TJAL - 0717937-34.2024.8.02.0058
1ª instância - 5ª Vara de Arapiraca / Criminal
Polo Ativo
Partes
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Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: KAISEA FIREMAN DE FARIAS SILVA (OAB 17134/AL), ADV: LUCAS NICOLAS MELO DE OLIVEIRA (OAB 19623/AL), ADV: KAISEA FIREMAN DE FARIAS SILVA (OAB 17134/AL) - Processo 0717937-34.2024.8.02.0058 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - RÉU: B1Vinícius Barbosa da silvaB0 - B1Cleiton NogueiraB0 - DESPACHO Diante do trânsito em julgado da Sentença condenatória de p. 347-357, cumpram-se as suas disposições finais com as cautelas de praxe.
Inexistindo pendências, arquive-se o feito.
Arapiraca(AL), 27 de agosto de 2025.
Alberto de Almeida Juiz de Direito -
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: KAISEA FIREMAN DE FARIAS SILVA (OAB 17134/AL), ADV: KAISEA FIREMAN DE FARIAS SILVA (OAB 17134/AL), ADV: LUCAS NICOLAS MELO DE OLIVEIRA (OAB 19623/AL) - Processo 0717937-34.2024.8.02.0058 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - RÉU: B1Vinícius Barbosa da silvaB0 - B1Cleiton NogueiraB0 - Dispositivo Ante o exposto e mais que dos autos consta, comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, JULGO PROCEDENTE o pedido consignado na denúncia, para condenar Cleiton Nogueira e Vinicius Barbosa da Silva, como incursos nas sanções dos arts. 157, § 2º, inc.
II, do Código Penal, razão pela qual passo a dosar a pena, em estrita observância ao quanto disposto pelo art. 68, caput, do mesmo estatuto, e ao princípio constitucional da individualização das penas. 3.1 Dosimetria da pena Passo à fixação das penas cabíveis ao crime, separadamente para cada réu, de acordo com o critério trifásico estabelecido pelo artigo 68, iniciando pelas circunstâncias judiciais fixadas no artigo 59, ambos do Código Penal.
Do acusado Cleiton Nogueira No tocante à culpabilidade, o réu agiu com culpabilidade excessiva, uma vez que premeditou os atos e analisou com destreza o melhor momento para praticá-los, sobretudo porque conforme narrado pela testemunha Jessica Paula, o acusado teria ido à loja antes do assalto, para verificar se ela estava sozinha e se seria possível cometer o assalto naquele momento; os antecedentes do réu não são prejudiciais.
A personalidade do agente não pode ser aferida através dos elementos constantes nos autos.
A conduta social, que é o comportamento do agente em seu meio social, em família, no serviço, não ficou demonstrado nos autos.
As circunstâncias, ou seja, o modus operanti empregado na prática do delito, por sua vez, merece ser melhor analisada, haja vista que pelo depoimento das testemunhas e interrogatórios dos réus, este agiu de forma dissimulada, fingido não conhecer Vinicius e também ser uma vítima naquela situação.
As consequências do crime foram graves, uma vez que Jessica Paula, após o crime em que foi vítima, ficou fortemente abalada psicologicamente.
O motivo é o comum à espécie.
A vítima, com seu comportamento, em nada contribui para a praticado crime, devendo tal circunstância ser considerada como neutra, conforme a Corte do STJ vem decidindo de forma reiterada, consoante decisão no Resp 1134362/AC, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/08/2013, DJ 28/08/2013.
Há três circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, razão pela qual fixo a pena-base em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, é de se reconhecer como atenuante a confissão espontânea do réu, em juízo (art. 65, III, "d" do CP).
Destarte, atenuo a pena, fixando a pena intermediária em 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Na terceira fase da dosimetria, inexiste causa de diminuição mas há de aumento prevista no inciso II do § 2º do art. 157, do CPB, a qual aumento em 1/3, seguindo as diretrizes do art. 68, parágrafo único do CPB, fixando definitivamente a pena em 6 (seis) anos e 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
Aplico-lhe também, a pena de multa, que considerando as circunstâncias avaliadas, fixo em 181 (cento e oitenta e um) dias-multa, e fixo o dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso, devidamente atualizado pelos índices legais.
Do acusado Vinicius Barbosa da Silva No tocante à culpabilidade, o réu agiu com culpabilidade excessiva, uma vez que premeditou os atos e analisou com destreza o melhor momento para praticá-los, sobretudo porque se encontrou com o corréu um dia antes da prática delitiva, e, no dia do assalto, a todo momento ficava se comunicando com Cleiton, que já estava dentro da loja, esperando assim o melhor momento para adentrar na loja e cometer o assalto.
Os antecedentes do réu não o prejudicam.
A personalidade do agente não pode ser aferida através dos elementos constantes nos autos.
A conduta social, que é o comportamento do agente em seu meio social, em família, no serviço, não ficou demonstrado nos autos.
As circunstâncias, ou seja, o modus operandi empregado na prática do delito, por sua vez, merece ser melhor analisada, haja vista que o delito foi praticado com violência desproporcional e excessiva, que sobrepujou aquela ordinariamente empregada na espécie delitiva.
Com efeito, além da grave ameaça exercida mediante o emprego de simulacro de arma de fogo - elemento típico do roubo -, o réu empregou violência física desnecessária e brutal contra a vítima, agredindo-a mediante puxões de cabelo e arremessando-a violentamente contra a parede.
Tal conduta revela especial perversidade e crueldade na execução do crime, uma vez que a subtração do bem poderia ter sido consumada sem a necessidade de agressões físicas adicionais, que em nada contribuíram para o êxito da empreitada criminosa.
A violência excessiva empregada demonstra desprezo pela integridade física e dignidade da pessoa humana, justificando a valoração negativa desta circunstância judicial.
As consequências do crime foram graves, uma vez que Jessica Paula, após o crime em que foi vítima, ficou fortemente abalada psicologicamente.
O motivo é o comum à espécie.
A vítima, com seu comportamento, em nada contribuiu para a praticado crime, devendo tal circunstância ser considerada como neutra, conforme a Corte do STJ vem decidindo de forma reiterada, consoante decisão no Resp 1134362/AC, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/08/2013, DJ 28/08/2013.
Há três circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, razão pela qual fixo a pena-base em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, não há agravantes.
Entretanto, há que se reconhecer a presença de duas atenuantes, a confissão judicial do réu, feita de modo espontânea, auxiliando na elucidação dos fatos, configurando a atenuante prevista no art. 65, III, alíena "d" do CP, assim como a atenuante da menoridade relativa, uma vez que ele, ao tempo dos fatos, possuía menos de 21 (vinte e um )anos.
Assim, fixo a pena intermediária do réu em 04 (quatro) anos e 02 (dois ) meses de reclusão.
Na terceira fase da dosimetria, inexiste causa de diminuição mas há de aumento prevista no inciso II do § 2º do art. 157, do CPB, a qual aumento em 1/3, seguindo as diretrizes do art. 68, parágrafo único do CPB, fixando definitivamente a pena em 05 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
Aplico-lhe também, a pena de multa, que considerando as circunstâncias avaliadas, fixo em 100 (cem) dias-multa, e fixo o dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso, devidamente atualizado pelos índices legais.
Quanto à fixação do regime, nos termos do artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal Brasileiro, o regime de cumprimento da pena privativa de liberdade deverá ser, inicialmente, o semiaberto, para ambos réus, tendo em vista que as penas aplicadas não ultrapassaram 8 (oito) anos, os réus não são reincidentes, e além disso, demonstraram arrependimento ao confessar a autoria delitiva, de modo que as circunstâncias especiais do caso acabam por lhes beneficiar nesse aspecto, porquanto o § 3º do artigo 33 do CP não pode ser visto somente sob o prisma de imposição de regime mais gravoso, mas, também, para a fixação de menos gravoso, de acordo com as especificações do caso concreto.
Outrossim, de acordo com as alterações da Lei nº 12.736/12, criando o instituto da detração para o juiz sentenciante, verifico que o tempo da prisão provisória dos réus não altera o regime fixado, motivo pelo qual mantenho o regime semiaberto, de acordo com o art. 33, § 2º, b, do CP.
Concedo aos réus Cleiton Nogueira e Vinicius Barbosa da Silva o direito de apelarem em liberdade, por não haver motivo para sua custódia preventiva, uma vez que não vislumbro, no presente momento processual, a presença do periculum libertatis, a sustentar a prisão preventiva.
Ante tais ilações, expeça-se alvará de soltura em favor de Cleiton Nogueira e Vinicius Barbosa da Silva, devendo estes serem imediatamente postos em liberdade, se por outro motivo não estiverem presos.
Na análise das circunstâncias judiciais dos sentenciados (requisitos subjetivos e objetivos), tenho por impertinente a substituição prevista no art. 44 do CP, bem como a suspensão condicional da pena, do art. 77 do CP, em razão da ação criminosa ter sido praticada mediante violência contra a pessoa.
Deixo de aplicar o disposto no art. 387, IV, do CPP, pois na esteira da jurisprudência, apesar de ter sido requerido pela acusação, não foi pela vítima, tampouco houve manifestação dos réus quanto a isso, sob pena de violar a ampla defesa e contraditório.
Condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas processuais e eventuais despesas remanescentes (art. 804 do CPP).
Transcorrido in albis o prazo para interposição de recurso, adote a Escrivania as seguintes providências: a) registre-se no CIBJEC, conforme Provimento CGJ/TJAL nº 24/2016; b) expeça-se guia de execução da pena nos termos das Resoluções 113/2010 e 251/2018 - CNJ a 16ª VCC, com as cautelas legais de praxe; c) envie ao Instituto de Identificação, o boletim individual dos réus, por força da determinação contida no art. 809, §3º, do Código de Processo Penal; d) oficie-se ao TRE, informando a existência de sentença condenatória com trânsito em julgado em desfavor dos réus, em atenção à restrição imposta pelo art. 15, III, da Constituição Federal, fazendo constar no ofício os seguintes dados: número da ação penal, data do trânsito em julgado da sentença condenatória, nome completo, filiação e data de nascimento dos condenados.
Atualize-se o histórico de partes (Provimento CGJ/TJAL nº 07/2013), mencionando a sentença condenatória.
Publique-se, registre-se, certifique-se e intime-se.
Cumpridos na íntegra os comandos acima, arquive-se os autos com as devidas cautelas de praxe.
Arapiraca,30 de maio de 2025.
Alberto de Almeida Juiz de Direito -
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Kaisea Fireman de Farias Silva (OAB 17134/AL), Lucas Nicolas Melo de Oliveira (OAB 19623/AL) Processo 0717937-34.2024.8.02.0058 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Vinícius Barbosa da silva, Cleiton Nogueira - Após, o MM Juiz proferiu o seguinte DESPACHO: Defiro o requerimento formulado pela defesa; abra-se vista para as defesas apresentarem as alegações finais em memoriais escritos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Finalmente, com a juntada das alegações finais, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Kaisea Fireman de Farias Silva (OAB 17134/AL), Lucas Nicolas Melo de Oliveira (OAB 19623/AL) Processo 0717937-34.2024.8.02.0058 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Vinícius Barbosa da silva, Cleiton Nogueira - 01.
Apresentada a resposta à acusação (págs. 243 e 246-253), cabe ao juízo ratificar ou não a decisão inicial de recebimento da denúncia e, em sendo o caso, deliberar sobre preliminares elencadas pela defesa, nos termos no artigo 397 do Código de Processo Penal. 02.
No presente caso, mantenho a decisão de recebimento da denúncia por não ter sido alegada nenhuma preliminar pela defesa, bem como por não vislumbrar, nesta oportunidade, quaisquer das hipóteses de absolvição sumária elencada no art. 397 do CPP, sendo certo inexistem manifestas causas excludentes da ilicitude ou culpabilidade, o fato narrado em tese constitui crime, assim como inexiste, até o momento, qualquer causa de extinção da punibilidade. 03.
Assim sendo, DESIGNO o dia 27 de maio de 2025, às 10h30min, para a realização de audiência de instrução e julgamento, conforme dispõe o art. 399 do CPP, devendo ser intimados, para comparecerem ao referido ato os acusados e seus defensores, os ofendidos - se for o caso - , bem como as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa. 04.
Quanto ao pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a revogação da prisão preventiva do acusado Vinicius Barbosa da Silva, sem delongas, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva formulado, considerando, a uma, que este Magistrado, em 11/03/2025 (decisão de p. 222-225), reavaliou a prisão preventiva do acusado, ocasião em que entendeu pela sua manutenção, a duas, levando-se em conta o parecer do Ministério Público, contrário à medida perseguida, e, sobretudo, a três, porque na referida manifestação não se apontou a existência concreta de qualquer fato novo ou contemporâneo que justifique a revogação da medida adotada.
Desta feita, mantenho a prisão preventiva do denunciado pelos mesmos fundamentos dispostos na decisão que a decretou.
Atualize-se, portanto, o histórico processual e o BNMP com o registro da manutenção da prisão. 05.
Cientifique-se o Ministério Público desta decisão. 06.
Demais expedientes Cartorários necessários. 07.
Cumpra-se, com urgência, por se tratar de processo de réu preso.
Arapiraca , 26 de março de 2025.
Alberto de Almeida Juiz de Direito -
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Kaisea Fireman de Farias Silva (OAB 17134/AL), Lucas Nicolas Melo de Oliveira (OAB 19623/AL) Processo 0717937-34.2024.8.02.0058 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Vinícius Barbosa da silva, Cleiton Nogueira - Autos n°: 0717937-34.2024.8.02.0058 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Indiciante e Autor: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu e Vítima: Vinícius Barbosa da silva e outros ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público sobre o pedido de liberdade provisória de págs. 246 e seguintes.
Arapiraca, 20 de março de 2025 Fabrício Lúcio de Magalhães Miranda Analista Judiciário -
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Kaisea Fireman de Farias Silva (OAB 17134/AL) Processo 0717937-34.2024.8.02.0058 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Vinícius Barbosa da silva - Autos n° 0717937-34.2024.8.02.0058 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto: Roubo Indiciante e Autor: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu e Vítima: Vinícius Barbosa da silva e outros ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo a Advogada Dra.
KAISEA FIREMAN DE FARIAS SILVA, OAB/AL nº 17.134, para oferecer resposta à acusação, no prazo de 5 dias.
Arapiraca, 19 de março de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
06/02/2025 20:41
Juntada de Petição
-
31/01/2025 04:21
Expedição de Documentos
-
20/01/2025 13:10
Publicado
-
20/01/2025 12:34
Autos entregues em carga
-
20/01/2025 12:34
Expedição de Documentos
-
20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: João Victor Almeida e Silva (OAB 12533/AL) Processo 0717937-34.2024.8.02.0058 - Restituição de Coisas Apreendidas - Requerente: Michellany Conceição da Silva - Cuida-se de Pedido de Restituição de Coisa Apreendida formulado por Michellany Conceição da Silva visando a restituição de veículo de sua propriedade, apreendido nos autos sob nº 0717937-34.2024.8.02.0058.
A requerente juntou documentos às p. 5-11.
Nesses termos, intime-se o Ministério Público para que se manifeste acerca do aludido pedido.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 17 de janeiro de 2025.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito em substituição legal -
17/01/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 09:40
Conclusos
-
16/01/2025 11:59
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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