TJAL - 0714531-05.2024.8.02.0058
1ª instância - 9ª Vara Criminal e Execucoes Penais de Arapiraca
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/06/2025 02:15
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 08:50
Conclusos para decisão
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17/06/2025 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 10:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/06/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 08:22
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/06/2025 08:22
Redistribuição de Processo - Saída
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09/06/2025 08:22
Recebimento de Processo de Outro Foro
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20/05/2025 08:23
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/05/2025 13:46
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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19/05/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 14:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ayslan Vicente Lima (OAB 12486/AL), José Arnaldo Cordeiro dos Santos (OAB 12798/AL), Larissa Alécio Silva (OAB 14530/AL), Dário Darlan Cavalcante dos Santos (OAB 18879/AL) Processo 0714531-05.2024.8.02.0058 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciada: Paula Fontino Barbosa Amorim - DECISÃO Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de Paula Fontino Barbosa Amorim, denunciada pelo crime previsto no Art. 171, §2º-A c/c Art. 71, ambos do Código Penal Brasileiro.
O Código de Processo Penal aduz que: Art.70.A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. 4º Nos crimes previstos noart. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940(Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.
Compulsando os autos, verifiquei que a vítima Arco Íris Center LTDA, mantem-se o endereço no município de Igaci/AL, conforme denúncia de fls. 1/6 dos autos.
Assim, reconheço a incompetência deste Juízo e determino a remessa dos autos à distribuição, a fim de proceder com a redistribuição dos autos para o Juízo de Direito Criminal da Comarca de Igaci-AL.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Arapiraca , 26 de março de 2025.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito -
26/03/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 13:44
Decisão Proferida
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26/03/2025 07:15
Conclusos para decisão
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25/03/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 13:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/03/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 12:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ayslan Vicente Lima (OAB 12486/AL), José Arnaldo Cordeiro dos Santos (OAB 12798/AL), Larissa Alécio Silva (OAB 14530/AL), Dário Darlan Cavalcante dos Santos (OAB 18879/AL) Processo 0714531-05.2024.8.02.0058 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciada: Paula Fontino Barbosa Amorim - DESPACHO Abra-se vista ao Ministério Público para manifestar-se sobre a petição de fls. 845/851 dos autos.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 18 de março de 2025.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito -
18/03/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 13:42
Despacho de Mero Expediente
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18/03/2025 11:38
Conclusos para despacho
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18/03/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 13:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ayslan Vicente Lima (OAB 12486/AL), José Arnaldo Cordeiro dos Santos (OAB 12798/AL), Larissa Alécio Silva (OAB 14530/AL), Dário Darlan Cavalcante dos Santos (OAB 18879/AL) Processo 0714531-05.2024.8.02.0058 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciada: Paula Fontino Barbosa Amorim - DESPACHO Considerando a manifestação do Ministério Público em audiência de instrução às fls. 838 dos autos, intime-se a Defesa da acusada para manifestar-se, requerendo o que entender necessário.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 12 de março de 2025.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito -
13/03/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 09:05
Despacho de Mero Expediente
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06/03/2025 15:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/02/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 13:26
Conclusos para decisão
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28/02/2025 13:18
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 28/02/2025 13:18:38, Vara do Único Ofício de Igaci.
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26/02/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2025 13:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/01/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 10:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/01/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ayslan Vicente Lima (OAB 12486/AL), José Arnaldo Cordeiro dos Santos (OAB 12798/AL), Larissa Alécio Silva (OAB 14530/AL), Dário Darlan Cavalcante dos Santos (OAB 18879/AL) Processo 0714531-05.2024.8.02.0058 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciada: Paula Fontino Barbosa Amorim - Autos nº: 0714531-05.2024.8.02.0058 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Indiciante e Autor: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Indiciado: Paula Fontino Barbosa Amorim DECISÃO Reexame da situação processual dos réus presos provisórios, referente ao Art. 316 do CPP.
Em observância às recomendações emanadas do Conselho Nacional de Justiça CNJ e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, bem como, em observância ao disposto no Art. 316 do Código de Processo Penal, passa-se à reapreciação da segregação provisória da acusada Paula Fontino Barbosa Amorim, pela suposta prática do crime de Estelionato (Art.171, §2º-A, do Código Penal Brasileiro), fato ocorrido em 15 de Outubro de 2024.
A acusada foi presa em flagrante no dia 15/10/2024, e submetida a audiência de custódia, oportunidade em que teve a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva (decisão de fls.128/131).
A denúncia foi recebida em 07.11.2024 (fls.572/573).
A denunciada foi citada, pessoalmente, e apresentou resposta à acusação (fls.626/642).
Na oportunidade, a defesa pugnou pela revogação da prisão preventiva com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Manifestação Ministerial pelo indeferimento do pedido da defesa (fls.650/655).
Prolata decisão, às fls.656/659, mantendo a prisão preventiva em desfavor da acusada.
A denunciada interpôs pedido de reconsideração e a revogação da prisão preventiva da acusada.
O Ministério Público ratificou o parecer Ministerial pelo indeferimento da revogação da prisão preventiva (fls.699).
Decisão de fls.710/711, indeferindo o pedido de reconsideração da decisão, mantendo, por conseguinte, o decreto preventivo em desfavor da denunciada.
Determinado, ainda, a inclusão do feito em pauta para realização de audiência de instrução e julgamento.
Designada audiência de instrução e julgamento para o dia 25.02.2025, às 11:30h.
Juntado pedido de informações de Habeas Corpus de fls. 747/774 dos autos, que foram devidamente prestadas, às fls.775/778.
Eis o relatório, em apertada síntese.
Fundamento e decido.
A Constituição Federal, ex vi do seu art. 5º, LVII, registrou em meio as garantias individuais o princípio da não-culpabilidade, estabelecendo que, antes de transitado em julgado a sentença penal condenatória, ninguém será considerado culpado.
Ademais, estabeleceu em seu artigo 5º, LXVI, que "ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança".
Consagrou-se, assim, que a liberdade individual consistirá na regra, enquanto as restrições figurarão sempre no plano de exceção.
A aplicação temperada, outrossim, das normas constitucionais, deixa clarividente que a prisão excepcional se justifica quando planos sociais superiores colidirem com as garantias de cunho liberal, devendo, ao certo, ponderar-se os valores envolvidos sobre a apreciação fática.
Ensina André Ramos Tavares que "a lei infraconstitucional só está autorizada a suprimir em tese a liberdade do cidadão por força da conjunção desses dois pressupostos: pena e valor previsto constitucionalmente"; Não discrepa desta análise, a pontual lição de Heráclito Antônio Mossim: A liberdade de modo amplo é um direito insopitável do homem. É parte integrante de usa própria personalidade.
Faz parte de sua própria natureza, que busca sempre o progresso individual, impossível de ser conseguido sem determinada liberdade.
Tendo em consideração a importância e a significação desse bem individual, o legislador constituinte colocou, sob o manto da Carta Política Federal, o controle sobre a prisão e, por inferência da liberdade física do indivíduo [...] O Código de Processo Penal, sob os influxos da Lei 12.403 de 4 de maio de 2011, veio regrar os ditames constitucionais exortados alhures, porquanto disciplina procedimentos, pressupostos e requisitos para a aplicação das medidas cautelares pessoais, aí incluída a prisão cautelar.
Dispõe o novel diploma processual penal cautelar acerca das medidas instrumentais ao processo, enaltecendo, gize-se, critérios objetivos e subjetivos comuns a todas as espécies de medidas cautelares.
No art. 282 do Código de Processo Penal, extraem-se os seguintes comandos legitimadores da segregação cautelar: 1) necessidade da medida para se ver assegurada a aplicação da lei penal, investigação ou instrução criminal e ordem social contra a reiteração delitiva (art. 282, I, CPP); 2) adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado (art. 282, II, CPP); 3) impossibilidade da substituição da medida eventualmente aplicada por outra medida cautelar de menor onerosidade (art. 282, §6º).
Tratando-se de prisão preventiva, além da observância do dispositivo legal supra mencionado, faz-se necessária a análise do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, que, em seu texto, reza ser imprescindível a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, além de outros requisitos, verbis: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Torna-se imperiosa, ademais, a análise da adequabilidade estrita da prisão preventiva, que, em rol taxativo do art. 313 do Código de Processo Penal, estabelece quais as situações jurídicas aptas a autorizar a constrição cautelar.
Confira-se: Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; Parágrafo único.
Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
Da análise do caso em concreto, observa-se que a prisão cautelar foi decretada considerando a gravidade do delito e a presença dos requisitos do periculum libertatis, bem como em razão da garantia da ordem pública e por ser imprescindível para as investigações, considerando que foram verificadas uma grande quantidade de vitimas, que, supostamente, foram lesadas pelas ações fraudulentas da acusada.
Observa-se, no entanto, que a autoridade policial concluiu o inquérito policial, juntando aos autos em 25.10.2024, indiciando a acusada como autora do crime de estelionato mediante fraude eletrônica, previsto no Art.171,§2º-A, do CPB.
Por conseguinte, o Ministério Público apresentou denuncia, que foi recebida em 07.11.2024.
A denunciada se encontra presa desde o dia 15.10.2024.
No hipótese em análise, o caso não pode ser considerado dos mais graves, de forma que a prisão preventiva da acusada, nesse momento processual, não se mostra proporcional por tratar-se de delito cometido sem violência ou grave ameaça, sobretudo, pelo fato de ser primária.
Outrossim, não havendo indícios de que a acusada esteja envolvida com organização criminosa, a potencialidade lesiva da conduta em si considerada não pode ser tida como elevada ao extremo.
Ademais, a jurisprudência tem sido predonominante no caso de ser determinada a prisão domiciliar, considerando que a denunciada é primária, detentora de bons antecedentes, e, ainda, que restou comprovada sua condição de genitora de uma criança menor de 12 anos de idade, uma vez que sua situação fático-processual enquadra-se nos arts. 318, V, e 318-A do Código de Processo Penal e no decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus nº 143.641/SP.
In verbis: "EMENTA: HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PRISÃO DOMICILIAR.POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO.PRIMARIEDADE.
CRIME COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.PACIENTE COM FILHOS MENORES DE 12 ANOS.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.
PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA.
PRIORIDADE.
HC COLETIVO N° 143.641/SP (STF).ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.1.A prisão preventiva foi regularmente decretada, tendo o magistrado impetrado salientado a presença dos pressupostos dos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, assentando a necessidade de se garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, de sorte que, sob o aspecto formal, não se vislumbra nenhuma ilegalidade da decisão emanada pela autoridade impetrada, porquanto a mesma está embasada nos pressupostos e requisitos autorizadores da prisão processual.2.Noutro giro, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Habeas Corpus Coletivo nº 143.641/SP, fixou diretrizes para que a prisão domiciliar seja imediatamente aplicada às mulheres preventivamente custodiadas, desde que gestantes, puérperas ou mães de crianças ou deficientes, inclusive com reavaliação de todos os processos em curso no território nacional, salvo nos casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pela autoridade competente.3.Diante desse quadro, importante registrar que o conceito de "situação excepcionalíssima" demonstrado no acórdão do Supremo Tribunal Federal no HC nº 143641/SP requer análise rigorosa do magistrado para os casos de indeferimento por reincidência penal, na medida em que no referido acórdão constou que a reincidência, assim como os maus antecedentes, em princípio, não afastam a regra de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, cabendo ao juiz proceder em atenção às circunstâncias do caso concreto, sempre tendo por norte os princípios e regras enunciadas no acórdão, observando-se, ademais, a diretriz de excepcionalidade da prisão.4.No hipótese em análise, o caso não pode ser considerado dos mais graves, de forma que a prisão preventiva da paciente não se mostra proporcional por tratar-se de delito cometido sem violência ou grave ameaça, sobretudo, pelo fato de ser primária.
Outrossim, não havendo indícios de que a paciente esteja envolvida com organização criminosa, a potencialidade lesiva da conduta em si considerada não pode ser tida como elevada.5.Logo, considerando que a paciente é primária, detentora de bons antecedentes e que restou comprovada sua condição de genitora de três crianças menores de 12 anos de idade, écabível na espécie a substituição de sua custódia cautelar pela prisão domiciliar, uma vez que sua situação fático-processual enquadra-se nos arts. 318, V, e 318-A do Código de Processo Penal e no decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus nº 143.641/SP.6.Ordem parcialmenteconcedida para substituir a prisão preventiva da paciente pela prisão domiciliar, sem prejuízo da imposição de outras medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, a critério e sob acompanhamento do Juízo de primeiro grau. (TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0013303-68.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 27/08/2024, juntado aos autos em 12/09/2024 15:58:49).
Grifei No entanto, baseado na necessidade da medida, seja para assegurar a aplicação da lei penal ou para garantir a regularidade da investigação ou da instrução processual, ou ainda, para evitar a reiteração criminosa, e na sua adequação à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e à condição pessoal do investigado, tal qual prevê o Art. 282, incisos I e II, do Código de Processo Penal, com redação que lhe conferiu a Lei n. 12.403/11, entendo pela desnecessidade de manutenção da segregação cautelar, estando convencido de que as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes.
Vale ressaltar que a acusada é primária, possui residência fixa e vinculos nesta Comarca, o que denota a ausência de risco à marcha processual.
Além disso, como ressaltado, apesar da gravidade das condutas impostas à acusada, o delito não fora pratica com violência ou ameaça, e que, nesse momento, não se vislumbra demonstração de risco para a persecução penal a concessão de liberdade provisória, mediante a aplicação de medidas cautelares.
Portanto, entendo que não mais subsiste a necessidade de manutenção da segregação cautelar, pois inexistem elementos que atestem o risco da acusada frustrar a aplicação da lei penal, conforme já mencionado.
Por fim, nada consta nos autos que possa demonstrar o risco à instrução criminal.
Ante o exposto, sem maiores delongas, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DA DENUNCIADA, CONCEDENDO A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PAULA FONTINO BARBOSA AMORIM, que deverá cumprir as seguintes cautelares diversas da prisão: 1 Comparecimento mensal em juízo, até o dia 30 de cada mês (artigo 319, I do CPP) 2 Comparecimento a todos os atos do processo que se fizer necessários; 3 - Proibição de se ausentar da comarca sem autorização judicial (artigo 319, IV). 4 - Proibição de manter contato com as vitimas, direta ou indiretamente, por quaisquer meios; 5 Recolhimento domiciliar, todos os dias, a partir das 19:00 horas; Ressalte-se que o descumprimento de qualquer das medidas cautelares fixadas, implicará em decretação da prisão preventiva da denunciada.
Expeça-se Alvará de Soltura em favor de PAULA FONTINO BARBOSA AMORIM, devendo a mesma ser colocada em liberdade, salvo se por outro motivo não estiver presa.
Intimem-se as partes.
Aguarde-se a realização da audiência designada nos autos, conforme ato ordinatório de fls.714, promovendo os atos necessários.
Providencias necessárias.
Cumpra-se.
Arapiraca , 28 de janeiro de 2025.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito -
29/01/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 13:05
Decisão Proferida
-
29/01/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 10:34
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 02:38
Juntada de Mandado
-
28/01/2025 02:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2025 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2025 13:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/01/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ayslan Vicente Lima (OAB 12486/AL), José Arnaldo Cordeiro dos Santos (OAB 12798/AL), Larissa Alécio Silva (OAB 14530/AL), Dário Darlan Cavalcante dos Santos (OAB 18879/AL) Processo 0714531-05.2024.8.02.0058 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciada: Paula Fontino Barbosa Amorim - Autos n° 0714531-05.2024.8.02.0058 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Indiciante e Autor: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Indiciado: Paula Fontino Barbosa Amorim DESPACHO Trata-se de pedido de Informações de Habeas Corpus tombado sob o nº 0800574-85.2025.8.02.0000, onde figura como paciente Paula Fontino Barbosa Amorim, passando este Juízo a prestar as seguintes informações: A prisão cautelar da paciente foi decretada, com natureza preventiva, fundamentada nos termos do art. 312 do CPP. 2.
Realizada audiência de custodia. 3.
A defesa interpôs Pedido de Liberdade Provisória. 4.
Em manifestação, o Ministério Público postulou pela manutenção da prisão preventiva e apresentou denúncia. 5.
Recebida a denuncia e indeferido o pedido de Liberdade Provisória, sendo, portanto, mantida a prisão preventiva, ante a ausência de alteração do estado das coisas. 6.
Juntado pedido de informação de Habeas Corpus impetrado em favor da denunciada, que foram devidamente prestadas. 7.
A defesa apresentou resposta à acusação, reiterando o pedido de revogação da prisão preventiva, a absolvição sumária da ré, e subsidiariamente, a instrução do feito. 8.
Prolatada decisão mantendo a segregação cautelar da denunciada, para garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e pela conveniência da instrução processual. 9.
A denunciada, inconformada, apresentou pedido de reconsideração da decisão e reiterou o pedido de revogação da prisão preventiva, que foi novamente indeferido, considerando que este juízo não vislumbrou fato novo capaz de modificar a situação processual e o entendimento esposado.
Foi determinado o prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento. 10.
Designada audiência de instrução e julgamento para o dia 25.02.2025, às 11:30h. 11.
Foi juntado novo pedido de informação referentes ao citado Habeas Corpus.
Por fim.
Analisando os autos, neste momento o feito se encontra aguardando a realização de audiência de instrução e julgamento designada para o dia 25.02.2025, às 11:30h.
Assim, prestadas as informações que julgamos oportunas, aproveitamos o ensejo para apresentar a Vossa Excelência protesto de distinto apreço e elevada consideração, colocando-nos desde logo, à disposição para outros esclarecimentos quiçá necessários.
Proceda o Cartório com a remessa das presentes informações à Secretaria da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas, nos termos da decisão de fls.771/774.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 24 de janeiro de 2025.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito -
24/01/2025 23:30
Juntada de Mandado
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24/01/2025 23:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:26
Juntada de Informações
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24/01/2025 10:53
Despacho de Mero Expediente
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24/01/2025 08:25
Conclusos para decisão
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24/01/2025 08:22
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2025 13:36
Juntada de Mandado
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23/01/2025 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2025 13:32
Juntada de Mandado
-
21/01/2025 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2025 11:22
Juntada de Mandado
-
21/01/2025 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2025 07:30
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 13:02
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/01/2025 09:56
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
17/01/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2025 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2025 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2025 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2025 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2025 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2025 09:26
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 09:06
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 09:05
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 09:04
Expedição de Ofício.
-
17/01/2025 08:55
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 08:54
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 08:53
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 08:50
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 08:49
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 08:48
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ayslan Vicente Lima (OAB 12486/AL), José Arnaldo Cordeiro dos Santos (OAB 12798/AL), Larissa Alécio Silva (OAB 14530/AL), Dário Darlan Cavalcante dos Santos (OAB 18879/AL) Processo 0714531-05.2024.8.02.0058 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciada: Paula Fontino Barbosa Amorim - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 25 de fevereiro de 2025, às 11 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
16/01/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 15:23
Juntada de Mandado
-
16/01/2025 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/01/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 11:18
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 25/02/2025 11:30:00, 9ª Vara da Comarca de Arapiraca - Criminal e Execuções Penais.
-
13/01/2025 12:34
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/01/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/01/2025 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 08:33
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 13:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/01/2025 13:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/01/2025 07:51
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
08/01/2025 07:50
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ayslan Vicente Lima (OAB 12486/AL), Larissa Alécio Silva (OAB 14530/AL), Dário Darlan Cavalcante dos Santos (OAB 18879/AL) Processo 0714531-05.2024.8.02.0058 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciada: Paula Fontino Barbosa Amorim - DESPACHO Intime-se pessoalmente a ré para apresentar resposta à acusação.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 06 de janeiro de 2025.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito -
07/01/2025 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/01/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/01/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/01/2025 12:02
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
-
03/01/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/01/2025 18:23
Expedição de Certidão.
-
02/01/2025 15:20
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
02/01/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
02/01/2025 12:47
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
02/01/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Ayslan Vicente Lima (OAB 12486/AL), Larissa Alécio Silva (OAB 14530/AL), Dário Darlan Cavalcante dos Santos (OAB 18879/AL) Processo 0714531-05.2024.8.02.0058 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciada: Paula Fontino Barbosa Amorim - DECISÃO Trata-se de pedido de Liberdade Provisória c/c Medidas Cautelares diversas da prisão em favor de PAULA FONTINO BARBOSA AMORIM, devidamente qualificado, autuado pela prática do crime de estelionato, Art. 171, § 2º-A do Código Penal.
Alega a defesa que a prisão cautelar da investigada é desnecessária, por ferir o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, tendo em vista que a acusada é primária, possui residência fixa.
Manifestando-se nos autos (fls.650/655), o Ministério Público opinou pela manutenção da segregação cautelar, fundamentando que permanecem inalterados os motivos que ensejaram a custódia cautelar.
Fundamentado de maneira sucinta.
Decido.
Em análise aos autos, resta patente a necessidade da manutenção da segregação cautelar, notadamente pela existência dos indícios de autoria e prova da materialidade, assim como da existência do periculum libertatis, o qual reside na possibilidade de reiteração delitiva, bem como, na garantia da ordem pública.
Em pedagógica decisão, o STF delineou quais são as hipóteses em que se pode decretar a prisão preventiva do Réu/Indiciado com base na garantia da ordem pública, ressaltando-se que basta a presença de apenas uma delas para que esteja justificada a decretação da preventiva: a) necessidade de resguardar a integridade física ou psíquica do paciente ou de terceiros; b) objetivo de impedir a reiteração das práticas criminosas, desde que lastreado em elementos concretos expostos fundamentadamente no decreto de custódia cautelar; e, c) para assegurar a credibilidade das instituições públicas, em especial o Poder Judiciário, no sentido da adoção tempestiva de medidas adequadas, eficazes e fundamentadas quanto à visibilidade e transparência da implementação de políticas públicas de persecução criminal. (STF, HC 89238/SP, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, 29/05/2007, informativo nº 469).
No art. 282 do Código de Processo Penal, extraem-se os seguintes comandos legitimadores da segregação cautelar: 1) necessidade da medida para se ver assegurada a aplicação da lei penal, investigação ou instrução criminal e ordem social contra a reiteração delitiva (art. 282, I, CPP); 2) adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado (art. 282, II, CPP); 3) impossibilidade da substituição da medida eventualmente aplicada por outra medida cautelar de menor onerosidade (art. 282, §6º).
Tratando-se de prisão preventiva, além da observância do dispositivo legal supra mencionado, faz-se necessária a análise do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, que, em seu texto, reza ser imprescindível a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, além de outros requisitos, verbis: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Torna-se imperiosa, ademais, a análise da adequabilidade estrita da prisão preventiva, que, em rol taxativo do art. 313 do Código de Processo Penal, estabelece quais as situações jurídicas aptas a autorizar a constrição cautelar.
Confira-se: Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; Parágrafo único.
Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da Medida.
A materialidade delitiva e os indícios de autoria do delito, formadores do pressuposto fumus comissi delicti, restaram demonstrados.
Outrossim, a prisão preventiva que ora se mantém atende aos pressupostos gerais de cautelaridade, haja vista ser necessária, porquanto visa, sobretudo, a assegurar a aplicação da lei penal e garantir a ordem pública(art. 282, I, CPP), ao tempo em que também é adequada (art. 282, II, CPP), pois leva em conta a gravidade do crime, as circunstâncias concretas do fato delitivo e as condições pessoais do acusado até então existentes nos autos.
Destaco, por oportuno, a impossibilidade de substituição das prisões pelas demais medidas cautelares, pois algumas são totalmente estranhas, inábeis, inaptas e, portanto, inaplicáveis ao caso em concreto e, outras, por seu turno, são insuficientes, no presente momento, para evitar a evasão do acusado do distrito da culpa, e ainda, a reiteração delitiva.
Resta, pois, devidamente comprovada a necessidade de decretação da prisão para garantir a aplicação da lei penal e a ordem pública.
Ademais, não houve fato modificador da situação dos autos, capaz de modificar o entendimento do Juízo, cuja análise acerca da manutenção foi recentemente ratificada.
Como detalhado supra, todas as circunstâncias aplicam-se perfeitamente à presente casuística, sendo imperiosa a manutenção da segregação preventiva do denunciado como garantia da ordem pública.
Em face de tais considerações e argumentos, mantenho a prisão preventiva em desfavor de PAULA FONTINO BARBOSA AMORIM, para garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal, bem como, pela conveniência da Instrução Processual, com base nos art. 311 c/c 312 do CPP.
Intimações e providências de praxe.
Cumpra-se.
Arapiraca , 19 de dezembro de 2024.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito -
19/12/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/12/2024 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 21:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 13:58
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
11/12/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/12/2024 12:55
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
11/12/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 13:18
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
06/12/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 08:55
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/12/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 09:32
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 09:50
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 16:03
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
27/11/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/11/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2024 05:09
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 19:57
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
13/11/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/11/2024 13:38
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
13/11/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 07:31
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 16:44
Juntada de Mandado
-
12/11/2024 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 15:12
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 13:30
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 23:04
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/11/2024 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2024 11:59
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 11:41
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
07/11/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/11/2024 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 06:16
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 14:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
29/10/2024 14:12
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
25/10/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/10/2024 15:00
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
25/10/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 13:37
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
25/10/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 13:11
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/10/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 12:13
Juntada de Informações
-
25/10/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 07:28
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 07:27
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 14:12
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/10/2024 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 13:29
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
22/10/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/10/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 10:25
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 20:41
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 09:21
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 09:21
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 06:37
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 05:17
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 13:31
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 13:29
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 12:15
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
16/10/2024 09:59
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 09:59
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 09:54
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 09:54
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 09:05
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/10/2024 10:00:00, 9ª Vara da Comarca de Arapiraca - Criminal e Execuções Penais.
-
16/10/2024 07:27
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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