TJAL - 0714038-68.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 18:32
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 13:59
Processo Transferido entre Varas
-
03/04/2025 13:59
Processo recebido pelo CJUS
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03/04/2025 13:59
Recebimento no CEJUSC
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03/04/2025 13:59
Remessa para o CEJUSC
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03/04/2025 13:59
Processo recebido pelo CJUS
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03/04/2025 13:59
Processo Transferido entre Varas
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03/04/2025 10:38
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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01/04/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 11:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Osvaldo Luiz da Mata Júnior (OAB 1320-A/RN) Processo 0714038-68.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cesário dos Santos Souza - Ante o exposto, por entender preenchidos os requisitos legais para tanto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à empresa demandada, Boticário Franchizing Ltda., que retire o nome da parte autora de cadastros de proteção ao crédito de qualquer natureza, no prazo de 03 (três) dias, sob pena do pagamento de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ademais, CONCEDO GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PARTE AUTORA, ante a declaração de hipossuficiência econômico-financeira realizada sob as penas da lei, por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC).
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, exclusivamente para atribuir à empresa demandada o ônus de juntar aos autos os contratos de números: 135904465, 135904464, 135676064, 135904463, 135676063 de modo em que prove a existência tanto do negócio jurídico quanto de sua forma e do débito cobrado, dele originado, que deu ensejo aosdescontosna conta da parte autora.
REMETAM-SE OS AUTOS AO CJUS para a realização da audiência de tentativa de conciliação/mediação, o que determino por estar firme no entendimento de que a melhor solução a ser dada à presente demanda é a conciliatória, inclusive, independentemente da declaração de vontade da parte autora no sentido de solicitar, ou não, a realização desta audiência, uma vez que somente quando AMBAS as partes informarem desinteresse em conciliar é que seria possível a dispensa da realização da referida audiência.
CITE-SE a parte Demandada, assim como INTIME-SE a parte Demandante, na figura do seu causídico, a fim de que ambas compareçam à audiência de tentativa de conciliação/mediação, salientando que a presença é obrigatória.
Ressalto que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da ré à audiência de tentativa de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado de Alagoas (art. 334, §8º, do CPC). -
25/03/2025 06:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 18:08
Concedida a Medida Liminar
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22/03/2025 14:05
Conclusos para despacho
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22/03/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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