TJAL - 0701870-03.2024.8.02.0055
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Santana do Ipanema
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 16:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/08/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 16:15
Juntada de Mandado
-
19/08/2025 16:38
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 16:38
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2025 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ TENÓRIO OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB 18931/AL), ADV: LUIZ TENÓRIO OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB 18931/AL) - Processo 0701870-03.2024.8.02.0055 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - RÉU: B1Cledson Alves FeitosaB0 - B1GEOVANIO ALVES FEITOSAB0 - PRONUNCIO os acusados CLEDSON ALVES FEITOSA e GEOVANIO ALVES FEITOSA, como incursos nos artigos 121, caput, do Código Penal c/c art. 14, II, também do Código Penal, em relação à vítima José Ivandir Alves Feitosa, e no artigo 121, caput, do Código Penal, em relação à vítima Djivan Alves Feitosa, c/c artigo 69 (concurso material), do Código Penal.
Intimem-se, pessoalmente, os acusados, o Ministério Público, via portal e a defesa, via DJe.
Caso alguma das partes interponha recurso contra a presente decisão dentro do prazo legal, proceda-se com todas as intimações que ainda não tenham sido feitas, certifique-se acerca de sua realização e, em seguida, voltem-me os autos em conclusão para realização do juízo de admissibilidade do recurso.
Feitas as devidas intimações e decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso por quaisquer das partes, certifique-se o decurso de prazo e dê-se de imediato vista dos autos ao Ministério Público, ao assistente de acusação e à Defesa, para que, nesta ordem e no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, apresentem o rol de testemunhas a serem ouvidas em plenário e requeiram as diligências que julgarem necessárias, nos termos do artigo 422 do Código de Processo Penal.
OFICIE-SE ao Instituto Médico Legal para que remeta, no prazo de 10 (dez) dias, o laudo de exame de corpo de delito de lesão corporal da vítima sobrevivente José Ivandir Alves Feitosa. -
18/08/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 11:07
Expedição de Ofício.
-
18/08/2025 10:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/08/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 10:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/08/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 09:40
Expedição de Mandado.
-
18/08/2025 09:37
Expedição de Mandado.
-
18/08/2025 07:07
Proferida Sentença de Pronúncia
-
05/08/2025 18:36
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 18:36
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 18:36
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 18:36
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 23:49
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 23:48
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 23:48
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 17:27
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 14:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 10:38
Despacho de Mero Expediente
-
06/05/2025 15:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Tenório Oliveira de Almeida (OAB 18931/AL) Processo 0701870-03.2024.8.02.0055 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Cledson Alves Feitosa, GEOVANIO ALVES FEITOSA - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e de acordo com a Resolução nº 2/2022, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, diante do despacho em termo de audiência, fls. 391/395, e considerando que o Ministério Público ofertou ALEGAÇÕES FINAIS às fls. 442/443, INTIME-SE à defesa dos acusados, a fim de apresentar ALEGAÇÕES FINAIS DA DEFESA, no prazo de 05 (cinco) dias. -
05/05/2025 23:40
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 16:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 18:25
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 12:52
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 12:52
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 12:43
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 12:43
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 12:28
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 12:28
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 08:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/03/2025 08:24
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 13:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/03/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 13:22
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 13:22
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 13:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/03/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 09:13
Juntada de Mandado
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Tenório Oliveira de Almeida (OAB 18931/AL) Processo 0701870-03.2024.8.02.0055 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Cledson Alves Feitosa, GEOVANIO ALVES FEITOSA - Assim, com fundamento no art. 316 c/c art. 282, §5º, do CPP, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de CLEDSON ALVES FEITOSA e GEOVANIO ALVES FEITOSA, substituindo-a pelas seguintes medidas cautelares, nos termos do art. 319 do CPP: (a) comparecimento periódico em juízo, mensalmente, para informar e justificar atividades; (b) proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial; (c) proibição de manter contato, por qualquer meio, com a vítima José Ivandir Alves Feitosa e as testemunhas ouvidas no processo; e (d) proibição de mudar de endereço sem comunicação prévia ao Juízo.
Advirto aos réus que o descumprimento de qualquer das medidas impostas poderá acarretar, isolada ou cumulativamente, a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 282, §4º, do CPP. À Secretaria para que expeça os respectivos ALVARÁS DE SOLTURA, se por outro motivo não estiverem presos, e os TERMOS DE COMPROMISSO referentes às medidas cautelares impostas, tudo no BNMP.
Concedo aos réus o prazo de 5 (cinco) dias para informarem nos autos seus endereços atualizados e números de telefone com WhatsApp, a fim de viabilizar futuras comunicações, sob pena de revelia.
Vista dos autos ao Ministério Público, via portal, para apresentação de alegações finais.
Após, intime-se a defesa, via DJe, para a mesma finalidade.
Em seguida, remetam-se os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência." -
25/03/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 18:11
Revogada a Prisão
-
25/03/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 23:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2025 15:40
Juntada de Mandado
-
21/03/2025 15:40
Juntada de Mandado
-
21/03/2025 15:40
Juntada de Mandado
-
21/03/2025 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 09:19
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 11:02
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 11:02
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 10:12
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 08:47
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 13:19
Juntada de Mandado
-
20/02/2025 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 12:45
Juntada de Mandado
-
13/02/2025 12:45
Juntada de Mandado
-
10/02/2025 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2025 14:40
Juntada de Mandado
-
06/02/2025 14:35
Juntada de Mandado
-
06/02/2025 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2025 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2025 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 15:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/02/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Tenório Oliveira de Almeida (OAB 18931/AL) Processo 0701870-03.2024.8.02.0055 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Cledson Alves Feitosa, GEOVANIO ALVES FEITOSA - Eminente Desembargador-Relator, Pelo presente, dirijo-me a Vossa Excelência a fim de prestar as informações requisitadas, referentes ao Habeas Corpus nº 0800980-09.2025.8.02.0000, em que figuram como pacientes Cledson Alves Feitosa e Geovânio Alves Feitosa, denunciados pela prática dos crimes descritos nos artigos 121, caput do Código Penal c/c art. 14, II, também do Código Penal, em relação à vítima José Ivandir Alves Feitosa, e artigo 121, caput do Código Penal, em relação à vítima Djivan Alves Feitosa, c/c artigo 69 (concurso material) do CP.
Os pacientes tiveram a prisão preventiva decretada em decisão de f. 33/37, na data de 17/10/2024, após representação da autoridade policial, e parecer favorável do Ministério Público Estadual, em razão de que, no dia 13 de outubro de 2024, por volta das 10h da manhã, no Sítio Poço da Pedra, zona rural do município de Santana do Ipanema/AL, munidos de uma arma de fogo calibre 38, tentaram ceifar a vida das vítimas Djivan Alves Feitosa e José Ivandir Alves Feitosa, os quais ficaram hospitalizados em razão dos disparos.
A prisão fundamentou-se na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade em concreto do delito e no risco de reiteração delitiva, uma vez que o crime foi praticado em concurso de agentes e contra vítimas diversas, tendo sido efetuados vários disparos de arma de fogo pelos denunciados, bem como pelo fato de que Geovânio Alves Feitosa possui condenação pela prática do prime de furto qualificado e receptação, com sentença proferida por este juízo, com o trânsito em julgado em 10/09/2021, cuja execução da pena tramita nos autos de nº 0000298-58.2021.8.02.0055, no SEEU, revelando, assim, sua propensão à reiteração delitiva.
Também utilizou-se como fundamento a necessidade de garantia da aplicação da lei penal, em razão da fuga dos acusados, de maneira que a prisão cautelar demonstrou ser a maneira mais adequada de garantir eventual execução da pena.
Após a expedição dos respectivos mandados de prisão, em 17/10/2024 às f. 41/66, chegou aos autos a informação do seu cumprimento na mesma data.
Sobre a prisão dos réus, verifica-se do boletim de ocorrência de f. 47 e 61, que os acusados compareceram na delegacia para prestar depoimento sobre os fatos narrados na denúncia, acompanhados de sua advogada, ocasião em que foi constatada a existência de mandado de prisão em aberto, de modo que não houve apresentação espontânea daqueles perante a autoridade policial, mas sim a realização de procedimento padrão.
Na sequência, realizou-se audiência de custódia (f. 72/74), na qual restou indeferido o pleito da defesa de revogação da prisão preventiva dos réus. Às f. 89/97, a defesa dos réus pleiteou nova revogação da prisão preventiva, com substituição da medida pelo monitoramento eletrônico, o que foi indeferido (f. 106/109) após manifestação do Ministério Público Estadual (f. 101/104).
Com a juntada dos autos do Inquérito Policial (f. 112/188), o Ministério Público ofereceu denúncia (f. 01/04).
Novo pedido de revogação da prisão preventiva, às f. 196/206.
Decisão de recebimento da denúncia, às f. 227/229.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual requereu o indeferimento do pleito da defesa (f. 240/244).
Anexado o laudo pericial da arma apreendida, às f. 247/256.
Em decisão de f. 262/265, restou rechaçada a tese da legítima defesa como fundamento para revogação da prisão preventiva dos réus, uma vez que os fatos e provas serão melhor analisados após a conclusão da instrução.
Na sequência, a defesa apresentou resposta à acusação, às f. 268/270.
Por fim, em decisão de f. 331/332, houve a confirmação da decisão de recebimento da denúncia e designação de audiência de instrução para o dia 25/03/2025, às 09 horas.
Era o que tinha a informar a respeito.
Não obstante, coloco-me à disposição de Vossa Excelência para prestar quaisquer outros esclarecimentos que se façam necessários.
Respeitosamente, -
04/02/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 15:58
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 15:56
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 15:55
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 15:54
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 15:52
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 15:50
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 15:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/02/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 15:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/02/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 15:32
Juntada de Informações
-
04/02/2025 14:49
Decisão Proferida
-
04/02/2025 14:32
Determinada Requisição de Informações
-
04/02/2025 12:29
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/03/2025 09:00:00, 3ª Vara Criminal de Santana do Ipanema.
-
04/02/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 11:09
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
04/02/2025 11:07
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 11:03
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
04/02/2025 11:02
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 10:20
Evolução da Classe Processual
-
04/02/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 10:29
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 13:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Tenório Oliveira de Almeida (OAB 18931/AL) Processo 0701870-03.2024.8.02.0055 - Inquérito Policial - Réu: Cledson Alves Feitosa, GEOVANIO ALVES FEITOSA - Assim, faço inteira remissão à decisão de f. 106/109 e ao parecer do Ministério Público de f. 240/244, em motivação per relationem, técnica esta admitida pela jurisprudência dos tribunais superiores (AI 738982 AgR, Relator Min.
Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgado em 29/05/2012), salientando, inclusive, que, a despeito das alegações da defesa, nada foi capaz de desconstituir o decreto prisional preventivo.
Deste modo, MANTENHO a segregação cautelar dos custodiados.
Altere-se a classe processual do feito, haja vista o recebimento da denúncia.
Certifique-se quanto à juntada do laudo pericial da vítima José Ivandir Alves Feitosa.
Em seguida, intime-se a defesa constituída pelos réus para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente resposta à acusação, sob pena de remessa dos autos à Defensoria Pública Estadual e à OAB/AL para apuração da desídia.
Cientifiquem-se o Ministério Público e a Defesa.
Cumpra-se com urgência, em razão de tratar-se de processo com réus presos. -
23/01/2025 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/01/2025 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/01/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 12:32
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
20/01/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 02:58
Expedição de Certidão.
-
02/01/2025 09:02
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
02/01/2025 09:02
Expedição de Certidão.
-
02/01/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 12:50
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/12/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 11:43
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Tenório Oliveira de Almeida (OAB 18931/AL) Processo 0701870-03.2024.8.02.0055 - Inquérito Policial - Réu: Cledson Alves Feitosa, GEOVANIO ALVES FEITOSA - Assim, nos termos dos art. 41 e 395, ambos do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA e determino a citação do acusado para responder, por escrito, aos termos da acusação, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, conforme dispõe o art. 396-A do mesmo Código de Processo Penal.
Na hipótese de não apresentação da defesa preliminar, certifique-se e, imediatamente, sem necessidade de nova conclusão dos autos, já nomeio a Defensoria Pública para atuar na defesa do acusado que terá vista dos autos para fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias.
Determino, ainda, as seguintes providências: a) oficie-se à Secretaria de Defesa Social de Alagoas, a fim de que encaminhe a este Juízo a folha de antecedentes criminais do acusado; (b) oficie-se à autoridade policial para que apresente aos autos o exame pericial da arma de fogo requisitado às fls. 149, bem como para que acoste aos autos o laudo pericial requisitado às 175, referente à vítima José Ivandir Alves Feitosa, no prazo de 10 (dez) dias. e (c) junte-se aos autos a ficha de antecedentes criminais do acusado, caso ainda não tenha sido juntado.
Altere-se a classe no SAJ para Ação Penal, cumprindo-se as demais determinações constantes do art. 685 e ss. do Código de Normas da Corregedoria do TJAL.
Intime-se o Ministério Público para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva elaborado pela defesa dos réus, às fls. 196/206.
Após, retornem os autos conclusos para decisão, incluindo-os na fila de URGENTES.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
18/12/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/12/2024 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 11:46
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
17/12/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 09:09
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
17/12/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 10:12
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
08/12/2024 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 03:18
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 15:12
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 15:11
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 08:42
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
21/11/2024 08:42
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 08:40
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
20/11/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 19:30
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
13/11/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/11/2024 20:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 08:46
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
01/11/2024 08:46
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 18:12
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 13:46
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
25/10/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/10/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 09:42
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 09:41
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 14:20
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 14:12
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 14:05
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 13:57
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 13:54
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
18/10/2024 09:52
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
18/10/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 08:18
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 08:13
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 08:03
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2024 10:45:00, 3ª Vara Criminal de Santana do Ipanema.
-
17/10/2024 18:40
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 18:20
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 11:12
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 11:12
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 09:20
Decretada a prisão preventiva de #{nome_da_parte}.
-
16/10/2024 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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