TJAL - 0700700-51.2024.8.02.0069
1ª instância - 9ª Vara Criminal e Execucoes Penais de Arapiraca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: AGATHA LOUISE DE BULHÕES MODESTO RAMALHO SANTOS (OAB 20625/AL), ADV: AYSLAN VICENTE LIMA (OAB 12486/AL), ADV: JOSÉ MATHEUS VIEIRA SILVA (OAB 20877/AL) - Processo 0700700-51.2024.8.02.0069 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: B1Claudiney Nunes dos SantosB0 e outro - III.
Dispositivo Ante o exposto, motivado nos argumentos acima expostos, bem como nas provas trazidas à colação, e, por restar configurada a materialidade do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, e, igualmente comprovada a autoria do referido delito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva para CONDENAR, CLAUDINEY NUNES DOS SANTOS e EVERSON CARLOS VIEIRA DA SILVA , pela prática do crime de tráfico de drogas (artigos 33 da Lei 11.343/06).
IV.
Dosimetria Em face da condenação, passo à dosimetria da pena.
Desta feita, face o respeito ao princípio da individualização da pena (artigo 5º, XLVI, Constituição Federal), passo à dosimetria da pena, observando-se o critério trifásico previsto no Código Penal.
Da Reprimenda dos réus: Claudiney Nunes dos Santos Culpabilidade: esta deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade, como o juízo de censura que recai sobre o responsável por um crime.
No presente caso, nada há de relevante que leve esta circunstância a ser considerada desfavorável.
Antecedentes: O réu não possui antecedentes criminais.
Conduta Social: é o estilo de vida dos réus, correto ou inadequado, perante a sociedade, sua família, ambiente de trabalho, círculo de amizades e vizinhança, etc.
Nos autos não há informações que venham desabonar a conduta do réu.
Personalidade: a personalidade dos agentes não podem ser aferidas por este Juízo, porquanto inexiste nos autos qualquer laudo que faça qualquer menção à referida circunstância subjetiva.
Motivo do Crime: são os fatores psíquicos que levam as pessoas a praticarem o crime.
Verifica-se nos autos que a obtenção de lucro fácil em detrimento da saúde alheia é o principal motivo do crime, o que já é próprio do tipo, não podendo, portanto, esta circunstância ser considera desfavorável aos réus.
Comportamento da vítima: no caso em epígrafe não há que se falar em comportamento da vítima tendo em vista que esta é a coletividade.Circunstâncias do delito: são-lhe amplamente desfavoráveis, em decorrência da quantidade elevada de drogas apreendidas, bem como frente a sua natureza.
Consequências do Crime: são desconhecidas, tendo em vista que não se chegou à confirmação exata do tempo em que comercializava droga.
Primeira Fase: Diante das circunstâncias judiciais, fixo a pena base no mínimo legal, perfazendo 05 (cinco) anos de reclusão.
Segunda Fase: Mantenho neutra a presente fase por não haver agravante ou atenuante.
Terceira Fase: Presente a causa de diminuição do art.33, § 4º, reduzo a pena em 2/3, ausente causas de aumento de pena, fixo a pena definitiva 01(um) ano e 08(oito) meses de reclusão em regime aberto.
Condeno-o, ainda, ao pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias multa, fixando cada dia multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, com a finalidade de prevenção e reprovação do delito.
Everson Carlos Vieira da Silva Culpabilidade: esta deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade, como o juízo de censura que recai sobre o responsável por um crime.
No presente caso, nada há de relevante que leve esta circunstância a ser considerada desfavorável.
Antecedentes: O réu não possui antecedentes criminais.
Conduta Social: é o estilo de vida dos réus, correto ou inadequado, perante a sociedade, sua família, ambiente de trabalho, círculo de amizades e vizinhança, etc.
Nos autos não há informações que venham desabonar a conduta do réu.
Personalidade: a personalidade dos agentes não podem ser aferidas por este Juízo, porquanto inexiste nos autos qualquer laudo que faça qualquer menção à referida circunstância subjetiva.
Motivo do Crime: são os fatores psíquicos que levam as pessoas a praticarem o crime.
Verifica-se nos autos que a obtenção de lucro fácil em detrimento da saúde alheia é o principal motivo do crime, o que já é próprio do tipo, não podendo, portanto, esta circunstância ser considera desfavorável aos réus.
Comportamento da vítima: no caso em epígrafe não há que se falar em comportamento da vítima tendo em vista que esta é a coletividade.Circunstâncias do delito: são-lhe amplamente desfavoráveis, em decorrência da quantidade elevada de drogas apreendidas, bem como frente a sua natureza.
Consequências do Crime: são desconhecidas, tendo em vista que não se chegou à confirmação exata do tempo em que comercializava droga.
Primeira Fase: Diante das circunstâncias judiciais, fixo a pena base no mínimo legal, perfazendo 05 (cinco) anos de reclusão.
Segunda Fase: Mantenho neutra a presente fase por não haver agravante ou atenuante.
Terceira Fase: Presente a causa de diminuição do art.33, § 4º, reduzo a pena em 2/3, ausente causas de aumento de pena, fixo a pena definitiva 01(um) ano e 08(oito) meses de reclusão em regime aberto.
Condeno-o, ainda, ao pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias multa, fixando cada dia multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, com a finalidade de prevenção e reprovação do delito.
Constatando a primariedade dos réus e a decretação de pena não superior aos 4 (quatro) anos de reclusão, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVAS DE DIREITO, em obediência ao Artigo 44 do Código Penal.
Isto posto, converto a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, consistentes na (I) Prestação de Serviços a comunidade, por período igual ao que foi fixado para o recolhimento, (II) Prestação pecuniária consistente no pagamento de dois salários mínimos vigentes no dia do delito .
Acaso a pena não seja cumprida nestes moldes, fica fixado o regime ABERTO para cumprimento da pena.
Necessária se faz a demonstração da existência do crime e de indícios suficientes de autoria - fumus comissi delicti - e a demonstração do efetivo periculum libertatis, consignado em um dos motivos da prisão preventiva, quais sejam, a garantia da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312, CPP).
Uma vez verificadas as provas de autoria e materialidade na presente sentença condenatória, busca-se no presente, a fim de validar a medida cautelar em deslinde, a presença dos elementos ensejadores da prisão preventiva.
A prisão preventiva aspira, portanto, o acautelamento do meio social, de modo que o agente não cometa novos delitos, quer porque seja propenso às práticas delituosas, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida.
Em casos tais, a custódia se faz necessária também como meio de acautelar a própria credibilidade da justiça, em razão da gravidade dos delitos e sua repercussão social.
Deste modo, tendo os réus sido beneficiados conforme Art. 33, § 4º da Lei 11.343/06 , CONCEDO A LIBERDADE provisória de CLAUDINEY NUNES DOS SANTOS e EVERSON CARLOS VIEIRA DA SILVA Expeça-se o competente alvará de soltura, referente a esse processo.
Intimem-se os réus, pessoalmente, do inteiro teor desta sentença.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Ainda, considerando a juntada do laudo pericial informando que fora separado material para contraprova, DETERMINO a incineração das drogas apreendidas no Inquérito Policial competente, mediante prévia comunicação do dia e hora da incineração para acompanhamento de representante do Ministério Público.
Os demais bens devem ser encaminhados a destruição.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto no art. 686, do Código de Processo Penal; Expeça-se a competente guia definitiva, ao juízo competente, para cumprimento da pena imposta; Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelo art. 71, § 2º do Código Eleitoral c/c art. 15 da CF/88; Façam as comunicações e anotações de praxe, inclusive ao Instituto de Identificação do Estado de Alagoas; Por fim, arquive-se, com as cautelas de praxe Arapiraca,22 de julho de 2025.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito -
22/07/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 15:00
Julgado procedente o pedido
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14/07/2025 08:19
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 08:19
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 08:19
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 08:18
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 08:18
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 18:00
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 16:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 15:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Ayslan Vicente Lima (OAB 12486/AL), Agatha Louise de Bulhões Modesto Ramalho Santos (OAB 20625/AL), José Matheus Vieira Silva (OAB 20877/AL) Processo 0700700-51.2024.8.02.0069 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Claudiney Nunes dos Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista dos autos a Defensoria Pública para, no prazo legal, apresentar alegações finais. -
18/06/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 09:07
Despacho de Mero Expediente
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12/06/2025 08:14
Conclusos para despacho
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09/06/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 05:05
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 09:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2025 17:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/06/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 04:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ayslan Vicente Lima (OAB 12486/AL), Agatha Louise de Bulhões Modesto Ramalho Santos (OAB 20625/AL), José Matheus Vieira Silva (OAB 20877/AL) Processo 0700700-51.2024.8.02.0069 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Claudiney Nunes dos Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público, para cumprimento do despacho de fls. 515, considerando a juntada do laudo de fls. 517/520.
Arapiraca, 29 de maio de 2025 Gardênia Kérnia Oliveira Castelo Guedes Técnico Judiciário -
29/05/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 12:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/05/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 12:04
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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22/05/2025 04:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ayslan Vicente Lima (OAB 12486/AL), Agatha Louise de Bulhões Modesto Ramalho Santos (OAB 20625/AL), José Matheus Vieira Silva (OAB 20877/AL) Processo 0700700-51.2024.8.02.0069 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Claudiney Nunes dos Santos - Autos n° 0700700-51.2024.8.02.0069 Ação: Auto de Prisão em Flagrante Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Indiciado: Everson Carlos Vieira da Silva e outro DESPACHO Cumpra-se, na integralidade, o despacho prolatado em audiência (fls.515).
Arapiraca(AL), 21 de maio de 2025.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito -
21/05/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 12:10
Despacho de Mero Expediente
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21/05/2025 09:11
Conclusos para despacho
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28/04/2025 04:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 12:53
Juntada de Mandado
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24/04/2025 12:46
Juntada de Mandado
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24/04/2025 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2025 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2025 17:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 09:55
Mandado Recebido na Central de Mandados
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23/04/2025 09:55
Mandado Recebido na Central de Mandados
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23/04/2025 09:54
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 09:48
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 09:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/04/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ayslan Vicente Lima (OAB 12486/AL), Agatha Louise de Bulhões Modesto Ramalho Santos (OAB 20625/AL), José Matheus Vieira Silva (OAB 20877/AL) Processo 0700700-51.2024.8.02.0069 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Claudiney Nunes dos Santos - DECISÃO Trata-se de pedido de Liberdade Provisória c/c Medidas Cautelares diversas da prisão em favor de EVERSON CARLOS VIEIRA DA SILVA e CLAUDINEY NUNES DOS SANTOS, devidamente qualificado, autuados pela prática dos delito de Tráfico de Drogas, Art. 33 caput da Lei 11.343/2006 e Direção Perigosa Art. 311 da Lei 9503/1997 do CTB.
A denúncia foi apresentada com base na tipificação acima descrita, sendo recebida em 407/411 dos autos.
Foi designada audiência de instrução e julgamento, sendo realizada a oitiva das testemunhas e dos acusados.
A defesa apresentou pedido de Revogação da Prisão Preventiva e a substituição por Medidas Cautelares diversa da prisão. Às fls.529/532 o Ministério Público opinou pela manutenção da segregação cautelar, aduzindo que "a caracterização da traficância, até o momento, é o argumento que prepondera diante das provas colhidas, sobretudo em razão das condições em que ocorreram a prisão, a natureza e a quantidade das drogas apreendidas (já confirmada como sendo cocaína, em quantidade que indica traficância).
Frise-se, a garantia da ordem pública é o elemento crucial na manutenção da custódia dos acusados, haja vista a natureza do delito, equiparado aos crimes hediondos, tendo sido apreendido junto a eles uma grande quantidade de drogas.
Mantida a prisão preventiva, nos termos da decisão de fls.286 dos autos.
Fundamentado de maneira sucinta.
Decido.
Em análise aos autos, resta patente a necessidade da manutenção da segregação cautelar, notadamente pela existência dos indícios de autoria e prova da materialidade, assim como da existência do periculum libertatis, o qual reside na possibilidade de reiteração delitiva, bem como, na garantia da ordem pública.
Em pedagógica decisão, o STF delineou quais são as hipóteses em que se pode decretar a prisão preventiva do Réu/Indiciado com base na garantia da ordem pública, ressaltando-se que basta a presença de apenas uma delas para que esteja justificada a decretação da preventiva: a) necessidade de resguardar a integridade física ou psíquica do paciente ou de terceiros; b) objetivo de impedir a reiteração das práticas criminosas, desde que lastreado em elementos concretos expostos fundamentadamente no decreto de custódia cautelar; e, c) para assegurar a credibilidade das instituições públicas, em especial o Poder Judiciário, no sentido da adoção tempestiva de medidas adequadas, eficazes e fundamentadas quanto à visibilidade e transparência da implementação de políticas públicas de persecução criminal. (STF, HC 89238/SP, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, 29/05/2007, informativo nº 469).
No art. 282 do Código de Processo Penal, extraem-se os seguintes comandos legitimadores da segregação cautelar: 1) necessidade da medida para se ver assegurada a aplicação da lei penal, investigação ou instrução criminal e ordem social contra a reiteração delitiva (art. 282, I, CPP); 2) adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado (art. 282, II, CPP); 3) impossibilidade da substituição da medida eventualmente aplicada por outra medida cautelar de menor onerosidade (art. 282, §6º).
Tratando-se de prisão preventiva, além da observância do dispositivo legal supra mencionado, faz-se necessária a análise do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, que, em seu texto, reza ser imprescindível a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, além de outros requisitos, verbis: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Torna-se imperiosa, ademais, a análise da adequabilidade estrita da prisão preventiva, que, em rol taxativo do art. 313 do Código de Processo Penal, estabelece quais as situações jurídicas aptas a autorizar a constrição cautelar.
Confira-se: Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; Parágrafo único.
Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da Medida.
A materialidade delitiva e os indícios de autoria do delito, formadores do pressuposto fumus comissi delicti, restaram demonstrados.
Outrossim, a prisão preventiva que ora se mantém atende aos pressupostos gerais de cautelaridade, haja vista ser necessária, porquanto visa, sobretudo, a assegurar a aplicação da lei penal e garantir a ordem pública(art. 282, I, CPP), ao tempo em que também é adequada (art. 282, II, CPP), pois leva em conta a gravidade do crime, as circunstâncias concretas do fato delitivo e as condições pessoais do acusado até então existentes nos autos.
Destaco, por oportuno, a impossibilidade de substituição das prisões pelas demais medidas cautelares, pois algumas são totalmente estranhas, inábeis, inaptas e, portanto, inaplicáveis ao caso em concreto e, outras, por seu turno, são insuficientes, no presente momento, para evitar a evasão do acusado do distrito da culpa, e ainda, a reiteração delitiva.
Resta, pois, devidamente comprovada a necessidade de decretação da prisão para garantir a aplicação da lei penal e a ordem pública.
Ademais, não houve fato modificador da situação dos autos, capaz de modificar o entendimento do Tribunal de Justiça, cuja análise acerca da manutenção foi recentemente ratificado, nos termos da comunicação de decisão de fls. 461/475 dos autos.
Como detalhado supra, todas as circunstâncias aplicam-se perfeitamente à presente casuística, sendo imperiosa a manutenção da segregação preventiva do denunciado como garantia da ordem pública.
Em face de tais considerações e argumentos, mantenho a prisão preventiva em desfavor de EVERSON CARLOS VIEIRA DA SILVA e CLAUDINEY NUNES DOS SANTOS, para garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal, bem como, pela conveniência da Instrução Processual, com base nos art. 311 c/c 312 do CPP.
Intimações e providências de praxe.
Cumpra-se.
Arapiraca , 22 de abril de 2025.
Alberto de Almeida Juiz de Direito -
22/04/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 13:50
Decisão Proferida
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18/04/2025 16:28
Conclusos para decisão
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15/04/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 15:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ayslan Vicente Lima (OAB 12486/AL), Agatha Louise de Bulhões Modesto Ramalho Santos (OAB 20625/AL), José Matheus Vieira Silva (OAB 20877/AL) Processo 0700700-51.2024.8.02.0069 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Claudiney Nunes dos Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público para, no prazo legal, apresentar alegações finais na forma de memoriais.
Arapiraca, 10 de abril de 2025.
Gardênia Kérnia Oliveira Castelo Guedes Técnico Judiciário -
10/04/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 11:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/04/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 11:51
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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09/04/2025 07:30
Conclusos para despacho
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08/04/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 14:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ayslan Vicente Lima (OAB 12486/AL), Agatha Louise de Bulhões Modesto Ramalho Santos (OAB 20625/AL), José Matheus Vieira Silva (OAB 20877/AL) Processo 0700700-51.2024.8.02.0069 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Claudiney Nunes dos Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público.
Arapiraca, 07 de abril de 2025.
Gardênia Kérnia Oliveira Castelo Guedes Técnico Judiciário -
07/04/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 08:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/04/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 08:30
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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07/04/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 10:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/04/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 13:25
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 21/03/2025 13:25:22, 9ª Vara da Comarca de Arapiraca - Criminal e Execuções Penais.
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10/03/2025 12:13
Juntada de Mandado
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10/03/2025 11:48
Juntada de Mandado
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10/03/2025 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2025 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 09:30
Mandado Recebido na Central de Mandados
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06/03/2025 09:29
Mandado Recebido na Central de Mandados
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06/03/2025 09:19
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 09:18
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 09:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/03/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 15:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/02/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2025 13:22
Decisão Proferida
-
27/02/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 11:26
Juntada de Mandado
-
17/02/2025 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 08:54
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 14:03
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2025 10:59
Juntada de Mandado
-
14/02/2025 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2025 10:49
Juntada de Mandado
-
14/02/2025 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 12:35
Juntada de Mandado
-
13/02/2025 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 15:47
Juntada de Mandado
-
11/02/2025 15:27
Juntada de Mandado
-
11/02/2025 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 13:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/02/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 12:03
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
10/02/2025 12:02
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
10/02/2025 12:02
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
10/02/2025 12:02
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
10/02/2025 11:39
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
10/02/2025 11:39
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
10/02/2025 11:39
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
10/02/2025 11:38
Expedição de Ofício.
-
10/02/2025 11:28
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 11:25
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 11:24
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 11:24
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 11:22
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 11:04
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 11:02
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 10:37
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2025 12:00:00, 9ª Vara da Comarca de Arapiraca - Criminal e Execuções Penais.
-
10/02/2025 10:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/02/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2025 13:59
Decisão Proferida
-
06/02/2025 07:10
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 18:56
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 15:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/02/2025 11:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/02/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ayslan Vicente Lima (OAB 12486/AL), Agatha Louise de Bulhões Modesto Ramalho Santos (OAB 20625/AL), José Matheus Vieira Silva (OAB 20877/AL) Processo 0700700-51.2024.8.02.0069 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Claudiney Nunes dos Santos - Autos n° 0700700-51.2024.8.02.0069 Ação: Auto de Prisão em Flagrante Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Indiciado: Everson Carlos Vieira da Silva e outro DESPACHO Intime-se o Ministério Público para se manifestar acerca do pedido de revogação da prisão apresentado pela defesa de Claudiney Nunes dos Santos, às fls.375/384, no prazo legal.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 04 de fevereiro de 2025.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito -
04/02/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 12:34
Despacho de Mero Expediente
-
04/02/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 07:36
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 18:11
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 12:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ayslan Vicente Lima (OAB 12486/AL), Agatha Louise de Bulhões Modesto Ramalho Santos (OAB 20625/AL), José Matheus Vieira Silva (OAB 20877/AL) Processo 0700700-51.2024.8.02.0069 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Claudiney Nunes dos Santos - Autos n° 0700700-51.2024.8.02.0069 Ação: Auto de Prisão em Flagrante Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Indiciado: Everson Carlos Vieira da Silva e outro DESPACHO Aguarde-se a apresentação de defesa do acusado, Claudiney Nunes dos Santos, notificado às fls.367 dos autos, certificando em caso de eventual decurso de prazo.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 30 de janeiro de 2025.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito -
30/01/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 14:01
Despacho de Mero Expediente
-
30/01/2025 13:06
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 18:01
Juntada de Mandado
-
28/01/2025 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2025 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2025 09:47
Expedição de Mandado.
-
21/01/2025 17:17
Juntada de Mandado
-
21/01/2025 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2025 22:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2025 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2025 13:32
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2025 13:30
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 12:34
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/01/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/01/2025 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2025 08:14
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 13:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ayslan Vicente Lima (OAB 12486/AL), Agatha Louise de Bulhões Modesto Ramalho Santos (OAB 20625/AL), José Matheus Vieira Silva (OAB 20877/AL) Processo 0700700-51.2024.8.02.0069 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Claudiney Nunes dos Santos - DESPACHO Abra-se vista ao Ministério Público para tomar ciência do pedido de reconsideração inserido às fls. 334/344 dos autos.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 06 de janeiro de 2025.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito -
07/01/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/01/2025 11:53
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
07/01/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 11:51
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
07/01/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
06/01/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
-
03/01/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/01/2025 18:47
Expedição de Certidão.
-
03/01/2025 08:28
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
03/01/2025 08:28
Expedição de Certidão.
-
02/01/2025 15:20
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Ayslan Vicente Lima (OAB 12486/AL), Agatha Louise de Bulhões Modesto Ramalho Santos (OAB 20625/AL), José Matheus Vieira Silva (OAB 20877/AL) Processo 0700700-51.2024.8.02.0069 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Claudiney Nunes dos Santos - DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva em favor de Claudiney Nunes dos Santos.
Alega a defesa que o denunciado é primário, possui residência fixa, sendo pessoa honesta, desnecessária a manutenção da prisão preventiva.
Com vistas dos autos, o Ministério Público, apresentou parecer pugnando pela manutenção da preventiva, fundamentando que subsiste o fundamento do decreto preventivo, qual seja, Garantia da Ordem Pública. É o relatório.
Fundamento e decido.
Compulsando os autos, verifiquei que não foi trazido à baila qualquer fato novo que pudesse ensejar a revogação da prisão preventiva.
Conforme já analisado, estão presentes os pressupostos da prisão cautelar, eis que amparada nos requisitos exigidos que visa manter a ordem pública e da futura aplicação da lei penal, além disso, não é suficiente a demonstração de bons antecedentes e residência fixa definida por parte do agente do delito para a obtenção da liberdade, consoante entendimentos de nossos Tribunais Superiores.
Assim, pelo exposto, as medidas cautelares diversas da prisão não seriam suficientes ao caso, razão pela qual RATIFICO E MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA, em desfavor do acusado, Claudiney Nunes dos Santos.
Intime-se a Defesa do acusado para apresentar resposta a acusação, no prazo legal.
Intimações necessárias.
Publique-se.
Cumpra-se.
Arapiraca , 17 de dezembro de 2024.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito -
19/12/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/12/2024 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2024 11:57
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 13:58
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
11/12/2024 14:05
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
11/12/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/12/2024 11:12
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
11/12/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 07:49
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 22:02
Juntada de Mandado
-
10/12/2024 22:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2024 16:56
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/12/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 08:25
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 07:54
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 17:25
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 13:44
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/12/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 08:09
Juntada de Informações
-
03/12/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/12/2024 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 11:40
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 20:41
Juntada de Mandado
-
02/12/2024 20:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2024 20:27
Juntada de Mandado
-
02/12/2024 20:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2024 13:11
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
02/12/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 07:47
Juntada de Informações
-
30/11/2024 06:29
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 06:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/11/2024 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2024 11:58
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 11:53
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 11:41
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2024 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2024 09:09
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
29/11/2024 09:08
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 09:07
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 09:04
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 16:03
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
27/11/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/11/2024 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 12:17
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 15:26
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
26/11/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 14:25
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
25/11/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/11/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 08:25
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 14:26
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/11/2024 14:15
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
22/11/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/11/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 10:58
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/11/2024 07:54
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
21/11/2024 07:54
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2024 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2024 13:11
Juntada de Mandado
-
20/11/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2024 10:55
Juntada de Mandado
-
19/11/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 08:26
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
19/11/2024 08:26
INCONSISTENTE
-
19/11/2024 08:26
Recebido pelo Distribuidor
-
18/11/2024 16:27
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
18/11/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 16:04
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 15:51
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 15:49
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 15:47
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 15:45
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 15:43
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 12:36
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 12:12
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 12:08
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 11:12
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
18/11/2024 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2024 08:53
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/11/2024 10:00:00, Vara Plantonista da 2ª Circunscrição.
-
18/11/2024 08:21
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 08:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2024 07:45
Conclusos para decisão
-
17/11/2024 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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