
Pois bem, compulsando os autos verifica-se que o investigado foi preso em flagrante portando material entorpecente que, supostamente, seria 70g de maconha.
Por ocasião da audiência de custódia o flagrante foi convertido em prisão preventiva.
No entanto, verifica-se que a manutenção da prisão preventiva, no presente momento é medida que se mostra excessiva.
A privação antecipada de liberdade de acusados de crime em nosso ordenamento jurídico é medida que se reveste de caráter excepcional fundamentada na exitência da materialidade e indícios de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado, bem como pela ocorrência de um ou mais pressupostos do art. 312 do CPP.
No caso dos autos, verifico que a coautora do delito, Mariana Araújo Santos, celebrou Acordo de Não Persecução Penal com o Ministério Público, o que demonstra que a própria acusação reconheceu a viabilidade de solução consensual para um dos envolvidos.
Ademais, é pouco provável que, em eventual sentença condenatória, a pena privativa de liberdade do réu seja fixada em regime inicial fechado, considerando-se a quantidade de substância apreendida e as circunstâncias do caso concreto.
A prisão preventiva, consoante dispõe o artigo 312 do Código de Processo Penal, deve ser reservada para situações em que haja necessidade concreta de resguardar a ordem pública, a instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal.
No caso em análise, não há elementos que indiquem, nesse momento, risco à ordem pública, risco de reiteração delitiva ou qualquer tentativa de obstrução da instrução processual.
Destarte, considerando a proporcionalidade da medida, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, e a ausência de requisitos que justifiquem a manutenção da custódia preventiva, DETERMINO, nos termos do art. 282, §5º do CPP a substituição da prisão preventiva do requerente pelas seguintes medidas cautelares: 1) não poderá o agente mudar de endereço ou ausentar-se da comarca por mais de 8 dias, sem comunicar ao Juízo o lugar onde poderá ser encontrado; 2) obrigação de comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos da instrução criminal e para o julgamento.
Deverá o agente ser advertido de que, se infringir, sem motivo justo, quaisquer dessas obrigações ou praticar outra infração penal, poderá ter revogado o benefício e decretada a prisão preventiva.
Expeça-se o competente ALVARÁ DE SOLTURA CLAUSULADO, mantendo-se os agentes encarcerados apenas se estiverem presos por outro motivo.
Com as alegações finais, venham os autos conclusos para sentença.
P.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió , 14 de março de 2025.
Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito -
14/03/2025 19:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2025 19:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2025 18:10
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 17:15
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 09:17
Decisão Proferida
-
14/03/2025 08:12
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 00:46
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/02/2025 00:09
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2025 11:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/02/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 11:19
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
24/02/2025 08:54
Despacho de Mero Expediente
-
20/02/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 09:03
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 18:05
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 10:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/02/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 07:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/02/2025 07:24
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2025 14:52
Despacho de Mero Expediente
-
12/02/2025 14:01
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2025 21:25
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 18:30
Juntada de Mandado
-
16/01/2025 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 10:30
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/01/2025 23:14
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
10/01/2025 23:14
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/01/2025 21:10
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 21:08
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 21:03
Expedição de Ofício.
-
10/01/2025 20:59
Expedição de Ofício.
-
10/01/2025 20:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2025 20:48
Expedição de Mandado.
-
10/01/2025 20:39
Ato ordinatório praticado
-
02/01/2025 10:55
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Nicholas Derik Silva de Barros (OAB 20229/AL) Processo 0753389-82.2024.8.02.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: Bruno Silva da Cruz Mata, Mariana de Araújo Santos - DECISÃO 1.
Do pedido de regovação de monitoramento eletrônico Trata-se de pedido formulado pelo acusada MARIANA DE ARAÚJO SANTOS, onde pugna pela revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico.
Sustenta a acusada a que está tendo dificuldade para realizar seu trabalho no ramo da moda feminina.
O Ministério Público opinou favoravelmente ao pleito defensivo (fl. 208/209). É o relatório.
Fundamento e decido.
Pois bem, ao compulsar os autos, verifico que, por meio da decisão de fls. 49/53, proferida na audiência de custódia, foi concedida a liberdade provisória do acusado mediante a aplicação das seguintes medidas cautelares: "1) Comparecimento mensal ao juízo competente, a fim de informar onde se encontra residindo e eventualmente trabalhando, sob pena de ser revogado o benefício; 2) Monitoramento eletrônico, com raio de deslocamento permitido para a cidade de Maceió.
Saliente-se, ao sistema prisional, que eventual inexistência de equipamento de monitoramento eletrônico não pode impedir a soltura do autuado, devendo apenas ser inserido em lista de espera pelo equipamento. 3) Submeter-se ao tratamento no CAPS-AD para tratamento de drogas, suporte psiquiátrico e pré-natal na UBS, se assim desejar." Ademais, constatei que, desde a aplicação da medida de monitoramento eletrônico até a presente data, não houve qualquer descumprimento por parte do requerente, conforme os autos.
Da mesma forma, não há nos autos qualquer informação indicando que a acusada tenha descumprido outras medidas cautelares ou cometido algum fato delituoso nesse período.
Desse modo, considerando o teor das alegações trazidas pela defesa, consistentes nos prejuízos que vem suportando com a utilização da tornozeleira eletrônica, os quais reputo pertinentes, bem como o que consta dos autos (ausência de descumprimento das medidas cautelares), não vislumbro qualquer óbice à revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico.
Nesse sentido, nos traz o art. 282, § 5º do Código de Processo Penal que O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela investigada MARIANA DE ARAÚJO SANTOS ao tempo em que REVOGO a medida cautelar de monitoramento eletrônico, com fulcro no art. 282 § 5º, do Código de Processo Penal, e MANTENHO as demais medidas cautelares impostas por meio da decisão de fls. 49/53.
Oficiem-se os órgãos competentes acerca do teor da presente decisão, bem como adotem-se as medidas necessárias junto ao acusado para que haja a entrega da tornozeleira eletrônica. 2.
Do pedido de restituição de bem Quanto o ao pedido de restituição de bem, formulado às fls. 136/138, segundo o art. 302 do Código de Normas da CGJ/AL, os incidentes processuais deverão tramitar em autos dependentes, cadastrados como petição intermediária com o número do processo principal, acrescido de um número sequencial.
O §1º desse artigo explicita que são considerados incidentes processuais, sem prejuízo de outros que a lei assim trate, as exceções, pedidos de restituição de veículo e o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Dessa forma, autue-se conforme determinado no Código de Normas.
No novo sequencial destes autos deverãos ser trasladados os documentos de fls. 136/147.
Considerando ainda o pedido de diligência formulado pelo MP, defiro o pedido para que seja oficiada a Delegacia responsável pelo IP, a fim de que informe a este Juízo o número de série do aparelho Iphone apreendido, no prazo de 5 dias.
Com a informação requerida, abra-se vista ao MP Por fim, o sequencial deverá vir concluso para decisão.
Demais medidas necessárias.
P.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió , 19 de dezembro de 2024.
Rafael Maia Correa Juiz de Direito -
19/12/2024 13:39
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 13:35
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/12/2024 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 10:51
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
13/12/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/12/2024 08:31
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
13/12/2024 08:31
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 02:00
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 09:09
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 13/02/2025 09:45:00, 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes.
-
11/12/2024 10:58
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/12/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/12/2024 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2024 10:44
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 01:50
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 19:32
Juntada de Mandado
-
04/12/2024 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2024 10:39
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
28/11/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/11/2024 11:22
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
28/11/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 11:06
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
27/11/2024 11:01
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 07:29
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/11/2024 11:08
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
26/11/2024 10:43
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 10:41
Expedição de Ofício.
-
26/11/2024 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/11/2024 10:36
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 10:29
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
26/11/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/11/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 10:59
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
22/11/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 19:40
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 19:20
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 13:34
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
19/11/2024 03:00
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 00:51
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 13:19
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 13:18
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 13:18
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 13:08
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 13:06
Expedição de Ofício.
-
11/11/2024 13:04
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 13:02
Expedição de Ofício.
-
08/11/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 11:53
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
07/11/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 10:26
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
07/11/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 13:24
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
05/11/2024 13:24
INCONSISTENTE
-
05/11/2024 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
05/11/2024 12:48
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 12:36
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 12:35
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 12:28
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 12:23
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 12:19
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 12:14
Expedição de Ofício.
-
05/11/2024 12:14
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 12:13
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
05/11/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 08:07
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 08:01
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 07:28
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 07:25
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 07:20
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 20:49
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/11/2024 09:45:00, Central de Audiência de Custódia.
-
04/11/2024 20:25
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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