TJAL - 0701280-26.2024.8.02.0055
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Santana do Ipanema
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ubiratan Alves Dantas (OAB 1371/AL), Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0701280-26.2024.8.02.0055 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Antonio Gomes Alves - Passou a MM.
Juíza a proferir SENTENÇA prolatada oralmente, dispensada a sua transcrição nos termos do entendimento sedimentado pelo STJ (3ª Seção.
HC 462.253/SC, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, julgado em 28/11/2018, DJe 04/02/2019), e autorizado pelo art. 380, §1º do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, cujo DISPOSITIVO segue: "Diante do exposto, nos termos do artigo 387, I, do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da denúncia para CONDENAR ANTONIO GOMES ALVES, já qualificado, nas sanções do 217-A do CP, às penas que passo a dosar com fulcro no art. 59, do CP.
A CULPABILIDADE, compreendida como o grau de reprovabilidade incidente sobre a conduta é negativa, eis que os crimes aconteceram após o réu usar artifício para ficar rondando a casa (pediu um copo dágua à mãe da criança), entretanto tal será valorado na segunda fase para evitar bis in idem; o réu não ostenta maus ANTECEDENTES; não há elementos para valorar a CONDUTA SOCIAL e a PERSONALIDADE do agente; o MOTIVO é comum ao tipo penal; as CIRCUNSTÂNCIAS são negativas visto que o réu abordou criança dormindo, o que aumenta seu estado de vulnerabilidade; as CONSEQUÊNCIAS são comuns; o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA é circunstância neutra, uma vez que comportamento de terceiro não poderá ser utilizado em desfavor do réu.
Assim, fixo a pena base, para cada um dos crimes de estupro de vulnerável cometido, em 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria não incidem atenuantes.
Incide,
por outro lado, a agravante de o réu ter prevalecido da hospitalidade da mãe da vítima e porque foi cometido contra mulher (art. 61, II, f, do CP).
Assim, a pena intermediária passa ao patamar de 10 (dez) anos, 4 (quatro) meses e 7 (sete) dias de reclusão.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento de pena.
Incide, no entanto, a causa de diminuição do art. 14, II, do CP, a qual estabeleço em ½, porquanto o réu já estava perto de consumar o crime, pois foi encontrado sozinho com a vítima no quarto, tentando baixar suas calças.
Assim, a pena DEFINITIVA passa ao patamar de 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 4 (quatro) dias de reclusão.
Em vista do quanto disposto no artigo 33, §2º, alínea b, do Código Penal, o condenado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime semiaberto.
Considerando que o réu não foi preso em razão do presente feito, não há que se falar em detração.
Tendo em vista o patamar da pena privativa de liberdade, incabível a aplicação dos benefícios do art. 44 e 77, do CP.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP).
Nos termos do art. 387, IV do CPP, CONDENO o réu ao pagamento de indenização moral que fixo no patamarde R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sobre o valor deverá incidir correção monetária desde sua fixação - data desta sentença - e juros de mora, no patamar de 1% ao mês, desde o evento danoso - data em que o crime veio à tona (04/01/2024, f. 3), já que não foi possível precisar a data do início dos abusos, nos termos das súmulas 54 e 362).)., ambas do STJ.
Diante do disposto no art. 406, §1º, do CC, a partir da data desta sentença, deverá incidir unicamente a taxa SELIC.
Com o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: a) comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Alagoas, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; b) procedam-se às comunicações de estilo; c) encaminhe-se cópia do boletim individual ao Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere, conforme determinação inserta no artigo 809, §3º, do Código de Processo Penal; d) expeça-se guia de execução definitiva, remetendo-a para a 16ª Vara Criminal e, em seguida, arquive-se o presente feito.
Réu e advogado foram intimados na audiência.
DISPENSADA EXPEDIÇÃO DE MANDADO PARA INTIMAÇÃO.
Vista dos autos ao Ministério Público. " -
19/12/2024 12:50
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Ubiratan Alves Dantas (OAB 1371/AL), Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0701280-26.2024.8.02.0055 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Antonio Gomes Alves - Ademais, constatando que o processo se encontra pronto para a realização da audiência de instrução e julgamento, determino a sua realização para o dia 03/04/2024 às 09h conforme dispõe o art. 399 do Código de Processo Penal, devendo ser intimados, para comparecerem ao referido ato o acusado e seu defensor, o membro do Ministério Público, bem como as testemunhas arroladas pela acusação.
Indefiro o pleito de juntada de rol de testemunha em momento posterior, conforme requerido, uma vez que, nos termos do estabelecido no art. 396-A, do Código de Processo Penal, o momento para apresentação do rol é a resposta à acusação.
Acatar o pedido feriria o princípio da paridade de armas.
Outrossim, não há como, de antemão, afirmar que haveria um prejuízo à defesa, porque não se sabe se o réu tem interesse em arrolar testemunhas, tampouco é sabido se o conteúdo dos depoimentos efetivamente auxiliaria na defesa.
Ademais, há mecanismos outros para aportar aos autos tais fontes de prova, como, por exemplo, anexar uma justificação judicial ou termo extrajudicial de declarações dessas testemunhas, que podem até não servir como prova tipicamente testemunhal, mas podem ser consideradas, ainda que como indícios de eventuais fatos que essas pessoas tenham a relatar.
Em última análise, a inquirição - se essencial para a busca da verdade - poderá até mesmo ser realizada, de ofício, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, a critério do julgador e em homenagem ao princípio da busca da verdade.
Isso porque o processo penal brasileiro permite que o juiz colabore na produção de provas que possam auxiliá-lo na prestação jurisdicional, com vistas ao restabelecimento, o mais próximo possível, da verdade dos fatos que constituem a causa de pedir da ação penal.
Proceda-se com a retirada da Defensoria Pública do patrocínio no réu no cadastro das partes no SAJ.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. -
18/12/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/12/2024 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2024 09:43
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 03/04/2025 09:00:00, 3ª Vara Criminal de Santana do Ipanema.
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02/12/2024 18:40
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 13:32
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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27/11/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 17:04
Juntada de Mandado
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24/10/2024 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2024 10:31
Conclusos para decisão
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18/10/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2024 09:27
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 09:17
Juntada de Outros documentos
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10/09/2024 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2024 06:32
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 06:30
Juntada de Outros documentos
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07/08/2024 06:27
Expedição de Ofício.
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07/08/2024 05:12
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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06/08/2024 17:27
Juntada de Outros documentos
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29/07/2024 12:41
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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26/07/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/07/2024 10:59
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
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26/07/2024 10:42
Juntada de Outros documentos
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24/07/2024 13:47
Juntada de Outros documentos
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24/07/2024 13:47
Juntada de Outros documentos
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23/07/2024 17:12
Conclusos para decisão
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23/07/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 14:21
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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18/07/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 15:25
Conclusos para despacho
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16/07/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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