TJAL - 0702155-57.2024.8.02.0067
1ª instância - 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 10:37
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Santiago Pereira (OAB 17887/AL) Processo 0702155-57.2024.8.02.0067 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas - Indiciado: Debora Correia de Melo - Assim, nos termos do art. 282, §5º do CPP, substituo a prisão preventiva de WEYVISSON PATRÍCIO DOS SANTOS SILVA por medidas cautelares diversas da prisão.
Dessa forma, com fulcro nos arts. 282, § 6º, e 319, ambos do CPP, IMPONHO pelo prazo de 06 (seis) meses a WEYVISSON PATRÍCIO DOS SANTOS SILVA as seguintes medidas cautelares: 1) não poderá o agente mudar de endereço ou ausentar-se da comarca por mais de 8 dias, sem comunicar ao Juízo o lugar onde poderá ser encontrado; 2) obrigação de comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos da instrução criminal e para o julgamento; 3) Comparecimento trimestral em juízo para informar suas atividades.
Deverá o agente ser advertido de que, se infringir, sem motivo justo, quaisquer dessas obrigações ou praticar outra infração penal, poderá ter revogado o benefício e decretada a prisão preventiva.
Expeça-se o competente ALVARÁ DE SOLTURA CLAUSULADO, mantendo-se o agente encarcerado apenas se estiver preso por outro motivo.
DEMAIS PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS: 1.
Estando em ordem, certifico a regularidade formal do(s) laudo(s) de constatação da natureza e quantidade da(s) substância(s) apreendida(s), determinado, porém, a destruição.
Guarde(m)-se amostra(s) necessária(s) à realização do(s) laudo(s) definitivo(s) (art. 50, § 3º, da Lei 11.343/2006). 2.
A destruição da(s) substância(s) apreendida(s) será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias, na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária (art. 50, § 4º, da Lei 11.343/2006).
Antes e depois de efetivada a destruição da(s) substância(s) apreendida(s), tais autoridades deverão vistoriar o local, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas (art. 50, § 5º, da Lei 11.343/2006). 3.
Requisitem-se os laudos de exame definitivo da(s) substância(s) apreendida(s), se ainda não tiver sido juntado aos autos. 4.
Juntem-se certidões de antecedentes criminais do(s) autuado(s), caso ainda não o tenha sido feito. 5.
Conforme disposto no art. 515, § 3º, II, do Provimento nº 15/2019 da Corregedoria Geral da Justiça de Alagoas (acrescentado pelo Provimento nº 23/2020 do mesmo órgão), deixo de determinar a alienação antecipada do(s) bem(ns) apreendido(s), considerando ser(em) objeto(s) de pequeno valor (fls. 13/14). 6.
Conforme disposto no art. 62-A da Lei nº 11.343/06, com relação ao valor de R$ 43,00 apreendido por ocasião do flagrante (fls. 12/13), deverá ser promovido seu depósito na Caixa Econômica Federal, por meio de documento de arrecadação destinado a essa finalidade, instituição essa que ficará responsável por transferir o numerário para a conta única do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer formalidade, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento da realização do depósito, onde ficará à disposição do Funad. 7.
Com a conclusão e remessa do Inquérito Policial, dê-se vista ao Ministério Público para, se for o caso, oferecer denúncia ou requerer o que entender cabível. 8.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , datado e assinado digitalmente.
Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito -
16/01/2025 14:07
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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16/01/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/01/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/01/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 12:49
Expedição de Ofício.
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16/01/2025 12:46
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 12:44
Expedição de Ofício.
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16/01/2025 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/01/2025 12:51
Conclusos para despacho
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14/01/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 10:44
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Santiago Pereira (OAB 17887/AL) Processo 0702155-57.2024.8.02.0067 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas - Indiciado: Debora Correia de Melo - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público. -
07/01/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/01/2025 11:19
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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07/01/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
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02/01/2025 10:55
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Lucas Santiago Pereira (OAB 17887/AL) Processo 0702155-57.2024.8.02.0067 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas - Indiciado: Debora Correia de Melo - Assim, entendo que há justa causa para a acusação e que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, razão pela qual recebo a denúncia.
Assim, cumpram-se as seguintes providências: 1) Tendo sido recebida a denúncia, agende-se, com a maior brevidade possível, a audiência de instrução e julgamento; 2) Cite(m)-se o(s) réu(s) pessoalmente; 3) Requisite-se o laudo de exame definitivo da substância apreendida, se ainda não tiver sido juntado aos autos; 4) Juntem-se certidões de antecedentes criminais do(s) denunciado(s), caso ainda não o tenha sido feito.
Publique-se, intimem-se.
Maceió , 18 de dezembro de 2024.
Rafael Maia Correa Juiz de Direito -
19/12/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/12/2024 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2024 11:42
Conclusos para despacho
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18/12/2024 10:55
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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18/12/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 10:51
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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16/12/2024 08:29
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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13/12/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/12/2024 08:16
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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13/12/2024 08:16
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 11:49
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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25/11/2024 11:49
INCONSISTENTE
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25/11/2024 11:49
Recebido pelo Distribuidor
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25/11/2024 11:23
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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25/11/2024 10:23
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 10:15
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 10:11
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 10:11
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 10:11
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 10:11
Juntada de Outros documentos
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24/11/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 14:25
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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24/11/2024 10:36
Juntada de Outros documentos
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24/11/2024 08:40
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/11/2024 10:45:00, Vara Plantonista Criminal.
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24/11/2024 08:33
Juntada de Outros documentos
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24/11/2024 08:18
Juntada de Outros documentos
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24/11/2024 06:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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