TJAL - 0701177-19.2024.8.02.0055
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Santana do Ipanema
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 15:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/08/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDREZA CRISTHINA BRANDÃO TEIXEIRA (OAB 20385/AL), ADV: JANAÍNA GUEDES SILVA LIMA (OAB 21128/AL) - Processo 0701177-19.2024.8.02.0055 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tentativa de Roubo - RÉU: B1Jefferson Guedes da SilvaB0 - "Diante do exposto, nos termos do artigo 387, I, do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na denúncia ao passo em que CONDENO JEFFERSON GUEDES DA SILVA, já qualificado nos autos, na sanção do art. 157, §2º, VII c/c art. 14, II, do Código Penal, às penas que passo a dosar.
A culpabilidade, compreendida como o grau de reprovabilidade incidente sobre a conduta é acentuada, porquanto o réu usou o pedaço de pau contra José, deixando escoriações no local; os réus não ostenta maus antecedentes; não há elementos para valorar a conduta social e personalidade; os motivos do crime foram próprios do tipo; as circunstâncias são negativas, porquanto ocorreram no local de trabalho da companheira, mercado onde o réu já tinha prestado serviço; e as consequências foram negativas porque a companheira do acusado perdeu o emprego; o comportamento da vítima, é circunstância neutra, uma vez que não pode ser utilizada em desfavor dos réus.
Assim, fixo a pena-base em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 141 (cento e quarenta e um) dias-multa.
Não incidem circunstâncias atenuantes ou agravantes.
A atenuante da confissão espontânea prevista no artigo 65, III, alínea "d", do Código Penal não se aplica ao caso, porquanto o réu não confessou a prática delitiva.
Limitou-se a admitir sua presença no local do crime, negando categoricamente ter anunciado o assalto ou ter tido a intenção de praticá-lo.
Tal postura defensiva não pode sequer ser equiparada à confissão qualificada, instituto no qual o agente assume a autoria do fato típico, mas alega circunstância excludente de ilicitude ou culpabilidade.
Na hipótese dos autos, diversamente, o acusado negou a própria materialidade da conduta criminosa, sustentando tese absolutória incompatível com o reconhecimento da confissão como circunstância atenuante.
Assim, mantenho a pena anteriormente estabelecida.
Na terceira fase da dosimetria, incide a causa de aumento do art. 157, §2ª, VII do CP, a qual aplico no patamar máximo, porque o réu usou o pedaço de madeira para agredir a vítima José.
Incide, também, a causa de diminuição do art. 14, II do Código Penal, a qual aplico em seu patamar máximo, pois o réu entrou no estabelecimento comercial, mas nem chegou perto da res furtiva.
Deste modo, a pena final do réu resta estabelecida em 3 (três) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 69 (sessenta e nove) dias-multa, os quais fixo em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos (art. 49, do CP).
O réu deverá iniciar o cumprimento da pena em regime aberto (art. 33, §2º, do CP).
Incabível a aplicação do benefício estabelecido no art. 44, I do CP, porque o crime foi cometido com grave ameaça.
Do mesmo modo, incabível a aplicação do benefício do art. 77 do Código Penal, pois a pena estabelecida suplanta o patamar de 2 (dois) anos.
Concedo o direito de o réu recorrer em liberdade.
Custas pelos réus (art. 804 do CPP).
Intime-se o Ministério Público via portal.
A defesa técnica e réu saem intimados.
A defesa técnica tem 5 (cinco) dias para juntar a procuração ao autos.
Após o trânsito em julgado, (a) EXPEÇA-SE guia de execução da pena imposta; (b) CADASTRE-SE no SEEU, nos termos do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Alagoas; (c) CADASTRE-SE a presente condenação no INFODIP; e (d) OFICIE-SE ao instituto de identificação, fornecendo informações sobre a presente sentença, por força do disposto no art. 809, §3º do CPP. " -
31/07/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2025 11:15
Julgado procedente o pedido
-
11/06/2025 17:06
Juntada de Mandado
-
11/06/2025 15:58
Juntada de Mandado
-
08/06/2025 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 18:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 14:35
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 14:35
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 14:35
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 08:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/05/2025 08:57
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Andreza Cristhina Brandão Teixeira (OAB 20385/AL), Janaína Guedes Silva Lima (OAB 21128/AL) Processo 0701177-19.2024.8.02.0055 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Jefferson Guedes da Silva - não é possível acolher a tese defensiva de atipicidade da conduta antes de analisar todo o conjunto dos elementos de prova na ocasião da instrução processual.
No mais, a denúncia atende plenamente aos requisitos formais do art. 41 do CPP, contendo a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas.
O Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento de que "no momento do recebimento da denúncia o standard probatório [é] menos rigoroso" (STF, Inq 4.657, Rel.
Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 11/10/2018).
Nessa fase processual, não se exige certeza da materialidade e da autoria, mas apenas indícios suficientes que justifiquem o início da persecução penal em juízo.
As demais teses ventiladas na resposta à acusação dizem respeito ao mérito da demanda, motivo pelo qual serão valoradas posteriormente.
DESIGNO audiência de instrução e julgamento para 31/07/2025, às 9h, devendo haver a intimação do Ministério Público, do réu e seu defensor, das testemunhas de acusação e de defesa.
Procedam-se às notificações, intimações e requisições necessárias à realização da audiência, advertindo as testemunhas de que o não comparecimento à referida audiência poderá configurar crime de desobediência, conforme prevê o art. 330 do Código Penal, e acarretará sua condução coercitiva por parte da autoridade policial.
Cumpra-se. -
16/05/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2025 11:09
Decisão Proferida
-
16/05/2025 10:37
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2025 09:00:00, 3ª Vara Criminal de Santana do Ipanema.
-
30/04/2025 13:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Andreza Cristhina Brandão Teixeira (OAB 20385/AL), Janaína Guedes Silva Lima (OAB 21128/AL) Processo 0701177-19.2024.8.02.0055 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Jefferson Guedes da Silva - Nesse contexto, INDEFIRO o pedido de f. 41/42.
Considerando que às advogadas do réu foi outorgado o poder especial de receber citação (f. 43/44), cite-se o réu através delas para que apresente resposta à acusação, nos termos da decisão de f. 37/39. -
29/04/2025 16:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 16:01
Republicado ato_publicado em 29/04/2025.
-
29/04/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 11:36
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 12:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Andreza Cristhina Brandão Teixeira (OAB 20385/AL) Processo 0701177-19.2024.8.02.0055 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Jefferson Guedes da Silva - Nesse contexto, INDEFIRO o pedido de f. 41/42.
Considerando que às advogadas do réu foi outorgado o poder especial de receber citação (f. 43/44), cite-se o réu através delas para que apresente resposta à acusação, nos termos da decisão de f. 37/39. -
18/12/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2024 10:12
Decisão Proferida
-
25/11/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
17/11/2024 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 22:37
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 15:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/11/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 14:21
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
04/11/2024 19:45
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 09:58
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 09:45
Evolução da Classe Processual
-
09/08/2024 13:07
Decisão Proferida
-
05/08/2024 22:52
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 22:52
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 22:50
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 22:48
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2024 12:15
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 02:55
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 10:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/07/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 10:37
Despacho de Mero Expediente
-
04/07/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717937-34.2024.8.02.0058
Policia Civil do Estado de Alagoas
Vinicius Barbosa da Silva
Advogado: Kaisea Fireman de Farias Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/12/2024 03:50
Processo nº 0726903-75.2015.8.02.0001
O Ministerio Publico Estadual
Jordan Anderson dos Santos
Advogado: Raimundo Antonio Palmeira de Araujo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/02/2019 18:31
Processo nº 0701280-26.2024.8.02.0055
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Antonio Gomes Alves
Advogado: Ubiratan Alves Dantas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/07/2024 15:25
Processo nº 0701056-52.2024.8.02.0067
Policia Civil do Estado de Alagoas
Breno Kaique Monteiro dos Santos
Advogado: Renato Oliveira Rifas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/06/2024 10:43
Processo nº 0726361-81.2020.8.02.0001
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Jose Randerson Alexandre Silva
Advogado: Daniela Damasceno Silva Melo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/11/2020 17:46